TRF2 - 5071938-58.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/09/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/09/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071938-58.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ANDRE KEPLER DE ALVARENGA FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MICHELE DE ALBUQUERQUE LEAL (OAB RJ153034) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, conheceu do recurso e lhe negou provimento.
O embargante sustenta omissão no julgado quanto ao enfrentamento de argumentos relativos à interpretação do edital do concurso público, especificamente sobre a análise de títulos profissionais baseada no “perfil do cargo” e não na “área de atuação”, conforme previsto no edital.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado adequadamente os argumentos do recorrente quanto à interpretação do edital do concurso no tocante à análise da prova de títulos por “perfil do cargo” e não pela “área de atuação”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina suficientemente os fundamentos da decisão anterior, ressaltando o princípio da vinculação ao edital e a limitação da atuação do Judiciário quanto aos critérios adotados pela Administração Pública na avaliação de títulos em concurso público. 4.
O voto embargado destaca que o edital é norma que vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e que o Judiciário não pode interferir nos critérios técnicos definidos pela comissão examinadora, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais ou argumentos das partes, desde que a fundamentação da decisão aborde suficientemente as questões jurídicas relevantes. 6.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, sendo os embargos utilizados como instrumento inadequado de rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de Julgamento: 1.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais ou argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, enfrentando as questões jurídicas relevantes.2.
Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os pontos levantados pela parte, quando a decisão, de forma fundamentada, rejeita o mérito do recurso.3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, nem à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; Lei nº 11.355/2006, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
-
12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5071938-58.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ANDRE KEPLER DE ALVARENGA FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MICHELE DE ALBUQUERQUE LEAL (OAB RJ153034) APELADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 179
-
29/06/2025 12:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
25/06/2025 12:36
Despacho
-
25/06/2025 11:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
25/06/2025 11:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071938-58.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ANDRE KEPLER DE ALVARENGA FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MICHELE DE ALBUQUERQUE LEAL (OAB RJ153034) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PEDIDO DE REVISÃO DA PONTUAÇÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: VERIFICAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO EDITAL E CUMPRIMENTO PELA COMISSÃO.
NÃO IDENTIFICADA ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRE KEPLER DE ALVARENGA FERREIRA em relação à sentença que denegou a segurança postulada em ação mandamental ajuizada contra ato do Diretor-Presidente da Fiocruz – Fundação Oswaldo Cruz – Rio de Janeiro, visando obter revisão da pontuação da prova de títulos e reclassificação do candidato. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a verificar direito de reclassificação em concurso público, considerado o período de experiência do candidato no Instituto de Arqueologia Brasileira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição.
Conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso. 4.
Consolidou-se o entendimento na jurisprudência de nossos Tribunais que, em matéria de concursos públicos, o Poder Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela Administração Pública quanto à elaboração, correção das questões de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão Examinadora do certame, sob pena de indevida ingerência sobre a atribuição meritória restrita da Administração. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. 2.
Conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso. 3.
A competência do Judiciário cinge-se ao controle de legalidade das normas do Edital, bem como quanto ao seu cumprimento." ____ Dispositivos relevantes citados: art. 24, inciso V da Lei n.º 11355/2006 e artigo 50 da Lei n° 9784/1999.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 - 6ª.
Turma Especializada: Apelação Cível, 5019685-73.2022.4.02.5001, Rel.
Vera Lúcia Lima da Silva; Apelação Cível/Remessa Necessária n.º 5037414-11.2019.4.02.5101/RJ, Rel.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Apelação Cível/Remessa Necessária n.º 0118573-32.2017.4.02.5101/RJ, Rel.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5071938-58.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 205) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ANDRE KEPLER DE ALVARENGA FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MICHELE DE ALBUQUERQUE LEAL (OAB RJ153034) APELADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 205
-
15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/02/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
12/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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