TRF2 - 5005297-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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09/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005297-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TITANIO XV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
10/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005297-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TITANIO XV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TITANIO XV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em face da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 50909531320244025101, pelo Juízo da 9ª Vara de Execução Fiscal, que manteve a ordem de penhora no rosto dos autos. Argumenta a agravante que o art. 66-A da Lei nº 11.101/05 estabelece que a alienação de bens ou a concessão de garantias feitas pelo devedor a um adquirente ou financiador de boa-fé, desde que ocorram com autorização judicial expressa ou estejam previstas no plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não podem ser anuladas ou tornadas ineficazes após a “consumação do negócio jurídico”.
Explica que se constitui como fundo de investimento em participações multiestratégia fechado, tendo como um de seus objetivos a aquisição de valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão das companhias investidas, de forma a possibilitar a sua participação no processo decisório destas, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e gestão.
Alega que é titular de Debênture emitida no valor de R$ 250.000.000,00 pela RN Comércio Varejista S.A. (“RN Comércio”) e garantida por diversas outras sociedades do Grupo Máquina de Vendas (“Grupo MDV”), como forma de instrumentalizar a operacionalização do Plano de Recuperação Extrajudicial do grupo, conforme previsto em sua Cláusula 5.
Afirma que foi pactuada a prestação de garantias reais, em especial mediante a transferência de propriedade fiduciária de bens e direitos detidos pelas Garantidoras (empresas do Grupo MDV), dentre as quais a cessão fiduciária do montante de 100% dos indébitos tributários oriundos de processos judiciais envolvendo sociedades do Grupo MDV, inclusive créditos oriundos dos Processos 0004888-40.2007.4.01.3803, 0000981-23.2008.4.01.3803, 0002986-07.2015.4.01.3307, 0803481-92.2017.4.05.8300, 0801546-26.2017.4.05.8200 e 0001521-07.2008.4.01.3307.
Afirma que, desde a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, é cessionário dos direitos creditórios em discussão.
Ressalta que, conforme fatos e respectivos documentos comprobatórios, diferentemente das alegações da União, deve ser afastada a fraude à execução fiscal tendo em vista que: (i) a emissão da Debênture objetivou a captação de recursos para o soerguimento das atividades empresariais do Grupo MDV; (ii) para resguardar seus interesses de forma menos onerosa para as empresas Recuperandas, foram prestadas garantias reais, dentre elas, a cessão fiduciária de creditórios dos processos em comento; (iii) por atender às finalidades da recuperação (extra)judicial, o negócio jurídico questionado pela União, especialmente a cessão de créditos, foi expressamente aprovada e homologada no Processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100, pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
Conta que: 1) no caso concreto, a empresa RN Comércio (garantida pelas empresas WG Eletro, MV Participações, Nordeste Participações, MVN Investimentos, Lojas Salfer, Dismobrás, Carlos Saraiva, MV Participações e ES Promotora), em 02/2019, emitiu Instrumento Particular de Escritura de Primeira Emissão Privada de Debênture por Ações, da Espécie com Garantia Real, em Série Única, no valor nominal de R$ 250.000.000,00; 2) a Debênture foi inicialmente subscrita por Starboard Asset Ltda. (gestora do Agravante) que, em 21/03/2019, cedeu a posição de debenturista à Agravante, que é fundo de investimento em participações e tem como único ativo a Debênture; 3) ao assumir a posição de titular da Debênture, o Agravante efetuou o respectivo aporte de R$ 250.000.000,00 em favor das sociedades integrantes do Grupo MDV e, como contraprestação, o Agravante tinha como objetivo obter rendimentos com o eventual soerguimento econômico-financeiro do Grupo MDV; 4) houve nítida configuração de investimento em empresa em delicada situação financeira (distressed), ou seja, de elevadíssimo risco, cujo êxito estava vinculado à recuperação da Emissora e de seu grupo econômico; 5) visando resguardar seus interesses, foram prestadas garantias reais na Debênture, dentre elas, a cessão fiduciária de direitos creditórios de titularidade das empresas do Grupo MDV; 6) ao contrário dos fatos afirmados pela União, não se tratou de simulação de operação de aquisição do Grupo MDV pela gestora (Starboard) do Agravante.
