TRF2 - 5004742-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 11:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000331-53.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23
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04/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/09/2025 09:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004742-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: INSTITUTO MARIA DE LOURDES ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 209
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08/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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28/05/2025 16:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 12:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 09:34
Juntada de Petição
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004742-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INSTITUTO MARIA DE LOURDESADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO MARIA DE LOURDES contra decisão (evento 77) proferida pelo Juiz Federal CARLOS FERREIRA DE AGUIAR, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000331-53.2022.4.02.5101, que (i) acolheu a impugnação da União Federal, para reconhecer o excesso de execução e fixar novos valores de crédito principal, custas e honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de conhecimento; (ii) condenou a ora Agravante e o seu patrono ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela União Federal nesta fase; (iii) deferiu o destaque dos honorários contratuais de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o crédito principal da Agravante, conforme cópia do contrato de honorários juntado aos autos; e (iv) determinou a expedição de RPV referente aos valores reconhecidos no item “i”, observado o destaque dos honorários contratuais deferido no item “iii”, bem como o destaque dos valores reconhecidos no item “ii”. Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que (i) não há controvérsia sobre os valores históricos devidos a título de crédito principal, nem quanto à incidência da Taxa SELIC para correção desses valores, de modo que, atualizados até a data-base abril/2024, totaliza-se R$ 183.513,75 (cento e oitenta e três mil quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos); (ii) o momento de fixação dos honorários é o da formação do título executivo e, no caso, o título executivo judicial expressamente fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; (iii) se esse ponto não foi impugnado no momento oportuno, a questão está preclusa; (iv) na fase de cumprimento de sentença, tanto a Agravante quanto o seu patrono devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados sobre a diferença entre os valores pretendidos e os valores corretos.
Em suas razões recursais, a Agravante afirma, em linhas gerais, que (i) o art. 85, §2º, do CPC estabelece que a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa apenas pode ocorrer quando não for possível a sua fixação sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido; (ii) no caso, o valor da condenação e do proveito econômico obtido podem ser verificados (R$ 183.513,75, a título de crédito principal); (iii) ao fixar os honorários sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, a decisão agravada violou a norma processual e incorreu em error in procedendo, merecendo imediata correção; (iv) os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar e o seu pagamento em valor abaixo do devido viola o princípio da justa remuneração.
Ao final, requer (i) a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal; (ii) a determinação para que o Juízo de origem “proceda à expedição das Requisições de Pagamento do valor incontroverso (R$ 183.513,75 + custas), sem prejuízo do trâmite deste recurso”; e (iii) a reforma da decisão agravada, para que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, e não da causa. É o relatório.
Decido.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na origem, em decisão anterior à agravada (evento 3), sob o fundamento de que, embora a ora Agravante seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, não foi demonstrada a impossibilidade de recolher as custas judiciais, já que o resultado do balanço patrimonial dos exercícios financeiros de 2018, 2019 e 2020, juntados no evento 1 - OUT10 daqueles autos, evidenciam a aferição de lucro.
A Agravante não interpôs recurso contra essa decisão.
Embora seja possível formular novo requerimento de gratuidade em sede recursal, caberia à Agravante comprovar a alteração da sua condição financeira, e não simplesmente reiterar a alegação de que é uma entidade beneficente de assistência social e enfrenta restrições orçamentárias em razão da natureza filantrópica de suas atividades.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO.
PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, mas, "uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, somente a comprovação de alteração [da] condição financeira do recorrente poderia alterar a decisão que negou a concessão do benefício" (AgInt no AgInt no REsp 1.744.050/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1064017/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)
Por outro lado, como não há, na Justiça Federal, a exigência de preparo para a interposição de agravo de instrumento, não é preciso intimar a Agravante para comprovar o pagamento das custas.
Quanto aos demais pedidos, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso.
No processo de origem (5000331-53.2022.4.02.5101), ajuizado contra a União Federal, esta 3ª Turma Especializada (i) reconheceu o direito da Autora, ora Agravante, “à imunidade sobre a contribuição previdenciária patronal, RAT e PIS incidente sobre a folha, bem como quanto às contribuições de terceiros, garantindo-lhe a repetição do indébito”, e (ii) condenou a União ao pagamento de honorários fixados “em 10% sobre o valor da causa” (acórdão juntado no evento 19 dos autos da apelação).
Contra o referido acórdão, a União (i) opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento, e (ii) recursos especial e extraordinário, aos quais foi negado seguimento.
A Agravante, por sua vez, não interpôs qualquer recurso.
Com o trânsito em julgado do acórdão, em 11/04/2024 (evento 69 daqueles autos), restaram preclusas não só as questões relativas ao mérito da causa, mas também aquelas relativas aos honorários advocatícios, não havendo qualquer razão para que se afaste a preclusão de que tratam os arts. 505 e 507 do CPC/15 em relação a estas últimas: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Dessa forma, não pode a Agravante querer rediscutir a questão, já preclusa, neste agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comuniquem o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publiquem.
Intimem.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
22/05/2025 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000331-53.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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22/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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22/05/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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10/04/2025 15:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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