TRF2 - 5023692-40.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023692-40.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANGELITA NUNES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 23 e 36), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, apesar das queixas de dores e dormência nas mãos e do diagnóstico de mononeuropatias dos membros superiores, não está incapacitada para a sua atividade habitual como costureira. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Ao exame das mãos e punhos direito e esquerdo, os arcos de movimento dos punhos e dedos são normais.
Não há atrofias ou sinais de sinovite articular (inflamação) nos punhos e mãos, assim como não há deformidades aparentes.
Teste de Finkelstein negativo (sugerindo não haver tenossinovite de DeQuervain).
Tinel e Phallen negativos (sugerindo não haver Síndrome do túnel do carpo grave/incapacitante).
Força de preensão palmar e pinça preservadas. [...] Trata-se de parte autora com STC bilateral.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não observo sinais de hipotrofia tenar, perda de força de preensão, limitação de ADM dos dedos, assim como não comprova estar de fato em fila do SUS (estando em benefício desde 2021, já teria sido chamada para operar).
Quando questiono a autora porque até o momento não foi chamada, ou se possui alguma documentação comprovando que aguarda cirurgia no SUS, a mesma relata que não tem, que vai precisar voltar lá para ver porque faz muito tempo e não a chamaram, para ser inserida novamente.
Sem critérios objetivos que evidenciem gravidade de doença nas mãos de fato". Acresça-se que, ao contrário do argumentado pela recorrente, o perito não extrapolou o encargo que lhe foi atribuído, tendo, ao contrário, analisado, de forma técnica, a capacidade laboral da autora, nos estritos limites do art. 473 do CPC.
Ainda que o perito tenha afirmado que a autora "já teria sido chamada para operar", não vislumbro em tal assertiva um livre exercício de opinião pessoal que excede o exame técnico objeto da perícia.
Trata-se, antes, de legítima e necessária percepção técnica sobre a plausibilidade das alegações da parte periciada, incumbindo ao perito avaliar, criticamente, os elementos que lhe são apresentados.
A referida assertiva revela justamente o exercício da função pericial, que pressupõe não apenas a descrição objetiva de sintomas e sinais clínicos, mas, também, a análise crítica da coerência entre os fatos alegados e as evidências disponíveis nos autos.
De fato, seria inviável ao expert prestar esclarecimentos técnicos ao juízo, sem manifestar, em algum grau, juízo crítico acerca da fidedignidade das declarações fornecidas pela parte.
Com efeito, não se verifica, portanto, excesso ou desvio do encargo pericial, mas cumprimento pleno e adequado das atribuições que lhe são conferidas pela legislação processual, o que se observa claramente no trecho em que o perito fundamenta sua constatação: "Não observo sinais de hipotrofia tenar, perda de força de preensão, limitação de ADM dos dedos, assim como não comprova estar de fato em fila do SUS (estando em benefício desde 2021, já teria sido chamada para operar).
Quando questiono a autora porque até o momento não foi chamada, ou se possui alguma documentação comprovando que aguarda cirurgia no SUS, a mesma relata que não tem, que vai precisar voltar lá para ver porque faz muito tempo e não a chamaram, para ser inserida novamente".
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 44). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 16:23
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESVITJE03
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28/05/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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02/04/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/03/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G02)
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13/03/2025 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/02/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/01/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/01/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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27/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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26/01/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 11:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2024 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/12/2024 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/08/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELITA NUNES RODRIGUES <br/> Data: 07/11/2024 às 14:30. <br/> Local: Renato Castelo Branco - atendimento na sala de perícias do Edifício Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Marechal Ma
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23/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:19
Despacho
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31/07/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2024 20:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5031217-44.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 20, 34
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24/07/2024 14:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001730-29.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 24, 40
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24/07/2024 14:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010668-47.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 18, 29, 42
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23/07/2024 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/07/2024 20:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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