Consigna que apenas o juízo perante o qual se processa a recuperação judicial tem a visão global do plano de solvência da empresa devedora, bem como dos interesses dos credores, podendo evitar que sejam atingidos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, bem como de atos que possam inviabilizar o direito dos próprios credores, nos termos do § 7º-B do art. 6º da LRF, com redação dada pela Lei nº 14.112/20.
Afirma, ainda, que a consumação de um negócio jurídico ocorre quando todas as condições estipuladas pelas partes são cumpridas e os efeitos jurídicos do negócio se concretizam e, no caso, as condições de vencimento antecipado previstas na Debênture foram preenchidas, dando ensejo à constituição da garantia mediante cessão fiduciária dos direitos creditórios.
Aduz, ainda, que inexiste a hipótese de presunção absoluta de fraude à execução no presente feito, tendo em vista que, por ocasião da emissão da Debênture, em 02/09/2019, foi celebrado o Instrumento Particular de Obrigação de Constituição de Garantia, no qual as empresas do Grupo MDV, que figuraram como garantidoras da Debênture, transferiram, por cessão fiduciária, os direitos creditórios dos processos em discussão ao Agravante.
Enfatiza que, além da existência de negócio jurídico processual para garantia dos débitos executados, fato é que, para a análise de eventual reserva de patrimônio, devem ser considerados diversos elementos, como o ingresso de receitas a serem potencialmente utilizadas na quitação do crédito tributário e a possibilidade de renegociação das dívidas, com redução do montante a pagar e parcelamento.
Aduz que, diferentemente do que alegou a União, a existência de recuperação judicial não implica presunção de ausência de patrimônio, pelo contrário, o pedido de recuperação judicial demonstra, tão somente, a preocupação com um plano de solvência e reestruturação da dívida.
Reafirma que, por ocasião da cessão fiduciária pactuada em 21/03/2019, devidamente levada a registro (e, portanto, oponível a terceiros, incluindo a União), o Agravante é titular de direito incompatível com o ato de constrição pleiteado pela União.
Requer, nos termos do art. 1.019, I do CPC, a antecipação da tutela recursal inaudita altera parte para que se suspenda a efetivação da ordem de penhora no rosto dos autos dos Processos nos 0004888-40.2007.4.01.3803, 0000981- 23.2008.4.01.3803, 0002986-07.2015.4.01.3307, 0803481-92.2017.4.05.8300, 0801546- 26.2017.4.05.8200 e 0001521-07.2008.4.01.3307. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por TITANIO XV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face da UNIÃO, distribuídos por dependência ao executivo fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101, proposto pela União-Fazenda Nacional em face das empresas integrantes do Grupo Máquinas de Venda e Ricardo Eletro.
Foi requerida a concessão de tutela de urgência para impedir a efetivação de eventual ordem de penhora no rosto dos autos dos Processos nos 0004888-40.2007.4.01.3803, 0000981-23.2008.4.01.3803, 0002986- 07.2015.4.01.3307, 0803481-92.2017.4.05.8300, 0801546-26.2017.4.05.8200 e 0001521- 07.2008.4.01.3307, tendo sido proferida a decisão agravada (evento 10): “(...) Decido.
No bojo do executivo fiscal em apenso, a UNIÃO formulou o primeiro requerimento de penhora dos créditos oriundos dos Processos 0004888-40.2007.4.01.3803, 0000981-23.2008.4.01.3803, 0002986- 07.2015.4.01.3307, 0803481-92.2017.4.05.8300, 0801546-26.2017.4.05.8200 e 0001521- 07.2008.4.01.3307, o que foi indeferido por este Juízo, num primeiro momento.
A UNIÃO alegou a ocorrência de fraude à execução, hipótese que atraiu a incidência do art. 792, § 4º, do CPC.
Assim, devidamente intimada, a embargante apresentou os presentes Embargos de Terceiro.
