TRF2 - 5027033-74.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027033-74.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: HELMAR FRIEDRICH (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA ELENA KRAUSE BERGER (OAB ES007799) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Petição do INSS.
Trata-se de ação visando o pagamento de indenização material e moral em virtude de descontos realizados por Associação no benefício previdenciário da parte autora.
O processo já foi julgado pela 1ª Turma Recursal.
Deste modo, recebo a petição do INSS como embargos de declaração.
Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236, determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como o caso dos autos se amolda às disposições acima, determino a suspensão de tramitação do feito até o julgamento da matéria pelo E.
STF.
Postergo o julgamento dos embargos, nos termos supra.
Diligencie-se a Secretaria acerca da suspensão.
Intimem-se as partes. -
15/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027033-74.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRIDO: HELMAR FRIEDRICH (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA ELENA KRAUSE BERGER (OAB ES007799) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5027033-74.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 499) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: HELMAR FRIEDRICH (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA ELENA KRAUSE BERGER (OAB ES007799) INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 499
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18/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/06/2025 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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04/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 03/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/06/2025
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26/05/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027033-74.2024.4.02.5001/ES AUTOR: HELMAR FRIEDRICH RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO EDITAL Nº 500003732660 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegimitidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Assistência Judiciária Gratuita deferida no Ev.3.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
23/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025
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05/05/2025 14:33
Expedição de Edital
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29/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/04/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 23:31
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 05:24
Juntada de Petição
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19/09/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 18:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/08/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 19:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:45
Concedida a tutela provisória
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16/08/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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