TRF2 - 5003821-79.2024.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:23
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITP01
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17/06/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003821-79.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARIA ROSINEA FREITAS DUTRA ROMAO (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMUEL DELVAGE LAMY CANCADO (OAB RJ218604) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Inicialmente, consigno que não se pode cogitar de cerceamento de defesa, fundada na alegada necessidade de realização de perícia por médico especialista, pois a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização somente exige perícia judicial por especialista em casos de doenças raras ou complexas (Pedilef nº 0001356-79.2012.4.01.3901 - Data da publicação: 26/03/2021), situação que não se ajusta ao presente caso.
No mérito, conforme laudo pericial (Evento 18.1) elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de neoplasia maligna da mama com lesão invasiva (CID10:C50.8), diabetes mellitus não especificado (CID10:E14) e hipertensão essencial (primária) (CID10:I10), a autora não está incapacitada para a atividade habitual, de de auxiliar de serviços gerais.
A perita do juízo informou que a autora, diagnosticada com neoplasia maligna de mama, em 2020, foi submetida a cirurgia de quadranctomia, com esvaziamento axilar, em 0408/2020, e tratamento de quimioterapia e radioterapia adjuvante, encontrando-se, no momento, em tratamento com hormonioterapia oral, em domicílio, sem incapacidade laboral. Os achados ao exame físico realizado corroboram a conclusão pericial: "Exame físico/do estado mental: Se apresentou com marcha normal, sem necessidade de órtese ou apoio, bom estado geral, lúcida e orientada em tempo e espaço, humor estável e pragmatismo conservado, verbalizando normalmente com discurso lógico e coerente, manipula seus documentos com destreza, subiu e desceu da maca sem limitações.Força muscular preservada em Membros Superiores e Membros Inferiores.Não há limitação de movimentos nos 4 membros avaliados.Eucardica e eupneica em ar ambiente" (Item "Exame físico/do estado mental").
Ainda sobre o quadro clínico constatado, a perita prestou as seguintes informações: Nesse sentido, concluiu a perita: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO ESTÁVEL E SEM LIMITAÇÕES. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo da perita, que é da confiança do juízo e imparcial, apta, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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29/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 11:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:32
Indeferido o pedido
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23/01/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/12/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/12/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/12/2024 09:05
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/10/2024 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ROSINEA FREITAS DUTRA ROMAO <br/> Data: 05/12/2024 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <b
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26/09/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 13:01
Despacho
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04/09/2024 21:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 21:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2024 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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