TRF2 - 5004248-06.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004248-06.2024.4.02.5006/ESAUTOR: GUILHERME LEANDRO COSTAADVOGADO(A): KAMILLA BARROS TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB BA048868)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada NB 714.254.819-4, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (18/12/2023).
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
O valor dos honorários à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 08:57
Juntada de Petição
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25/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:45
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004248-06.2024.4.02.5006/ES AUTOR: GUILHERME LEANDRO COSTAADVOGADO(A): KAMILLA BARROS TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB BA048868) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora a dizer se concorda com a proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Senhor(a) Advogado(a):Caso sua intenção seja aceitar o acordo proposto, utilize o evento PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.O correto cadastro da petição garante maior celeridade ao processo, pois viabiliza a adequada automação dos procedimentos. -
15/05/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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13/02/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 09:37
Juntada de Petição
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11/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUILHERME LEANDRO COSTA <br/> Data: 18/03/2025 às 15:45. <br/> Local: Dra. Caroline Klovan da Silva - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perito: CAR
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 13:05
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 14:34
Determinada a intimação
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14/08/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSER01S para ESLIN01F)
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03/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:50
Determinada a intimação
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01/07/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 16:23
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Deficiente
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28/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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