TRF2 - 5048819-68.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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17/06/2025 20:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO39
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17/06/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5048819-68.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAFAEL ANTONIO OLIVEIRA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZY GOMES FERRACO (OAB RJ181002)ADVOGADO(A): MARLY FERNANDES DE ARKA (OAB RJ100808) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) E PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (NB 715.389.741-1), desde 20/06/2024 (DER) (Eventos 40.1 e 52.1). O juízo de origem concluiu que o requerente não preenche o requisito de miserabilidade.
Inconformado, o autor apresentou recurso inominado (Evento 56.1).
Decido.
Na peça recursal, o recorrente, além de apresentar argumentos jurídicos, de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida, não enfrenta, de forma minimamente adequada, os fundamentos da sentença que se pretende combater, limitando-se a apresentar alegações vagas e desconexas com a realidade processual.
Verifico que, em sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor, foi sanado vício de contradição anteriormente existente, quanto à composição da renda familiar.
Inicialmente, a sentença havia atribuído, equivocadamente, vínculo empregatício ao genitor do autor, quando, na verdade, o vínculo era referente ao irmão, também chamado Rui.
Com o acolhimento dos embargos (Evento 52.1), o juízo reconheceu expressamente o erro material e promoveu a devida correção, esclarecendo: “[...] Em consulta ao sistema CNIS, podemos observar no ev. 19, it. 04, que o irmão do autor, Rui, trabalha na empresa BELL ART BOULEVARD DECORACOES LTDA, auferindo um salário no valor de R$ 2.028,16, tendo responsabilidade familiar perante o autor.
Não bastasse isso, o genitor do autor é motorista autônomo, auferindo uma renda no valor de R$ 1.600,00, a família possui um automóvel Prisma 2018, em bom estado de conservação e usado para trabalho no aplicativo UBER, vide verificação em ev. 28. [...]" Portanto, o julgamento dos embargos declaratórios ensejou a retificação da fundamentação da sentença, sem, contudo, alterar sua conclusão de improcedência, mantendo-se o entendimento quanto à não caracterização da condição de miserabilidade exigida para concessão do benefício assistencial.
Passaram, assim, os novos termos a integrar a sentença, que, no restante, foi mantida tal como proferida.
Contudo, ao invés de impugnar especificamente os fundamentos da decisão, sobretudo no que tange à constatação da suficiência de meios de subsistência do núcleo familiar – aspecto central para o indeferimento do benefício –, o recorrente se limita a reproduzir trechos normativos e jurisprudenciais sobre os requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, bem como a reafirmar a existência de deficiência, a qual sequer foi controvertida na sentença.
O recorrente não enfrenta o fundamento determinante da sentença – qual seja, a ausência do requisito da miserabilidade –, e tampouco demonstra equívoco na valoração da prova documental e socioeconômica constante dos autos, especialmente após a correção promovida nos embargos declaratórios.
Assim, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada.
Em sendo assim, sem atacar, validamente, o fundamento que ensejou o julgamento de improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
O recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 12/12/2018). Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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15/04/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/11/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 12:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/09/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 04:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 08:20
Juntada de Petição
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15/08/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
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08/08/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL ANTONIO OLIVEIRA SOARES <br/> Data: 20/08/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLI
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26/07/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
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