TRF2 - 5001528-46.2022.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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21/07/2025 16:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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21/07/2025 16:14
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 03:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001528-46.2022.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ROSENI OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo à apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é da FAR a responsabilidade por arcar com qualquer ônus financeiro advindo desta demanda, se houve decadência ou prescrição do direito alegado, se há litisconsórcio passivo necessário da construtora, se deve haver denunciação da lide da construtora, se se aplica o CDC no caso em comento, se inexistem ou não vícios construtivos, se procede a impugnação ao laudo pericial e se há a possibilidade de majoração de danos morais ou sua exclusão, assim como o cabimento de indenização por danos materiais.
Controverte-se ainda acerca da obrigação de reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico, de possibilidade de computar juros de mora quanto aos danos morais a partir da citação e de majoração de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A CEF responde por segurança e solidez da construção, já que lhe incumbia a fiscalização da qualidade do imóvel objeto do contrato, assim compreendido o acompanhamento da execução das obras e serviços até sua conclusão e entrega. 4.Diante da aplicação do prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil no que tange à prescrição da pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade contratual da Ré, não há que se falar em prescrição ou decadência. 5.Dada a aplicação do CDC, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da construtora ou em denunciação da lide da mesma. É pacífica no STJ a aplicação do CDC em ações envolvendo falhas de construção em sede de PMCMV. 6.A partir da perícia judicial realizada, restou confirmada a existência dos reputados vícios e restaram categorizados como sendo vícios construtivos e/ou derivados de anomalias construtivas. O perito respondeu a todos os questionamentos suplementares formulados e, por esta razão, não há omissão e nem cerceamento de defesa algum.
Dessa forma, não há irregularidades no laudo pericial, aptas a ensejar sua anulação. 7.O valor a título de danos morais deve ser mantido em função da experiência negativa vivenciada pela parte autora, bem como porque respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser majorado, sob pena de enriquecimento sem causa. 8.Quanto à obrigação de reembolso em relação a gastos despendidos com assistente técnico, tal possibilidade não merece subsistir, devendo ser mantida a sentença, uma vez que foi juntado aos autos apenas o contrato de prestação de serviços com o assistente técnico. 9.Quanto aos juros de mora dos danos morais, entende-se que os danos morais devem ser corrigidos a partir da data em que arbitrados, ou seja, a partir da data da sentença, e acrescidos de juros de mora contados desde o evento danoso.
Contudo, apesar de a sentença indicar incidência de juros de mora a partir da data da sentença, não há injustiça nesse caso, uma vez que os juros que, em tese, poderiam incidir até a sentença já estão considerados no valor fixado a título de danos morais. 10.Por fim, no que tange aos honorários, foram fixados conforme balizas legais e respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.Recursos desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em função de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, impõe-se responsabilidade da CEF por danos materiais e morais.
Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, aplica-se o CDC no caso em comento e não há que se falar em irregularidades ou ilegalidades do laudo pericial.
Não cabe, contudo, reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico.
Os juros de mora dos danos morais podem ser computados a partir da data da sentença e não reputa-se cabível majoração de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: art. 205 do CC; artigos 7º, parágrafo único, 25, parágrafo 1º, e 34 do CDC; art. 5.º, V e X, CRFB/88; art. 944 CC; art. 85 § 8º e 8º-A do CPC; art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (i) REsp 1.534.831-DF; (ii) TRF 2; Apelação Cível 5002065-59.2020.4.02.5117/RJ; 6ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund; Decisão unânime; Data da decisão: 23/08/2024; (iii) TRF-1 - AG: 1027743-31.2022.4.01.0000, Relator: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, SEXTA TURMA; (iv) TRF-2 – Decisão dos Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0105349-68.2017.4.02.5152 – Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – Julgado em 29/06/2020; (v) TRF2 , Apelação Cível, 5002947-75.2020.4.02.5002, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 15:26:07; (vi) TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5032369-30.2022.4.02.5001, Rel.
VIVIANY DE PAULA ARRUDA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 30/11/2023, DJe 01/12/2023 15:01:16 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação e no recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 17:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001528-46.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ROSENI OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 219
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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03/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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