Nos autos do executivo fiscal em apenso constato que a UNIÃO já havia apontado para precedente da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal que, em situação análoga, reconheceu a ocorrência de fraude à execução, tendo sido mantido o entendimento no âmbito do Eg.
TRF da 2ª Região - Embargos de Terceiro nº 5085791-08.2022.4.02.5101.
Destaco,
por outro lado, que a hipótese de vencimento antecipado da debênture foi justamente o pedido de recuperação judicial, sendo certo que a situação jurídica das executadas ainda é nebulosa - bastando verificar a discussão travada nos autos do executivo fiscal em apenso.
De fato, este Juízo já havia determinado a expedição de ofício ao Juízo onde tramita a Recuperação Judicial, solicitando-lhe informações acerca da atual situação jurídica das executadas, para fins de correta apreciação de anterior requerimento de transformação em pagamento definitivo de depósitos existentes nos autos do executivo fiscal em apenso, em ato concertado entre ambas as esferas.
A resposta veio por meio do Administrador Judicial Laspro Consultores Ltda no evento 575, DOC1 do executivo fiscal.
Na oportunidade foi esclarecido que o stay period já se encerrou, sendo certo que o Plano de Recuperação Judicial foi votado na Assembleia Geral de Credores, que ocorreu dia 16/09/2021.
Na sequência, foi proferida decisão que, ao passo que deliberou sobre a legalidade do PRJ, condicionou a homologação do Plano de Recuperação Judicial aprovado à apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários pelas Recuperandas. Em face da referida decisão, foram interpostos diversos Agravos de Instrumento, sendo que, dentre eles, os Agravos de Instrumento interpostos pelos “Credores Debenturistas” Banco Bradesco S/A (proc.
Nº 2016864-16.2022.8.26.0000), Itaú Unibanco S/A (proc.
Nº 2016872- 90.2022.8.26.0000), Banco Santander (Brasil) S/A (proc.
Nº 2016877- 15.2022.8.26.0000), Oliveira Trust Distribuidora De Títulos E Valores Mobiliários S/A (proc.
Nº 2016880-67.2022.8.26.0000) e Rheem do Brasil Comércio e Distribuição de Ar Condicionado e Aquecimento Ltda. (proc.
Nº 2007876- 06.2022.8.26.0000). foram julgados conjuntamente.
O v. acórdão prolatado em conjunto deu parcial provimento aos recursos interpostos, reformando a r. decisão de homologação do PRJ para (i) declarar a nulidade da cláusula 7.1.1 do PRJ e a rejeição do PRJ pela assembleia geral de credores em continuação ocorrida em 16/09/2021 e (ii) decretar a falência do Grupo Máquina De Vendas. Em face do referido acórdão houve a interposição de Recurso Especial pelas recuperandas, ao qual foi concedido efeito suspensivo. Concomitantemente, fora prolatada decisão nos autos de origem (Recuperação Judicial nº 1070860-05.2020.8.26.0100), convolando a Recuperação Judicial em Falência.
Todavia, a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2130404-42.2022.8.26.0000 concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelas Recuperandas, para sustar os efeitos da quebra determinada pelo MM. Juízo Recuperacional, de modo que houve o restabelecimento da Recuperação Judicial. As informações sobre o atual estágio são atualizadas no sítio eletrônico do Administrador Judicial, através do link https://lasproconsultores.com.br/processo/recuperacao-judicial_grupo-ricardo-eletro__218.
Portanto, segundo o Administrador Judicial os decretos falimentares se encontram suspensos, em razão da concessão de efeito suspensivo aos Recursos Especiais interpostos pelas executadas, com vistas a sustar os efeitos da quebra determinada pelo MM.
Juízo Recuperacional.
Apenas a título de esclarecimento, a probabilidade de reversão dos decretos de quebra pode implicar na retomada do plano, com ordem de pagamento aos credores trabalhistas.
