TRF2 - 5001080-76.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
-
25/06/2025 17:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 61
-
24/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 10:30
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001080-76.2022.4.02.5002/ES AUTOR: REGIS JOSE MONTEIRO DEBONAADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, requerendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. -
17/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
02/06/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
30/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:04
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001080-76.2022.4.02.5002/ESAUTOR: REGIS JOSE MONTEIRO DEBONAADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou e abaixo delineados, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2017, promovendo: i) a restituição, de forma simples, da taxa de construção/juros de obra, cobradas a partir de 10/02/2017, que será objeto apuração por simples cálculo aritmético.
Sobre o valor incidirá correção monetária, calculada com base nos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, bem como juros de mora de 1% ao mês, ambos - correção e juros - desde a data do desembolso de cada parcela, até 28/06/2024 (dada do advento da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil) e, a partir de 29/06/2024 juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil. ii) cessação da incidência, a partir de 03/06/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. iii) ao pagamento da indenização, na forma de aluguel mensal, com base em 0,3% do valor de R$ 79.800,00 - R$ 239,40 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) -, atualizado monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 10/02/2017 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos.
Os juros de mora fluirão, mensalmente, a partir do vencimento de cada período locatício, que ocorrerá cinco dias após cada trintídio iniciado em 10/02/2017, e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, até 28 de junho de 2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil).
A partir de 29 de junho de 2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, c/c art. 389, ambos do Código Civil. 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral por conta do atraso da entrega do imóvel, o valor de R$ 6.830,00 (seis mil oitocentos e trinta reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome do autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Art. 523, §1º, do CPC).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/05/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 00:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/01/2025 08:42
Juntada de Petição - (ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS para BA034009 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
21/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 16:06
Juntada de Petição
-
18/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:10
Juntada de Petição
-
08/07/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 15:51
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para BA034009 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
15/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/10/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/09/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/09/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 12:50
Decisão interlocutória
-
26/12/2022 12:04
Juntada de Petição
-
13/09/2022 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2022 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/04/2022 15:03
Juntada de Petição - (c039696 - JOSE LUIS MARQUETI para ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS)
-
21/04/2022 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2022 14:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/04/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2022 18:41
Determinada a citação
-
04/03/2022 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002465-91.2024.4.02.5001
Josileia Paiva Cravo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000245-23.2024.4.02.5001
Cipa Nordeste Industrial de Produtos Ali...
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 16:24
Processo nº 5002784-90.2025.4.02.0000
Bruno Franco
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 12:21
Processo nº 5003560-53.2024.4.02.5003
Roberto Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2024 08:58
Processo nº 5043165-42.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Glaucio Freitas dos Santos
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2020 18:25