TRF2 - 5001117-96.2024.4.02.5111
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:14
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJANG01
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17/06/2025 18:42
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001117-96.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: ANNE SVORC MORAIS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA SANTIAGO (OAB RJ070423) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO QUE NÃO PODEM SER COMPUTADAS, PARA FINS DE CARÊNCIA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO, NA DII.
TEMA 192/TNU.
PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão do não cumprimento da carência, na DII. Decido. Inicialmente, observo que os documentos anexados com o recurso inominado não podem ser conhecidos e/ou considerados, ante à manifesta intempestividade, uma vez que, após a prolação da sentença, não se admite o conhecimento de provas, salvo situações absolutamente excepcionais, ligadas a novos fatos, não sendo esse o caso dos autos.
Em tal contexto, a juntada de documentos com o recurso inominado (Evento 30), não pode ser admitida, estando a conduta da recorrente, no ponto, em rota de colisão com o disposto nos Enunciado 84 e 86 das Turmas Recursais da Sessão Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 84: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.” Enunciado 86: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
No mérito, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, pressupõe, além do cumprimento da carência estabelecida em lei e da incapacidade laboral, a existência da qualidade de segurado, a qual pode ser estendida pelos prazos de prorrogação do período de graça, definidos em lei.
Conforme legislação de regência e pacífica jurisprudência, a filiação ao RGPS, bem como a carência, devem ser aferidas, na data de início da incapacidade laboral, justamente por este o fator gerador do benefício: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS: QUALIDADE DE SEGURADO, CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 MESES (EXCETO NAS HIPÓTESES DO ART. 26, II DA LEI 8.213/81) E MOLÉSTIA INCAPACITANTE DE NATUREZA LABORAL.
INEXISTEM DÚVIDAS DE QUE A FILIAÇÃO AO REGIME E A CARÊNCIA DEVEM SER AFERIDAS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
TESE FIRMADA: NÃO É POSSÍVEL O APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA CONTAGEM DA CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESSALVANDO-SE OS CASOS DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 26, II DA LEI 8.213/81, AOS QUAIS SE DISPENSA CARÊNCIA, BASTANDO A FILIAÇÃO AO RGPS.
INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 2009330-37.0146.6.00.0000, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.) In casu, ausente impugnação da recorrente, no tocante ao ponto, resta incontroversa a DII em 24/08/2023, conforme indicado em perícia realizada pelo INSS (evento 3.1).
Aliás, a própria recorrente faz referência, no recurso inominado (evento 30.1), à perícia administrativa, ao alegar que: "Assim sendo, ao se analizar o conjunto probatório EVENTO-1, notadamente os documentos acostados no Evento -3 pelo Perito do INSS, notadamente, constata-se que existe incapacidade laborativa." Ocorre que, como anteriormente mencionado, todos os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade devem estar preenchidos, por ocasião do início da incapacidade, aspecto sequer questionado pela recorrente.
A parte autora, contudo, insiste em dizer que faz jus à concessão do benefício por incapacidade, ao argumento de que: "(...) nos Anexos-14/18, a Recorrente, comprova que nada deve ao INSS." Mas fato é que, conforme salientado na sentença, a autora, na condição contribuinte individual, após verter, tempestivamente e regularmente, as contribuições previdenciárias, referentes às competências de 11/2020 a 03/2021, a partir de 04/2021, ela passou a pagar as demais contribuições previdenciárias, em atraso, ou seja, posteriormente à data de vencimento, que se dá no dia 20 de cada mês subsequente ao de referência, em momento em que já havia perdido a qualidade de segurada, conforme registros no CNIS (evento 2.2), abaixo destacados: A regularidade de contribuições anteriores tem como limite o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
Ultrapassado tal período, ocasião em que o segurado perde a qualidade de segurado, compete ao contribuinte individual/facultativo recolher as contribuições previdenciárias mensalmente, dentro do prazo legal de vencimento, sob pena de não tê-las computadas, no cálculo da carência.
Por conseguinte, o caso atrai a aplicação do disposto no art. 27, II, da Lei 8.213/91 e da tese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do tema representativo da controvérsia nº 192: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Tema 192/TNU: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência". À luz das premissas acima, resta forçoso concluir que a parte autora, na DII (24/08/2023), bem como na DER (30/08/2023 - evento 1.9), não mais estava filiada ao RGPS, nem havia cumprido a carência mínima, afigurando-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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25/04/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:38
Determinada a intimação
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10/03/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2024 08:26
Juntada de Petição
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 16:39
Juntada de Petição
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18/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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26/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2024 18:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/08/2024 07:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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