TRF2 - 5082997-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:26
Determinada a intimação
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25/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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25/06/2025 12:59
Despacho
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23/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 20:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO41
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17/06/2025 20:41
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082997-43.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PAULO CESAR MENDES LOUREIRO BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA LIMA MAGALHAES (OAB RJ212042)ADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO (OAB RJ198857) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO DE VALORES TIDOS COMO INDEVIDOS NA APOSENTADORIA POR IDADE DO AUTOR, CONCEDIDA COM RMI CALCULADA ERRONEAMENTE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, CONFORME CONSTA DOS AUTOS DO PROCESSO DE REVISÃO DE OFÍCIO.
EM FACE DA BOA-FÉ DO SEGURADO, SOBRETUDO PORQUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO, IMPÕE-SE APLICAR A RESSALVA CONTIDA NA PARTE FINAL DA TESE FIRMADA NO TEMA 979/STJ E, DESSA FORMA, DECLARAR A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES DE RENDA MENSAL PAGOS A MAIS NO NB 203.905.749-2. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que assim julgou pedido do autor (Evento 17): "Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTES OS PEDIDOS de desconstituição da cobrança do Instituto Nacional do Seguro Social, a título de consignação, em razão dos fatos abordados na presente demanda e de cessação dos descontos nos valores mensais de R$ 1.349,19, efetivamente realizados no benefício de aposentadoria por idade de que o Autor é titular, NB 41/203.905.749-2; e b) PROCEDENTE O PEDIDO de restituição dos valores indevidamente descontados no benefício de aposentadoria por idade, NB 41/203.905.749-2, nos valores mensais de R$ 1.349,19 (de forma simples), oriundos da cobrança efetuada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a título de consignação, bem como aqueles eventualmente ocorridos no curso da presente demanda, sob tal título, desde que comprovados pela parte autora.
Sobre o montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de cada desconto indevido." O recorrente, em síntese, sustenta que, após regular processo administrativo, presume-se legal e legítimo o ato da Administração Pública que anulou o ato administrativo eivado de vício, de modo a cancelar o benefício anteriormente concedido ou retificar os valores devidos pela Previdência Social, valores que a parte autora reconhece como devidos, como se extrai da petição inicial.
Entende o recorrente que agiu no seu poder-dever de rever seus atos, uma vez constatada a ilegalidade no cálculo da RMI.
Ressalta que a Administração Pública pode a qualquer momento rever seus atos e se identificar a existência de irregularidade deve declarar a nulidade.
Afirma que a leitura do art. 115, II, em cotejo com o §1º do art. 115 da Lei nº 8.213/91 (a contrario sensu) não deixa dúvidas de que o legislador impôs o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente mesmo sem má-fé do beneficiário.
Por fim, postula a improcedência do pedido autoral (Evento 21).
Decido. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de desconto de valores tidos como indevidos na aposentadoria por idade do autor (NB 203.905.749-2), concedida com RMI calculada erroneamente pela Autarquia previdenciária, conforme consta dos autos do processo de Revisão de Ofício (protocolo 1823229403) (Ev. 1.9, fls. 5, 46 e 99).
O ponto central repousa na aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
No presente caso, o segurado demonstrou, de forma suficiente, que não possuía qualquer condição técnica de perceber a incorreção no cálculo originário.
Deveras, a partir do cálculo da RMI indevida, nos autos do processo concessório, documentos anexados às fls. 44 a 71 do Ev. 1.7, fica muito difícil perceber qualquer incorreção, muito mais para quem não possui qualquer expertise em matéria previdenciária.
Além do mais, tratando-se de cálculo elaborado pelo próprio sistema do INSS, presume-se que tenham sido elaborados de forma correta e de acordo com a lei.
Ademais, tampouco houve prova, por parte da Autarquia, de que tenha havido má-fé por parte do beneficiário, ônus que sobre ela recaía, nos termos da lógica que rege o princípio da aptidão para a prova, afinal, como se sabe, a boa-fé deve ser presumida.
Acresça-se que o próprio INSS reconheceu a origem do equívoco como sendo erro sistêmico (Ev. 1.6, fl. 5), portanto, material ou operacional, o que reforça o elemento de imprevisibilidade e afasta a responsabilização subjetiva da parte autora.
Assim, diante da boa-fé do segurado, sobretudo porque não lhe era possível constatar o pagamento indevido, impõe-se aplicar a ressalva contida na parte final da tese firmada no Tema 979/STJ e, dessa forma, declarar a irrepetibilidade dos valores de renda mensal pagos a mais no NB 203.905.749-2. Por fim, a incidência da regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, à luz dos princípios da boa-fé, razoabilidade e da confiança legítima depositada pelo cidadão na atuação da Administração Pública, somente se justifica quando demonstrado, de forma inequívoca, que o próprio beneficiário concorreu diretamente para o erro administrativo, situação não verificada na vertente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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25/04/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 23:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 12:57
Determinada a intimação
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24/03/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 11:59
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:45
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/10/2024 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 15:03
Alterado o assunto processual
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17/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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