TRF2 - 5004473-78.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA05
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004473-78.2024.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004473-78.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: FRANCISCA CHAGAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCA IONELLE ALVES DE MEDEIROS DE LIMA (OAB RJ204497) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO PARA DECRETAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autarquia previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 03/12/2018 e pagamento das parcelas vencidas desde então.
II.
QUESTÔES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade probatória da anotação na CTPS da parte autora referente ao vínculo de 25/01/1971 a 14/01/1975, não constante no CNIS; (ii) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes de 24/05/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CTPS apresenta anotação regular, sem rasuras ou indícios de fraude, sendo suficiente, à luz da Súmula 75 da TNU e do Enunciado 12 do TST, para comprovar o vínculo empregatício controvertido nos autos, ainda que ausente no CNIS. 4.
A jurisprudência do TRF2 e de outros tribunais reconhece a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS para fins previdenciários, independentemente de documentos complementares como RAIS, GFIP ou extrato do FGTS. 5.
A ausência de impugnação quanto ao quadro contributivo permite concluir que, mantido o período reconhecido, a parte autora preenche os requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91 na DER (03/12/2018), com 15 anos de contribuição e mais de 62 anos de idade. 6.
Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é devida a decretação da prescrição das parcelas vencidas antes de 24/05/2019, data que marca o quinquênio anterior à propositura da ação (24/05/2024). 7.
Os demais pedidos subsidiários formulados pelo INSS (autodeclaração, isenção de custas, fixação de honorários, restituição de valores) não comportam acolhimento, por ausência de interesse recursal ou previsão legal já reconhecida na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A anotação regular em CTPS goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do vínculo empregatício, ainda que não conste no CNIS, salvo prova inequívoca de falsidade ou simulação. 2.
A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço, sendo ônus do empregador o cumprimento dessa obrigação. 3.
Prescrevem as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 48 e 103, parágrafo único; CPC, art. 1.025; Decreto 3.048/99, art. 62, §2º, I.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 75; TST, Enunciado 12; TRF2, APELREEX 0148140-28.2015.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 06.02.2020; TRF4, REM NEC CÍVEL 5001107-75.2020.4.04.7200/SC; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5004473-78.2024.4.02.5118/RJ (Aditamento: 338) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FRANCISCA CHAGAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCA IONELLE ALVES DE MEDEIROS DE LIMA (OAB RJ204497) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 338
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19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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06/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/04/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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