Nesse sentido, verifico que nos autos do executivo fiscal em apenso já houve discussão acerca das medidas constritivas envolvendo as empresas devedoras, sendo certo que atualmente prevalece o entendimento firmado no bojo do Agravo de Instrumento nº 5016871-22.2023.4.02.0000, que se baseou justamente na situação jurídica das executadas. Cito a ementa do julgado: (...) Assim, o cerne da controvérsia demanda o enfrentamento da suposta existência de fraude à execução, que por sua vez exige a correta compreensão da situação jurídica das devedoras.
Neste momento processual, o qual exige uma análise preliminar e superficial, valho-me das ponderações feitas pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal, que demandado a decidir sobre a mesma situação jurídica controvertida, e após ouvir a UNIÃO, assim decidiu nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5073677-03.2023.4.02.5101: (...) Ademais, diversamente do alegado, o que se verifica é a demonstração de que “a tabela de fl. 171, elaborada pela exequente com base nas DIPJ 2014/2013 e ECF 2016/2015, indica que a sociedade L.
I.
R.
COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA teve uma variação patrimonial acumulada de 79,78% negativos no ano de 2015, com referência a 2012.
As tentativas de penhora de ativos financeiros, em outras demandas judiciais, associadas às informações prestadas pelos prepostos da executada, de que outra sociedade ocupa o seu lugar, indica que devedora não possui meios próprios de garantir o Juízo.
Cabe frisar que a executada compareceu voluntariamente aos autos, contudo deixou de indicar qualquer bem à penhora, conforme se observa à fl. 60.
Pela documentação que consta dos autos, a executada não possui patrimônio capaz de garantir o crédito exequendo, e não há qualquer elemento que justifique a conduta da executada em providenciar uma mera sucessão fática, sem o necessário conhecimento dos órgãos responsáveis" evento 13, DESPADEC272.; ou seja, muito distante da existência de reserva de bens suficientes para saldar a dívida do executivo correlato, quiçá das demais dívidas do grupo Ricardo Eletro.
Por fim, recorde-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado pela Primeira Seção ao analisar o Recurso Especial nº 1.141.990/PR submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e Resolução nº 8/STJ, é de que a súmula 375 somente se aplica às execuções civis, não às fiscais, sendo perfeitamente possível aduzir que, a partir da inscrição em dívida ativa, o desfazimento de bens, ausentes outros para garantir eventuais débitos, configura fraude à execução.
Assim, considerando que a alienação ou oneração de bem ou renda em fraude à execução fiscal realiza-se em detrimento do interesse público, pelo que se opera jure et de jure, gerando presunção absoluta de fraude e dispensando, para seu reconhecimento, qualquer comprovação do concilium fraudis, indefiro a tutela de urgência requerida.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal nº 01292563120174025101. Às partes para, no prazo sucessivo de 10 dias (CPC, art. 183), iniciados pelo embargante, especificarem as provas que ainda queiram produzir, justificando-as, nesse sentido desde logo apresentando todos os documentos de que já disponham e pretendem valham como prova ou indicando onde se encontram, especificando a modalidade de eventual perícia querida realizar e qualificando as testemunhas que pretendam ouvir, inclusive informando se comparecerão espontaneamente à audiência ou se precisam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Cumpridas tais providências ou decorridos in albis os prazos assinados, retornem conclusos.
Intimem-se.” Destaco, por fim, que nos referidos autos já foi proferida sentença após a devida dilação probatória, vindo aquele eminente Juízo a julgar improcedente o pedido, nos seguintes moldes: “Desse modo, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, com a manutenção do indeferimento da tutela (evento 17) e consequente possibilidade de penhora dos créditos no rosto dos autos dos processos nºs 0000981-23.2008.4.01.3803, 0002986-07.2015.4.01.3307 e 0801546- 26.2017.4.05.8200, a ser deferida no Executivo Fiscal nº 0129256-31.2017.4.02.5101, em razão da sua regularidade. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, para cuja fixação adoto a orientação adotada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região no v. acórdão que deu parcial provimento à referida Apelação Cível n. 5085791-08.2022.4.02.5101 exatamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, nos seguintes termos (evento 46, ACOR2): (...) Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, havendo fortes indícios de fraude à execução, crédito ainda não garantido e inexistindo caução, INDEFIRO, por ora, a liminar requerida.
