TRF2 - 5061498-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/06/2025 10:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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06/06/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061498-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FERNANDO SALGUEIRO PASSOS TELLES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sobre os alegados vícios, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
Registre-se que, por força do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas, sim, justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:58
Juntada de Petição
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22/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061498-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FERNANDO SALGUEIRO PASSOS TELLES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE. AUTOR QUE, ANTES DE POSTULAR O BENEFÍCIO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NÃO TOMOU A PROVIDÊNCIA DE REQUERER, PERANTE O INSS, O CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA CTC EMITIDA PELA AUTARQUIA, PARA QUE, DESSA FORMA, OS PERÍODOS NELA INSERIDOS E NÃO APROVEITADOS NO RPPS VOLTASSEM A SER AVERBADOS NO RGPS. SITUAÇÃO EQUIVALENTE À HIPÓTESE DE "INDEFERIMENTO FORÇADO", NA QUAL A PRÓPRIA PARTE AUTORA CONTRIBUI PARA O INSUCESSO DE SUA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EM CONSEQUÊNCIA, IMPÕE-SE RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA O AUTOR CONSEGUIR ACESSO AO PRETENDIDO, NA PRESENTE AÇÃO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Ação, na qual o autor postula a concessão da aposentadoria por idade.
O juízo singular extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Evento 16).
A sentença, resumidamente, pairou nos seguintes termos: "[...] Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com o cômputo de períodos contributivos constantes no RGPS, ainda que alguns deles tenham sido incluídos em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e que, segundo alega, não foram utilizados para aposentadoria nesse regime.
Conforme contestação apresentada pelo INSS, verifica-se que não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha requerido administrativamente a revisão ou cancelamento da CTC emitida, conforme prevê o art. 452 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
Para tanto, seria necessária a solicitação formal de cancelamento da CTC e a apresentação da certidão original, formalidades não observadas pela parte autora.
Com efeito, é responsabilidade da parte autora a apresentação da documentação pertinente para reconhecimento do direito ao benefício em sede administrativa. Se, por inércia do requerente, no tocante à regularidade de documento essencial, não foi possível a análise do requerimento administrativo, inviabilizou-se a formação do convencimento da autarquia previdenciária, para deferir ou indeferir o pleito. Sob essa perspectiva, a apreciação do mérito da ação, com eventual condenação da autarquia à concessão do benefício, configuraria indevida reprimenda ao INSS, o qual, no estrito cumprimento do dever legal de averiguar rigorosamente os requisitos para a concessão de benefícios, formulou exigência de documentos essenciais, o que restou sem atendimento, injustificadamente.
Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração quando não configurada propriamente a lide pela resistência do INSS à pretensão do segurado.
Assim, ante o indeferimento administrativo forçado causado pela própria parte requerente, falta o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse de agir".
O recorrente, inconformado, recorre da sentença, aduzindo que trabalhou perante a Fiocruz, sendo aposentado sob Regime Próprio.
Afirma que, para a aposentadoria do RPPS, somente utilizou dois períodos de tempo de contribuição do RGPS, a saber, de 01/01/1985 a 31/10/1985, como contribuinte individual, e de 07/10/1986 a 23/04/1987, como segurado empregado da Policlínica.
Assevera que os demais períodos mencionados na CTC emitida pelo INSS (CTC - Ev. 1.6, fls. 34/41), para fins de aproveitamento no RPPS da Fiocruz, não foram utilizados no Regime Próprio, tal como comprova a declaração juntada ao Ev. 1.6, fl. 24. Além disso, destaca: "Importante mencionar que com exceção da parcialidade do vínculo com a POLICLINICA de BOTAFOGO, período compreendido entre 02/05/1986 a 05/10/1986, TODOS OS DEMAIS VINCULOS DO RGPS SÃO CONCOMITANTES COM O VINCULO DO REGIME ESTATUTÁRIO, uma vez que o Recorrente ingressou na Fiocruz em 24/04/1987, donde se infere que CONFORME VEDAÇÃO LEGAL, ART 96, II, ESSES VINCULOS NÃO SERIAM SEQUER PASSIVEIS DE SEREM AVERBADOS, logo as citações dos referidos vínculos na CTC não possuem nenhum efeito legal !!!!!! Portanto, o INSS não teria prejuízo nenhum em computar o tempo de contribuição vertido ao RGPS e não utilizado no regime próprio, ainda que citado na CTC solicitada pelo Recorrente, até porque esse tempo de contribuição é impossível, ressalta-se uma vez mais, de ser averbado, já que concomitante com o tempo do regime próprio, conforme já dito.
Mas, ainda assim o r. juízo julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, fundamentando a decisão na Instrução Normativa 77/2015 do INSS que já foi superada pela IN 128/2022".
Por fim, reitera o pedido inicial (Evento 27).
Decido.
Em que pese o inconformismo do requerente, suas alegações vão contra a própria lógica, finalidade e efeitos da CTC.
Como se sabe, a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC – é o instrumento formal de reconhecimento de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários.
Sua emissão, quando destinada a outro regime, implica a exclusão do tempo certificado do cômputo no regime de origem, impedindo sua ulterior utilização para qualquer efeito previdenciário, no caso, no âmbito do RGPS (regime de origem). Dito de outra forma: o tempo certificado pelo INSS na CTC perde sua validade, para fins de contagem no RGPS. Havendo necessidade de alteração da CTC, impõe-se sua revisão ou cancelamento e substituição. Assim, para que os períodos constantes da CTC voltem a ser considerados no RGPS, é necessário o cancelamento da CTC anteriormente expedida, mediante comprovação de sua desaverbação ou inutilização no regime de destino.
No caso, prima facie, a declaração da Fiocruz juntada ao Evento 1.9 comprova que nem todos os períodos inseridos na CTC emitida pelo INSS (Ev. 1.6, fls. 34/41) foram utilizados no RPPS. No entanto, o autor, antes de postular sua aposentadoria por idade, na esfera administrativa, não tomou a providência de requerer, perante o INSS, o cancelamento e substituição da CTC nº 17001080.1.00307/19-2, para que, dessa forma, os períodos nela inseridos e não aproveitados no RPPS voltassem a ser averbados no RGPS.
A própria decisão administrativa de indeferimento do requerimento de aposentadoria por idade deixa claro que o autor não postulou a revisão da CTC (Ev. 1.6, fl. 29): Dessa forma, a situação em apreço equivale à hipótese de "indeferimento forçado", na qual a própria parte autora contribui para o insucesso de sua postulação administrativa (obtenção de aposentadoria por idade).
Em consequência, impõe-se, de fato, reconhecer a ausência de interesse de agir, uma vez não comprovada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para o autor conseguir o direito pretendido na presente ação.
Ante o exposto, a sentença extintiva atacada não negou jurisdição, razão pela qual VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (requerente não postulante da gratuidade de justiça). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
-
24/04/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 17:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:20
Determinada a intimação
-
13/03/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/03/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/02/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
24/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2025 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:34
Determinada a intimação
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06/12/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 17:36
Determinada a citação
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26/08/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2024 08:10
Juntada de Petição
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15/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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