TRF2 - 5003371-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:52
Baixa Definitiva
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08/07/2025 18:52
Transitado em Julgado - Data: 06/07/2025
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06/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003371-15.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA JACINTOADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832)ADVOGADO(A): FABIANO SILVA MAIA (OAB RJ117605)AGRAVANTE: LETICIA JACINTO DA SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO CONSTITUINTE.
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
CANCELAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Flávia Cristina Jacinto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que determinou o cancelamento da requisição de pagamento nº *45.***.*71-89 por ausência de destaque de honorários contratuais.
A decisão judicial considerou que, embora tenha sido juntado o contrato de honorários, não houve a apresentação de declaração firmada pela parte autora confirmando o não pagamento prévio dos honorários, conforme previsto no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94.
A agravante alegou que o contrato de honorários seria suficiente para autorizar o destaque, conforme decisão anterior da 9ª Turma do TRF2 no agravo de instrumento nº 5016174-64.2024.4.02.0000, que limitou os honorários a 30% do valor da condenação, sem impor condição adicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que condiciona o destaque de honorários contratuais à apresentação de declaração do constituinte viola o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB; (ii) estabelecer se a decisão anterior da 9ª Turma do TRF2 autorizou o destaque independentemente de nova manifestação do autor da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB permite ao advogado pleitear o destaque dos honorários contratuais desde que junte o contrato aos autos antes da expedição do mandado de pagamento, ressalvando, contudo, a possibilidade de o constituinte comprovar o pagamento prévio dos valores, o que justifica a exigência judicial de declaração atualizada.
A jurisprudência do STJ admite a determinação judicial para apresentação de declaração firmada pela parte contratante como condição para o destaque dos honorários, em atenção à parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (REsp 1.106.306/RS e AgInt no AREsp 1280534).
A decisão anterior da 9ª Turma, ao limitar os honorários contratuais a 30%, não afastou a necessidade de cumprimento das exigências legais previstas no Estatuto da OAB para a efetivação do destaque, especialmente a demonstração da ausência de pagamento prévio.
O cancelamento da requisição de pagamento e a intimação da parte autora para manifestação sobre eventual adiantamento de valores se harmonizam com o entendimento consolidado tanto do STJ quanto da jurisprudência do TRF da 2ª Região, que exigem a declaração do autor como requisito adicional à simples juntada do contrato.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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13/06/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5003371-15.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 388) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA AGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA JACINTO ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832) ADVOGADO(A): FABIANO SILVA MAIA (OAB RJ117605) AGRAVANTE: LETICIA JACINTO DA SILVA ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832) ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 388
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20/05/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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17/03/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 16:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 179 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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