Traslade-se cópia desta decisão para o executivo fiscal em apenso, dando-se-lhe prosseguimento em relação à penhora dos créditos apontados pela UNIÃO, ante o indeferimento da liminar.
Cite-se a embargada, que poderá apresentar impugnação no prazo de 30 dias (art. 679 c/c art. 183, ambos do CPC).
Vinda a impugnação, intime-se o embargante para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC), oportunidade em que deverá esclarecer, justificadamente, as provas que ainda pretende produzir.
Após, voltem-me conclusos.” Pois bem, antes de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a efetivação da ordem de penhora no rosto dos autos, faço um breve resumo dos fatos ocorridos na execução fiscal e nos embargos de terceiros correlatos.
A execução fiscal foi ajuizada em 01/06/2017 (evento 01) pela União (Fazenda Nacional) em face LIR COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS, para cobrança de débitos fiscais cujos valores perfaziam o total de R$ 112.961.389,70 (cento e doze milhões, novecentos e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta centavos).
Expedido mandado de citação, a diligência obteve resultado negativo (eventos 7 e 8).
Evento 13: a exequente informou a existência do grupo econômico (L.I.R. – RICARDO ELETRO), tendo sido proferida decisão determinando a inclusão no polo passivo da demanda e a citação das seguintes pessoas físicas/jurídicas: RN COMERCIO VAREJISTA S/A; CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A; MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A e RICARDO RODRIGUES NUNES (evento 16).
Evento 124: decisão homologando acordo entre as partes, em que as executadas RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A., CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S.A. e MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A ofereceram em garantia diversos bens e depósitos mensais, sob a condição de revogação de todas as penhoras e apreensões já determinadas, à exceção da penhora realizada, via Bacenjud.
A execução fiscal foi suspensa em razão do ajuizamento dos Embargos à Execução (processos nº 0080155-88.2018.4.02.5101 e 0080157-58.2018.4.02.5101) - Evento 167.
Evento 257: em virtude do descumprimento dos termos do acordo homologado, foi determinado o prosseguimento da execução fiscal, com a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, American Express, Redecard e Hipercard) determinando o imediato bloqueio e depósito judicial dos valores oriundos dos pagamentos efetuados em cartão de crédito e/ou débito à executada.
Evento 414: decisão do Conflito de Competência nº 175118/RJ, declarando competente o MM.
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre os atos de constrição realizados na execução fiscal, que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial das recuperandas até o encerramento da recuperação judicial (processo nº 1070860-052020826010000), ao mesmo tempo em que recomendou àquele MM.
Juízo um novo pronunciamento, diante da atualização da legislação de regência, inclusive mediante a cooperação jurisdicional e levando em consideração os termos da Portaria PGFN /ME Nº 2.382, que disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.
Evento 441: decisão do juízo a quo, indeferindo o pedido da União para que fossem transformados em pagamento definitivo os depósitos realizados no executivo fiscal e indeferiu o pedido dos executados para que os valores fossem enviados ao juízo falimentar.
Foi determinada a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, solicitando-lhe informações acerca da atual situação jurídica das executadas, para fins de correta apreciação do requerimento de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em conta judicial neste Juízo Federal, em ato concertado entre ambas as esferas.
Evento 457: a parte executada informa que em 08/06/2022, foi determinada a convolação da Recuperação Judicial em Falência através de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. LASPRO CONSULTORES LTDA., Administradora Judicial devidamente nomeada na Recuperação Judicial do GRUPO MÁQUINA DE VENDAS (“RICARDO ELETRO”), peticionou nos autos informando que foi prolatada decisão nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 1070860-052020826010000), convolando a Recuperação Judicial em Falência.
Todavia, o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP proferiu decisão nos autos dos Agravos de Instrumento nº 2130404-42.2022.8.26.0000 e 2007876-0620228260000 para suspender a convolação da recuperação judicial das recorrentes em falência, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão (evento 481 – out. 3 e 4).
