TRF2 - 5024176-17.2022.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
26/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:52
Determinada a intimação
-
26/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
-
26/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
26/08/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024176-17.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RUBENS CARPI COSTAADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER (nos termos da SENTENÇA e do ACÓRDÃO do evento 59), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
14/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
14/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:06
Determinada a intimação
-
11/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/07/2025 08:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO38
-
11/07/2025 08:24
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024176-17.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: RUBENS CARPI COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176) EMENTA previdenciário. revisão.
RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO glosados PELA AUTAQUIA. não há óbice para o reconhecimento. possibilidade de considerá-los como tempo de contribuição.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REVISÃO.
ERRO NO CÁLCULO DA RMI PELA CONTADORIA JUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DA RMI CONFORME CÁLCULO DA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. -
06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2025 12:49
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5024176-17.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: RUBENS CARPI COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
16/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/05/2025 08:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
-
13/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
12/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:08
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
11/06/2024 10:39
Juntada de Petição
-
10/06/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
22/05/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:28
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
-
17/10/2023 14:06
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
-
17/10/2023 14:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/10/2023 16:48
Alterado o assunto processual
-
26/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 26/07/2023 17:10:20)
-
24/04/2023 14:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/04/2023 11:32
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2023 11:31
Juntada de peças digitalizadas
-
03/02/2023 19:25
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 14:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
29/09/2022 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
23/09/2022 11:24
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2022 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
25/08/2022 22:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
15/07/2022 17:09
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2022 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2022 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
26/05/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/05/2022 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/04/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2022 16:31
Determinada a intimação
-
18/04/2022 08:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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