TRF2 - 5002154-79.2024.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002154-79.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: ADRIANA MILLIONSADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA (OAB RJ119362) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro com decisão judicial transitada em julgado, cujo acórdão, por unanimidade, referendou a decisão monocrática prolatada pela Juíza Relatora, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, bem como condenou a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, in fine, do Código de Processo Civil, contudo com a exigibilidade sob condição suspensiva em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3º).
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 21, por seus próprios fundamentos.
Proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários do advogado dativo nomeado, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (AJG), nos termos da decisão integrante do evento 28.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
02/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:03
Determinada a intimação
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02/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNFR01
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02/06/2025 14:33
Transitado em Julgado - Data: 02/06/2025
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02/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002154-79.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ADRIANA MILLIONS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA (OAB RJ119362) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
Conforme dispõe a Lei Orgânica da Assistência Social, em seu art. 20, §§2º e 10º: Com efeito, o pressuposto legal a ser considerado, na análise da incapacidade de longo prazo, é a impossibilidade de participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão da doença ou enfermidade que o acomete.
No caso concreto, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (Ev. 10), a parte autora, professora, conquanto alegue ser portadora de "dores osteomusculares difusas que impedem a realização de suas atividades laborativas e geram deficiência", não apresenta impedimento para sua participação plena e efetiva na sociedade.
Nos termos do exame físico realizado por ocasião da perícia, realmente não se constata qualquer repercussão clínica que pudesse obstruir a participação social da autora em igualdade de condições com as demais pessoas: "Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Não faz uso de óculos.
Não faz uso de aparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas.
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Ao exame dos joelhos, apresenta eixo normal.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal 0-130 graus, com crepitação patelofemoral.
Não há hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não há sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica.
Varizes difusas sem gravidade.
Ao exame das mãos e punhos direito e esquerdo, os arcos de movimento dos punhos e dedos são normais exceto dos polegares que apresenta algum limitação de extensão.
Não observo atrofias ou sinais de sinovite articular (inflamação) nos punhos e mãos, assim como não há deformidades aparentes.
Teste de Finkelstein negativo (sugerindo não haver tenossinovite de DeQuervain).
Tinel e Phallen negativos (sugerindo não haver Síndrome do túnel do carpo grave/incapacitante).
Força de preensão palmar e pinça preservadas.
Ao exame do tornozelo e pé direito e esquerdo, o arco de movimento é funcional.
Ausência de sinovite articular (inflamação).
Não há atrofia ou hipotrofia que sugiram perda de volume muscular por desuso / dor.
Testes ligamentares negativos (gaveta anterior e posterior), assim como inversão e eversão normais. halux valgo a esquerda" (grifou-se).
Não à toa, o expert do juízo assim concluiu: "A parte autora apresenta dores osteomusculares difusas, sem diagnóstico especifico reumatológico até o momento, além de discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar, tenossinovite dos punhos, porém ao exame físico pericial, não há elementos no momento que corroborem gravidade de doença ou deficiência.
Sem patologias graves ou deformidades graves que possam gerar deficiência.
Não há impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade no momento, que possam afetar funções e estruturas do corpo, limitar o desempenho de atividades e gerar restrição na partipação social da parte médica". À luz das premissas acima, resta claro que as doenças ortopédicas de base, por estarem sob controle, não prejudicam a participação plena e efetiva da autora em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações essenciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. No mais, o parecer técnico encontra-se suficientemente fundamentado, consistente, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide, não havendo que se falar em repetição desse ato médico.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de deficiência causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Por fim, não sendo preenchido o requisito subjetivo para acesso ao benefício postulado, não se faz necessária a análise do estudo social, para fins de constatação do estado de miserabilidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
-
24/04/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 16:38
Despacho
-
19/02/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 16:41
Intimado em Secretaria
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06/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/01/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 17:30
Intimado em Secretaria
-
16/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 23:06
Juntada de Petição
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17/09/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:54
Decisão interlocutória
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11/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA MILLIONS <br/> Data: 05/12/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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10/09/2024 19:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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