TRF2 - 5001118-48.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
-
14/08/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
24/06/2025 04:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2025 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001118-48.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: DMRJ LICENCIAMENTOS E ASSESSORIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)APELANTE: JOAO VICTOR BERNARDINO AFONSO E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) EMENTA DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE MARCA.
SINAIS “MISTER PIZZA” E “MASTER PIZZA”.
ALEGAÇÃO DE IMITAÇÃO E RISCO DE CONFUSÃO.
CONCESSÃO VÁLIDA DO REGISTRO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 124, XIX E XXIII, DA LPI.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA PARA PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por DMRJ Licenciamentos e Assessoria Ltda. e João Victor Bernardino Afonso e Silva contra sentença que: (i) julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido indenizatório, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e (ii) julgou improcedente o pedido de nulidade do registro da marca mista “MASTER PIZZA”, nº 902.502.808, na classe 43, de titularidade da empresa ré, com base nos arts. 124, XIX e XXIII, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o registro da marca “MASTER PIZZA” viola os direitos marcários anteriores dos autores, titulares das marcas “MISTER PIZZA”, à luz dos arts. 124, XIX e XXIII, da LPI; e (ii) definir a competência da Justiça Federal para julgamento do pedido indenizatório entre particulares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do registro da marca “MASTER PIZZA” observa o princípio da distintividade, uma vez que os termos “MASTER” e “MISTER” apresentam grafia, pronúncia e carga semântica distintas, afastando o risco de confusão ou associação indevida entre os sinais. 4.
A similaridade parcial entre os termos “MISTER PIZZA” e “MASTER PIZZA” não configura, por si só, imitação ou reprodução vedada pelo art. 124, XIX, da LPI, pois o elemento comum “PIZZA” é genérico e desprovido de distintividade. 5.
A atuação das partes no mesmo setor de alimentação não implica, automaticamente, violação aos direitos marcários dos apelantes, especialmente diante da apresentação gráfica diferenciada e ausência de prova de confusão efetiva no mercado. 6.
A vedação do art. 124, XXIII, da LPI exige demonstração concreta de que o requerente do registro tinha conhecimento prévio da marca anterior, o que não restou comprovado nos autos. 7.
A alegação de comportamento contraditório do INPI, por decisões administrativas anteriores, não se sustenta, pois o exame de registrabilidade de marcas possui caráter técnico e discricionário, devendo ser feito caso a caso. 8.
A suposta diluição da marca “MISTER PIZZA” não restou configurada, por ausência de prova da notoriedade do sinal e de efetivo prejuízo à sua distintividade, nos termos dos arts. 125 e 130, III, da LPI. 9.
A Justiça Federal é incompetente para julgar pedido de indenização por uso indevido de marca entre particulares, dada a ausência de interesse jurídico direto do INPI, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 950) e pelo TRF2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera semelhança parcial entre marcas formadas por termos genéricos e distintos em sua significação e fonética não configura, por si só, violação ao art. 124, XIX, da LPI. 2.
A incidência do art. 124, XXIII, da LPI exige prova inequívoca de que o requerente do registro conhecia a marca anterior. 3.
A análise de registrabilidade de marca deve considerar o conjunto da expressão e o contexto mercadológico específico, sendo insuficiente a invocação de precedentes administrativos para caracterizar nulidade. 4.
A Justiça Federal não detém competência para julgar pedido de indenização por uso indevido de marca entre particulares, nos termos do art. 327, §1º, II, do CPC e da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 327, §1º, II, 485, IV, e 487, I; LPI (Lei nº 9.279/96), arts. 124, XIX e XXIII, 125, 130, III e 175.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.799.164/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.08.2019; STJ, REsp nº 1.848.033/RJ, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12.11.2021; TRF2, AC 0034373.58.2018.4.02.5101, rel.
Juiz Federal Conv.
Gustavo Arruda Macedo, j. 29.03.2019; TRF2, AC 5000344-51.2019.4.02.5006, rel.
Des.
Fed.
Fábio de Souza Silva, DJe 16.08.2021; TRF2, AI 5008892-77.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcelo da Rocha Rosado, DJe 12.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
13/06/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 15:44
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/06/2025 18:51
Juntada de Petição
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 11 DE JUNHO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5001118-48.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: DMRJ LICENCIAMENTOS E ASSESSORIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) APELANTE: JOAO VICTOR BERNARDINO AFONSO E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) APELADO: E S B MOREIRA (RÉU) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
22/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/05/2025 17:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
13/05/2025 16:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
06/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
-
06/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
06/05/2025 13:53
Despacho
-
19/10/2023 16:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
-
19/10/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/10/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/10/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/10/2023 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
15/10/2023 22:05
Determinada a intimação
-
13/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004533-02.2024.4.02.5005
Nelson Nedes Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035241-04.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
H.p.s. Master Service LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2025 15:53
Processo nº 5006004-62.2024.4.02.5002
Jose Ernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002173-65.2022.4.02.5005
Martina Alves Duraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/06/2022 18:55
Processo nº 5002173-65.2022.4.02.5005
Martina Alves Duraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 18:01