Evento 488: União (Fazenda Nacional), requer a convolação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo.
Decisão transformando em pagamento definitivo os depósitos judiciais (evento 490).
Eventos 499 e 504: foi expedido ofício à CEF determinando a transformação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo, o que foi efetivamente realizado.
Evento 508: petição da exequente informando a existência de ações com créditos em favor das empresas executadas e requerendo a expedição de ofício aos juízos para que sejam penhorados os direitos de crédito de titularidade das empresas executadas.
Evento 510: petição informando que os Recursos Especiais foram admitidos, tendo sido mantido o efeito suspensivo.
Evento 521: o juízo a quo determinou que a exequente comprovasse haver crédito disponível em cada um dos processos mencionados, evitando, assim, expedição de ofícios inúteis, ante a possibilidade de outras penhoras já anotadas nos respectivos processos.
Foi interposto agravo de instrumento, processo nº 50168712220234020000, em face da decisão que determinou à transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais (evento 544), tendo sido deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 549).
Evento 582: a exequente alega que os créditos decorrentes dos processos nº 0803481-92.2017.4.05.8300, 0004888-40.2007.4.01.3803, 0000981- 23.2008.4.01.3803, 0002986-07.2015.4.01.3307 e 0801546-26.2017.4.05.8200 foram objeto de cessão em fraude à execução.
Evento 601: tendo em vista o requerimento de declaração de fraude à execução, o juízo a quo determinou que fosse intimado o cessionário (TITANIO XV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS) para que se manifestasse no prazo de 15 dias, em cumprimento ao art. 792, § 4º, do CPC.
Evento 614: foram interpostos embargos de terceiro, processo nº 5090953-13.2024.4.02.5101, objetivando afastar a tese de fraude à execução suscitada, tendo sido requerida a concessão de tutela de urgência para impedir a efetivação de eventual ordem de penhora.
Foi, então, proferida a decisão agravada (evento 10), na qual o juízo a quo indeferiu o pedido liminar por considerar haver fortes indícios de fraude à execução.
De plano, quanto à questão da fraude à execução, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Resp nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese acerca da configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, no sentido de que se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Nesse passo, definiu-se que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. Colacione-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010, grifei) No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 01/06/2017 (evento 01) e a cessão de direitos creditórios ocorreu em 19/11/2020, conforme escritura pública de cessão de direitos creditórios (evento 582 -anexo2).
Assim, considerando a existência, inclusive, de ação fiscal no momento da alienação, a presunção da fraude à execução resta configurada, sendo necessária a dilação probatória, incompatível em análise liminar.
Por outro lado, tendo em vista que a sentença que convolou a recuperação judicial das empresas agravantes em falência foi suspensa em razão dos Recursos Especiais os quais foram admitidos e recebidos em seu efeito suspensivo, conforme decisões proferidas pela Presidência da Seção de Direito Privado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (evento 510), deve ser reiterado o ofício ao juízo onde tramita a ação de recuperação judicial, para que se manifeste acerca da atual situação jurídica das empresas executadas, possibilitando eventual objeção ao requerimento de penhora dos créditos apontados pela UNIÃO.
Com efeito, embora não exista impedimento à continuidade da execução fiscal e à constrição de bens no que se refere à recuperação judicial, nos termos da Lei nº 14.112/2005, que alterou a Lei nº 11.101/2005, cabe ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetivada em sede do executivo fiscal, observadas as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de não inviabilizar o plano de recuperação judicial.
Em que pese haver verossimilhança parcial nas alegações da agravante, não verifico a existência do periculum in mora, tendo em vista que o juízo a quo apenas determinou que fossem penhorados os créditos apontados pela UNIÃO, não havendo ordem para que os valores fossem transformados em pagamento definitivo em favor da União (Fazenda Nacional).
Sendo assim, a questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Publique-se e intimem-se. -
19/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/05/2025 18:44
Lavrada Certidão
-
15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2025 16:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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