TRF2 - 5011997-80.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011997-80.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSANGELA DA SILVEIRA MADEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DE ALCANTARA TEIXEIRA (OAB RJ179873) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 59, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
A decisão colegiada restou assim ementada (Evento 51, ACOR2): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RECOLHIMENTOS COMO CI INFORMADOS FORA DO PRAZO.
INDICADOR DE PENDÊNCIA NO CNIS.
NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 2.
A parte recorrente, em seu pedido de uniformização nacional, aduziu divergência do presente julgado em relação à decisão paradigma proferida pela TNU, no sentido de ser da responsabilidade da empresa o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, com o advento da Lei 10.666/03, nos termos do Pedilf 05002215220144058311. 3.
Pois bem.
Da leitura do v. acórdão, conclui-se que a Turma Recursal de origem tem o mesmo entendimento jurídico acerca da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária pela empresa, nos termos da Lei 10.666/03.
Confira-se trecho do v. acórdão (Evento 51, RELVOTO1): Com o advento da Lei 10.666/03, a nova redação do art. 216 do Dec. 3048/99 estabelece que é atribuição da empresa o recolhimento das contribuições também do contribuinte individual, prestador de serviço: Art. 216.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; Ou seja, nas hipóteses em que o contribuinte individual for prestador de serviço, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é da empresa tomadora de serviços, descontando-o da respectiva remuneração. Assim, até a competência de março/2003, é do contribuinte individual prestador de serviços a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária.
E partir da competência de abril/2003, a ausência de recolhimento ou a extemporaneidade não constitui óbice para que o período seja considerado para fins previdenciários, desde que corroborado por documentos contemporâneos à prestação do labor, na forma do art. 29-A c/c art. 55, §3º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, o art. 5º da Lei 10.666/2003 destaca que, se a remuneração recebida ou creditada no mês for inferior ao limite do salário de contribuição, o segurado é obrigado a complementar a sua contribuição mensal: Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (...) Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. 4.
Nesse sentido, não há em que se falar em divergência de interpretação dada acerca da matéria posta em discussão entre a decisão recorrida e a decisão paradigma carreada aos autos do incidente de uniformização nacional pela parte autora. 5.
Por fim, a decisão recorrida se fundamenta em outros elementos de convicção para negar pretensão ao requerido pela autora, uma vez que não foram apresentados documentos contemporâneos para comprovar a prestação do serviço.
Confira-se trecho do v. acórdão (Evento 51, RELVOTO1): A parte autora, além de não explicar ou mencionar o tipo de serviço que prestava e para qual empresa, não traz qualquer comprovante neste sentido, não apresentando, por exemplo, o contrato de prestação de serviços, recibos de pagamento ou outro documento apto a comprovar o labor durante os meses em questão.
Assim, os recolhimentos de 05/2005 a 12/2007, 2/2008, 4/2008 a 7/2008, de 3/2011, de 4/2011, de 1/2012 a 7/2012, de 1/2013 a 3/2013, de 5/2013, de 7/2013 a 10/2013, de 11/2014 e de 12/2015 não devem ser considerados para fins de contagem de tempo de contribuição, pois não houve comprovação suficiente da prestação de serviços da parte autora.
Ressalte-se que, não obstante algumas peculiaridades dos procedimentos das ações previdenciárias, que beneficiam os segurados, as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe à parte autora provar os fatos alegados, nos moldes da legislação previdenciária. (GRIFO NOSSO) 6.
Ademais, para se afastar tal conclusão, é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Igualmente, o incidente está em sentido contrário do que dispõe a TNU, no PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: "[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 8.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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17/09/2025 13:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 12:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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03/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011997-80.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRIDO: ROSANGELA DA SILVEIRA MADEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DE ALCANTARA TEIXEIRA (OAB RJ179873) EMENTA previdenciário. aposentadoria por idade. recolhimentos como ci informados fora do prazo. indicador de pendência no cnis. não foram apresentados documentos contemporâneos para comprovar a prestação do serviço. impossibilidade. sentença reformada. recurso DO INSS provido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. -
06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5011997-80.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ROSANGELA DA SILVEIRA MADEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DE ALCANTARA TEIXEIRA (OAB RJ179873) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/05/2025 08:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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14/05/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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12/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2025 02:33
Juntado(a)
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08/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:55
Determinada a intimação
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20/08/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/07/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:54
Determinada a intimação
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01/07/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 18:25
Determinada a intimação
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04/03/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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