TRF2 - 5108093-94.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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08/07/2025 19:31
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5108093-94.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: ROHDE NIELSEN DO BRASIL DRAGAGEM LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759)ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962)ADVOGADO(A): MARIANNA DUTRA DE MORAIS FREGONESE PEREGRINO (OAB RJ225147) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTAs regulamentares ADUANEIRAs.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA.
AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. remessa e recurso da uniao federal desprovidos.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que concedeu a ordem vindicada para reconhecer a prescrição intercorrente trienal da ação punitiva da administração aduaneira, nos autos do PAF nº 10730.720311/2014-10, e declarou a extinção do crédito não tributário (administrativo) nele constituído. Sem honorários, por força dos verbetes 512 da Súmula do STF e 105 da Súmula do STJ c/c art. 25 da Lei 12.016/09 II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em aferir se a prescrição intercorrente preconizada no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 se aplica ou não às multas regulamentares aduaneiras impostas pela Autoridade Impetrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Sobre a prescrição, vê-se que o STJ, em julgamento do REsp 2119096/SP, entendeu que, em matéria aduaneira de multa de natureza administrativa, incide a regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, "quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo", razão pela qual não merece prosperar a alegação da recorrente de que o crédito não se encontra prescrito, visto que as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei 9.873/99. Ademais, a prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo.
Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja demonstrado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração.
Logo, apenas atos instrutórios ou decisórios têm o condão de interromper a prescrição, não se aplicando o mesmo raciocínio aos atos de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro, eis que não restaria configurado ato que importe em apuração do fato infracional.
No mesmo sentido, conforme bem esclarecido pela Il.
Magistrada a quo, "No tocante a este período, sustentaram o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI/RJ (Evento 29) que o referido PAF teria sido encaminhado à Delegacia de Julgamento da RFB em Florianópolis/SC, em 15/04/2014, mas sem qualquer justificativa para tanto, considerando que o julgamento da impugnação oferecida pela Impetrante ocorreu em 2021, pela 1ª Turma da delegacia de Julgamento da RFB da 7ª Região Fiscal (que inclui Niterói/RJ)" e que "de fato, houve paralização do PAF por período muito superior a 3 anos, sem que as autoridades Impetradas lograssem comprovassem ou sequer esclarecessem o que aconteceu com nos autos entre o oferecimento da impugnação (em 10/03/2014) e o julgamento do auto de infração em primeira instância, em 20/04/2021, conforme informações preadas no Evento 29".
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal desprovidos.
Tese de julgamento: "Identificada a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, resta configurada a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999; por conseguinte, deve ser declarada a inexigibilidade da multa administrativa, com a extinção do crédito administrativo, impondo-se a manutenção da sentença". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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20/05/2025 12:16
Juntada de Petição
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5108093-94.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 228) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ROHDE NIELSEN DO BRASIL DRAGAGEM LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL TESSARI CARDOSO (OAB RJ197759) ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562) ADVOGADO(A): THALLES ALCIDES SILVA DA SILVA (OAB RJ173962) ADVOGADO(A): MARIANNA DUTRA DE MORAIS FREGONESE PEREGRINO (OAB RJ225147) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 228
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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23/10/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/10/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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