TRF2 - 5003106-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:42
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:40
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/07/2025 17:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003106-13.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: DEBORA OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGA DA MORA.
INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE JURÍDICA SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por DÉBORA OLIVEIRA SILVA em virtude de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação anulatória de leilão c/c tutela antecedente, tombada sob o nº 5016455-09.2025.4.02.5101.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve a parte ré se abster de alienar o imóvel a terceiros, suspendendo os leilões designados com tal finalidade, para que, ao final seja declarada a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do processo, bem como seja autorizada a consignação em pagamento dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência, conforme pleiteado pela parte autora, nos termos do art. 300 caput e §3º do CPC, pressupõe a concomitância da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e a reversibilidade da medida pleiteada.
Por meio da análise, em cognição sumária, dos fatos alegados pela autora, não se reputa verificada a probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Isso se justifica porque, quanto à alegada falta de intimação, consta nos autos cópia da certidão do registro geral de imóveis (evento 1.4), a qual indica que a mutuária foi intimada, por edital, por meio do Serviço Registral de Imóveis a pagar os débitos.
Além disso, as certidões relativas aos Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis são documentos dotados de fé pública, em favor dos quais milita a presunção de veracidade e legitimidade.
No que tange à intimação para o leilão extrajudicial, a regra prevista no §2º- A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 aponta que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", não havendo que se falar em intimação pessoal.
Por esses motivos, não reputam-se verificadas quaisquer irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial instaurado pela CEF, não há que se falar em tutela de urgência para suspender os respectivos atos, uma vez que não restou verificada, em cognição sumária, a probabilidade jurídica do direito invocado pela parte autora.
Quanto à alegada falta de intimação, consta nos autos cópia da certidão do registro geral de imóveis, a qual indica que a mutuária foi intimada, por edital, por meio do Serviço Registral de Imóveis a pagar os débitos.
Além disso, as certidões relativas aos Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis são documentos dotados de fé pública, em favor dos quais milita a presunção de veracidade e legitimidade.
No que tange à intimação para o leilão extrajudicial, a regra prevista no §2º- A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 aponta que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", não havendo que se falar em intimação pessoal.
Inexistência de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. " Dispositivos relevantes citados: art. 300 caput e §3º do CPC Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5046967-48.2020.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/07/2022, DJe 26/07/2022 12:53:30; (ii) TRF2 , Apelação Cível, 5001973-78.2020.4.02.5118, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 21/06/2021, DJe 30/06/2021 17:37:03 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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29/05/2025 10:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003106-13.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: DEBORA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 220
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/04/2025 13:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 16:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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13/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/03/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 09:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016455-09.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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12/03/2025 22:23
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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12/03/2025 22:23
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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