TRF2 - 5004473-78.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:06
Juntada de Petição
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12/09/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004473-78.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: FRANCISCA CHAGAS DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCA IONELLE ALVES DE MEDEIROS DE LIMA (OAB RJ204497) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do TRF2 (evento 33).
A sentença do evento XX assim dispôs: "ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar de 03/12/2018, pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, até a efetiva implementação por força de tutela judicial. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Os valores em atraso devem ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga EADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas.
Honorários pelo INSS no percentual mínimo previsto no art. 85, §3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ. 21. Como não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada, sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC).
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes." No evento 12 TRF2, Acórdão da Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS: EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO PARA DECRETAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em julgado certificado no evento 25 TRF2 (06/08/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2.
INTIME-SE a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do CPC.
Cabe salientar que a planilha de cálculos do valor dos atrasados deverá especificar, separadamente, os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
A planilha e seu manual estão disponíveis no endereço eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-separacao-do-valor-correspondente-selic-da-parcela-de-juros). 3.
Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Impugnada a execução, ou decorrido in albis o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
20/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:15
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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19/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA05 Número: 50044737820244025118/TRF2
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27/03/2025 13:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
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26/03/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/02/2025 13:35
Recebido o recurso de Apelação
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18/02/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/12/2024 08:06
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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25/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/11/2024 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2024 13:59
Despacho
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17/09/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2024 23:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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