TRF2 - 5047570-28.2023.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047570-28.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: ANA C.
M.
GOMESADVOGADO(A): RODOLPHO RANDOW DE FREITAS (OAB ES009070) DESPACHO/DECISÃO A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que foi proferida sentença nos autos do processo 5005300-37.2024.4.02.5006, declarando que a dívida objeto destes autos é inexistente.
Requer a extinção da execução (EVENTO 10).
O excepto alega que esta execução foi ajuizada em 11.12.2023 e a ação ordinária foi proposta em 06.07.2024 e, embora a sentença seja desfavorável ao CRMV-ES, ainda não houve trânsito em julgado.
Requer a suspensão desta execução até o trânsito em julgado da referida demanda (EVENTO 13).
Decido.
Consultando o sistema de acompanhamento processual e-Proc, constata-se que foi proferida sentença nos autos da ação ordinária mencionada da qual constou o seguinte: "Dispositivo Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Conselho Regional de Medicina Veterinária/ES e, por conseguinte, determinar o cancelamento de qualquer multa aplicada e anuidades geradas por essa razão, bem como declarar a nulidade de sua cobrança, nos termos da fundamentação; Concedo a tutela de urgência requerida para que a ré proceda a suspensão imediata do débito originado do auto de infração e eventuais multas, bem como que o Requerido se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes, ou retire a inscrição caso já tenho procedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a baixa dos autos no sistema.
P.I." (EVENTO 29) Os embargos de declaração interpostos pela exequente foram providos e da decisão constou: "Dispositivo Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Conselho Regional de Medicina Veterinária/ES a partir de 06/08/2024 e, por conseguinte, determinar o cancelamento de qualquer multa aplicada e anuidades geradas a partir de tal data, restando válidas as cobranças realizadas de 04/01/2016 a 06/08/2024, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima do CRMV-ES, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a baixa dos autos no sistema.
P.I." O restante da sentença permanece inalterado.
Publique-se.
Intimem-se." (EVENTO 44).
Assim, como esta execução tem por objeto as anuidades de 2019 a 2023, de fato, tais anuidades se encontram hígidas, visto que, de acordo com os EVENTOS 45 e 51 da ação ordinária nº 5005300-37.2024.4.02.5006, decorreu o prazo sem que a autora tenha se manifestado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução conforme determinado no EVENTO 3, a partir do item 6. -
16/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 08:03
Decisão interlocutória
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09/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:59
Juntada de Petição
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07/10/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 13:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2024 13:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/01/2024 15:07
Determinada a citação
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12/12/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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