TRF2 - 5003022-12.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:42
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:43
Determinado o Arquivamento
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23/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01
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17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003022-12.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Inicialmente, rejeito a argumentação relativa a suposta nulidade da sentença, por estar embasada no resultado da prova pericial, verificando, ademais, que não merece prosperar a alegação de que o laudo pericial é genérico e o perito teria deixado de responder "de forma conclusiva" os quesitos formulados e realizar "análise aprofundada" das limitações funcionais do segurado.
Com efeito, o perito do juízo respondeu os quesitos formulados de forma satisfatória e, tanto é assim que a tentativa do recorrente de desqualificar o laudo pericial se encontra escorada em alegações absolutamente genéricas, não tendo ele indicado, precisamente, os quesitos que não teriam sido respondidos a contento e tampouco justificado em que medida a alegada ausência de respostas lhe teria causado prejuízo ou que tipo de informação prestada pelo perito estaria a caracterizar que a "análise aprofundada" do quadro avaliado não teria sido realizada. No mais, o fato de o juízo de origem ter firmado sua convicção com base no resultado da prova pericial, nem de longe caracteriza aplicação do princípio da tarifação da prova, significando, ao contrário, aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
No mérito, conforme laudo pericial (Evento 17.1) elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, embora portador de dor lombar baixa (CID10:M54.5), o autor não está incapacitado para o exercício da atividade habitual, de serralheiro autônomo.
Os achados ao exame fîsico realizado corroboram a conclusão pericial: "Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica. Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar)." (Item "Exame físico/do estado mental").
Por fim, concluiu o expert do juízo: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com a realização de testes físicos, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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28/04/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 21:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 09:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/11/2024 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/11/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2024 08:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/11/2024 08:38
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 23:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES <br/> Data: 13/11/2024 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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25/09/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 10:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:36
Determinada a intimação
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11/06/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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