TRF2 - 5001080-76.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001080-76.2022.4.02.5002/RJ (originário: processo nº 50010807620224025002/ES)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 17/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:41
Juntada de Petição
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12/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001080-76.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: REGIS JOSE MONTEIRO DEBONA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO DA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESIDENCIAL JARDINS. 1.
Apelações em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou e abaixo delineados, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2017, promovendo: i) a restituição, de forma simples, da taxa de construção/juros de obra, cobradas a partir de 10/02/2017, que será objeto apuração por simples cálculo aritmético; ii) cessação da incidência, a partir de 03/06/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor; iii) ao pagamento da indenização, na forma de aluguel mensal, com base em 0,3% do valor de R$ 79.800,00 - R$ 239,40 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) -, atualizado monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 10/02/2017 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos; 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral por conta do atraso da entrega do imóvel, o valor de R$ 6.830,00 (seis mil oitocentos e trinta reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença; 3) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome do autor, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2.
A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela.
Mina.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013. 3.
No caso em questão, as partes firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS pessoa Física para aquisição de terreno e construção de uma das unidades habitacionais que compõem o empreendimento "Condomínio Residencial Jardins".
No contrato, o recorrido figura como comprador, devedor e fiduciante; a empresa Premax se apresenta como vendedora e interveniente construtora; a CEF, como credora/fiduciária. 4.
A Premax Engenharia Ltda e a CEF celebraram entre si contrato de abertura de crédito para construção do empreendimento imobiliário "Condomínio Residencial Jardins”.
De fato, inequívoco que a CEF assumiu a posição de credora no contrato, ou seja, atuou como agente financeiro ao disponibilizar empréstimo para o adquirente do imóvel e para construção do empreendimento vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida".
Nessa posição, infere-se a responsabilidade da CEF pelo acompanhamento da construção para fins de liberação das parcelas necessárias ao andamento da obra.
Assim, a vistoria realizada pela sua engenharia seria exclusivamente para efeitos de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos destinados à construção do empreendimento, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação. 5.
Consoante precedentes desta Turma Especializada referente ao empreendimento em questão, cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000439-59.2020.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.08.2022. 6.
No exame do caso concreto, a conclusão do empreendimento estava prevista para 28.12.2012, tendo a CEF acionado a seguradora em 10.7.2013, ou seja, muito tempo depois da data prevista, no cronograma original, para a entrega do imóvel aos mutuários.
Com base nos elementos de prova trazidos à colação, não é possível verificar quais teriam sido os efetivos obstáculos enfrentados pela apelante para acionar a seguradora, de modo a evitar o atraso na execução do pacto.
Frise-se que também não há, nos autos, notícias acerca da conclusão o empreendimento.
Tal fato, portanto, demonstra que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos materiais experimentados pelo demandante, quais sejam: danos morais e materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel.
Juíz Fed.
Conv.
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJe 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, DJE 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 0106968-63.2015.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed ALCIDES MARTINS, DJF2R 20.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104980-38.2014.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 27.3.2017. 7.
Referente ao empreendimento Residencial Jardins, esta Turma Especializada vem entendendo que a CEF ostenta, sim, legitimação ad causam nas referidas demandas, caso da presente, e deve responder pelos danos em razão da inércia em acionar a seguradora para que dar andamento na obra após o atraso superior a 30 dias, a fim de que o empreendimento fosse entregue dentro do prazo ajustado, obrigação assumida para com o mutuário no contrato de financiamento.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000003-37.2019.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.07.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002844-28.2021.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.04.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001713-58.2020.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
ANDRE FONTES, DJe 24.07.2025. 8.
Em que pese o entendimento no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.642.314, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017), em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, no qual, inclusive, não há notícia da entrega do imóvel, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019. 9.
A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
A par dessas considerações, verifico que em precedentes desta Corte Regional a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00, para situações semelhantes à ora examinada, sendo, inclusive, do mesmo empreendimento.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003485-90.2019.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006852-47.2018.4.02.5002, Rel.
Des Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2022. 10.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, deve ser majorado os danos morais para o valor de R$ 10.000,00, eis que tal valor se revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do Código Civil e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional. 11.
Cabíveis aluguéis mensais correspondentes a imóvel similar, com base no valor atualizado da garantia estipulada no contrato, até a entrega das chaves, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 996).
Os mutuários não podem permanecer à mercê de inúmeras e infrutíferas prorrogações de prazo.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002152-98.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJe 17.07.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000078-71.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.07.2025. 12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante CEF. 13.
Apelação da CEF não provida.
Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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02/09/2025 15:43
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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02/09/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
01/09/2025 21:31
Juntado(a)
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Petição
-
15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001080-76.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: REGIS JOSE MONTEIRO DEBONA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 37
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08/07/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/07/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 17:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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