TRF2 - 5079187-60.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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18/07/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079187-60.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079187-60.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: ANDREIA MARIA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO GUEDES TEIXEIRA DE ALENCAR (OAB PE028340) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC/2015, diante da inadequação da via eleita para o pedido de reabertura de processo administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido pelo INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso do mandado de segurança para compelir a reabertura de processo administrativo de benefício assistencial indeferido; (ii) estabelecer se há prova pré-constituída de direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança é via processual destinada à proteção de direito líquido e certo, sendo inadmissível sua utilização para a reabertura de processo administrativo cujo indeferimento não revela manifesta ilegalidade, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 1º da Lei 12.016/2009. 4.
A reabertura do processo administrativo pretendida demanda dilação probatória para comprovação de eventual ilegalidade, o que é incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança. 5.
A análise de mérito da decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial, sem demonstração de violação manifesta a normas legais, não autoriza a intervenção judicial por meio da presente ação mandamental. 6.
A razoável duração do processo administrativo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37) impõem ao INSS o dever de decidir tempestivamente os requerimentos administrativos, mas não autorizam, por si só, a concessão do benefício pleiteado sem a comprovação dos requisitos legais exigidos. 7.
A parte impetrante não logrou êxito em comprovar direito líquido e certo, sendo inadequada a via do mandado de segurança para a reabertura do processo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O mandado de segurança não é meio adequado para a reabertura de processo administrativo indeferido, salvo prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. 2.
A ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo impede a concessão da segurança e exige a utilização das vias ordinárias, com possibilidade de dilação probatória. 3.
O dever da Administração Pública de decidir processos administrativos em prazo razoável não implica concessão automática de benefícios sem comprovação dos requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III, e 485, I; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei 9.784/1999, arts. 2º, 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: - TRF2, Remessa Necessária Cível, 5001101-69.2024.4.02.5103, Rel.
Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, j. 27.08.2024, DJe 28.08.2024. - TRF2, Remessa Necessária Cível, 5130826-54.2023.4.02.5101, Rel.
Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, j. 21.05.2024, DJe 26.05.2024. - TRF2, AC 5004725-74.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.05.2021. - STJ, MS 17.716/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 14.04.2014. - STJ, REsp 1935324/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 03.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:46
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5079187-60.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 348) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ANDREIA MARIA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO GUEDES TEIXEIRA DE ALENCAR (OAB PE028340) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 348
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19/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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30/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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