TRF2 - 5029320-49.2020.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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05/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 13:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007341-23.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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10/06/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073412320254020000/TRF2
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09/06/2025 08:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50073412320254020000/TRF2
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 14:43
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:29
Juntada de Petição
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição
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29/05/2025 16:43
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:12
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029320-49.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO: ORLANDINO LOPES FERREIRAADVOGADO(A): ORLANDINO LOPES FERREIRA (OAB ES018585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Orlandino Lopes Ferreira em face do CREA/ES, objetivando a extinção desta execução, sob a alegação de prescrição intercorrente.
Requer gratuidade de justiça.
O excipiente narra que esta execução foi ajuizada em 01.12.2020 e o despacho de citação foi proferido em 25.01.2021, mas não consta dos autos para qual endereço foi enviada a citação e a carta precatória encaminhada a Santa Maria de Jetibá retornou sem cumprimento.
O segundo despacho de citação foi proferido em 15.09.2022 e a carta foi enderaçada para endereço inexistente, pois o executado reside em Santa Maria de Jetibá há mais de sete anos, ocorrendo a citação somente após determinada a citação pela terceira vez, ante a expedição de carta precatória em 01.02.2024.
Salienta que o exequente fez constar no corpo da inicial o endereço correto do executado e em processo em curso na 2ª VFEF o executado havia sido citado em 2018.
Assim, os dois primeiros despachos de citação são inválidos e não interromperam a prescrição.
Alega o excipiente que se sua citação tivesse ocorrido tal como determinado na inicial, o valor da execução não seria alterado e também que não é proprietário do imóvel que deu origem à autuação e seu CPF constou indevido no auto de infração, visto que residia de aluguel ao lado do imóvel autuado.
Registra que o proprietário do imóvel é JOÃO TRABACH, o que acarreta a inexigibilidade do título executivo por ilegitimidade passiva (EVENTO 40).
O CREA/ES impugnou a exceção, alegando que "foi enviada a carta, com aviso de recebimento (evento 5), que foi cumprido no endereço em que o Executado se encontraria, local em que foi lavrado o auto de infração".
O executado informou ao Oficial de Justiça seu endereço correto e novo mandado de citação foi expedido para o endereço informado, restando frutífera.
O despacho foi proferido em 16.02.2021 e a citação ocorreu em 22.10.2024, bem como "o Exequente atuou dentro da legalidade ao expedir o Aviso de Recebimento (AR) para o local da autuação, endereço diretamente relacionado ao excipiente e constante no auto de infração.
Além disso, o CREA adotou todas as medidas cabíveis para o aperfeiçoamento do ato citatório, evidenciando o cumprimento do disposto no art. 202, I, do Código Civil e demonstrando diligência no cumprimento do despacho judicial".
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o excepto narra que "para ser autuado por exercício ilegal da profissão de engenheiro, não é necessário que o mesmo seja o proprietário do imóvel, basta que realize atos ou preste serviço reservados aos profissionais de engenharia e agronomia, a teor do art. 6º, “a” da Lei 5.194/66".
Ademais, a cópia do auto de iInfração que deu origem à CDA n.º 00930/2019 e deu origem à presente execução, traz assinatura confirmando o seu recebimento por ORLANDINO LOPES FERREIRA, o qual se identificou como proprietário da obra.
No que tange ao valor da dívida, originariamente o valor era R$ 2.191,91 e, após seu vencimento, sem a regularização da obra ou apresentação de defesa, houve a devida atualização e inclusão dos consectários legais.
Atualmente, a dívida é de R$ 6.312,44 (EVENTO 45).
O excipiente voltou a se manifestar, reiterando os argumentos expostos na exceção (EVENTO 46).
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa de sentido limitado e não admite dilação probatória.
O excipiente afirma que a citação ocorreu em prazo superior ao legalmente permitido, caracterizando a prescrição intercorrente.
A execução fiscal foi ajuizada em 04.12.2020 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 16.01.2021 (EVENTOS 1 e 3). O aviso de recebimento da carta de citação foi devolvido sem cumprimento com a informação "não procurado" (EVENTO 5), pelo que se depreende que se trata de correspondência em que o próprio destinatário vai à agência dos Correios buscá-la.
O exequente forneceu novo endereço para citação e o oficial de justiça encarregado da diligência informou que o executado havia se mudado daquele local e entrou em contato por telefone, tendo o citando informado que estava residindo em Santa Maria de Jetibá, conforme certidão lavrada em 13.02.2023, no EVENTO 20.
Requerida a citação no endereço informado, a carta precatória foi cumprida em 22.10.2024, conforme EVENTO 38.
Dispõe o CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Embora a citação tenha demorado a ocorrer, tal não decorreu por desídia ou negligência do exequente, uma vez que a primeira tentativa não foi possível por não ter sido procurada a correspondência nos Correios.
A segunda tentativa porque o executado se mudara do local e a terceira, por ausência do pagamento de custas pelo exequente, mas logo em seguida, a citação ocorreu. O Código de Processo Civil dispôs que a citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo a partir daí a prescrição.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que entre a data do ajuizamento - 04.12.2020 e a citação válida - 22.10.2024 não decorreram cinco anos.
Rejeito tal alegação.
Quanto à ilegitimidade arguida pelo excipiente, vale salientar que o auto de infração juntado no EVENTO 45-ANEXO2 indica que o próprio excipiente o assinou no ato da lavratura.
Assim, também não merece acolhimento tal alegação.
Ademais, não cabe na estreita via da exceção pretender fazer prova de questões de fato que demandam dilação probatória.
Trata-se de autuação por exercício ilegal da profissão e não de propriedade do bem.
Quanto ao valor da multa, considerando o decurso do prazo da aplicação da referida penalidade, aplicam-se a atualização monetária e os juros.
Saliente-se que não foi apresentado qualquer valor para justiicar a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Defiro, nesta oportunidade, a gratuidade de justiça, conforme determina o art. 98 do CPC.
Prossiga-se com a execução, na forma determinada no EVENTO 3, a partir do item 6. -
22/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 08:03
Decisão interlocutória
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09/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 09:13
Juntada de Petição
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18/12/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/10/2024 10:33
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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03/09/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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20/08/2024 12:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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16/05/2024 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Juntada de peças digitalizadas - 16/05/2024 13:40:25)
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16/05/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Juntada de peças digitalizadas - 16/05/2024 13:34:47)
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01/02/2024 19:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/10/2023 14:11
Determinada a citação
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10/10/2023 23:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 13:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2023 16:50
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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15/09/2022 16:06
Determinada a citação
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15/09/2022 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2022 18:24
Juntada de Petição
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19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2022 20:12
Indeferido o pedido
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09/03/2022 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2021 17:46
Juntada de Petição
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10/06/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2021 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2021 14:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/01/2021 14:21
Determinada a citação
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11/12/2020 13:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/12/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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