TRF2 - 5084828-63.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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06/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5084828-63.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: DROGARIA CAROLINA MEIER LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ211084) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRESCRITIBILIDADE.
ATOS ILÍCITOS.
TEMA 666.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra Drogaria Carolina Meier LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação declaratória com pedido de tutela de urgência, ajuizada com o objetivo de suspender a cobrança fundada no Processo Administrativo nº 25000.112683/2015-62, tombado sob o nº 5084828-63.2023.4.02.5101.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade, ao caso concreto, da imprescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Jurisprudência pacífica que, quanto aos atos ilícitos — inclusive aqueles atentatórios à probidade administrativa que não sejam dolosos, bem como aos praticados antes da edição da Lei nº 8.429/1992, aplica-se o Tema 666 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece como prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública4.
Ocorrência da prescrição intercorrente em observância ao prazo prescricional quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Inexistindo declaração expressa de que o ilícito causador do dano configura ato de improbidade administrativa, a prescrição deve seguir as regras ordinárias aplicáveis à matéria, notadamente o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 2.
Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma seu curso pela metade, nos termos do art. 9º do referido Decreto, observando-se, contudo, o prazo mínimo de cinco anos, conforme estabelece a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal.
O que ocorreu no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §5º; CPC/2015, art. 85, §§§§ 1º, 3º, 5º, 11 e art. 98, § 3.º; Lei nº 8.429/1992; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário 852.475, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, Publicado em DJe 25/03/2019.
TRF2, Apelação Cível, 0021440-78.2003.4.02.5101, Relator Poul Erik Dyrlund, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 17/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:55
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5084828-63.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 234) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DROGARIA CAROLINA MEIER LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ211084) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 234
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15/05/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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06/11/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/11/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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