TRF2 - 5108291-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5108291-97.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) DESPACHO/DECISÃO A obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos autos, por parte do INSS, conforme consta nos eventos 42 e 46.
Embora devidamente intimada para o cumprimento do julgado, a CONAFER quedou-se inerte, conforme verificado nos autos.
Diante da inércia, e considerando a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional, reitere-se à CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL o comando judicial contido no Evento 35 - DESPADEC1, determinando o integral cumprimento das obrigações impostas na Sentença de evento 18 – SENT1, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Assim, deve a ré apresentar aos autos a guia de depósito judicial referente ao pagamento do valor da condenação.
Persistindo a inércia da ré quanto ao cumprimento das determinações, determino, desde já, a penhora dos valores devidos por meio do sistema SISBAJUD, observando o limite da condenação fixada.
Caso a penhora se mostre infrutífera, autorizo a busca de bens de titularidade da ré através do sistema RENAJUD, para satisfação do crédito exequendo.
Após o cumprimento das determinações, dê-se vista ao autor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:19
Decisão interlocutória
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18/08/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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24/06/2025 12:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/06/2025 10:26
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108291-97.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) DESPACHO/DECISÃO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimem-se os réus para dar cumprimento às obrigações impostas na Sentença de evento 18 – SENT1 (prazo de 30 dias).
Consoante se verifica da sentença transitada em julgado e segundo o dispositivo da sentença, segue abaixo o dispositivo da sentença de Evento 19 – SENT1: "A) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PARA CONDENAR O INSS A SUSPENDER OS DESCONTOS NO NB 102.457.856-6 REFERENTE AOS DESCONTOS SOB A RUBRICA CONAFER.
B) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E A CONAFER C) CONDENAR A CONAFER A RESTITUIR À PARTE AUTORA, NA MODALIDADE SIMPLES, TODOS OS DESCONTOS, EFETIVAMENTE REALIZADOS NOS CONTRACHEQUES ATINENTES AO BENEFÍCIO DE N: 102.457.856-6, REFERENTES ÀS PARCELAS PROVENIENTES DA RUBRICA CONT.
CONAFER acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
D) CONDENAR A CONAFER A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal." Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado diretamente pelo patrono na agência bancária, requeira este, por petição nos autos direcionada ao Ilmo. Sr.
Diretor de Secretaria, Certidão de Validação da Procuração, recolhendo as devidas custas. -
16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 12:33
Decisão interlocutória
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13/06/2025 08:57
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
-
13/06/2025 08:57
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108291-97.2024.4.02.5101/RJRÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e: I - JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do NCPC, para: A) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PARA CONDENAR O INSS A SUSPENDER OS DESCONTOS NO NB 102.457.856-6 REFERENTE AOS DESCONTOS SOB A RUBRICA CONAFER.
B) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E A CONAFER C) CONDENAR A CONAFER A RESTITUIR À PARTE AUTORA, NA MODALIDADE SIMPLES, TODOS OS DESCONTOS, EFETIVAMENTE REALIZADOS NOS CONTRACHEQUES ATINENTES AO BENEFÍCIO DE N: 102.457.856-6 , REFERENTES ÀS PARCELAS PROVENIENTES DA RUBRICA CONT.
CONAFER acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
D) CONDENAR A CONAFER A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
27/05/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/04/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/04/2025 19:54
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2025 13:50
Decisão interlocutória
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01/04/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 07:24
Intimado em Secretaria
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11/02/2025 07:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/01/2025 12:22
Juntado(a)
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14/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/12/2024 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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