TRF2 - 5020603-09.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:12
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:01
Despacho
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24/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE01
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24/06/2025 11:01
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5020603-09.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CADÚNICO DESATUALIZADO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DE ACORDO COM TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE ALEGADA PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 43), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que sofre de paralisia cerebral, as vezes desorientado no tempo e espaço, com episódio de esquecimento, que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.870.677-8 em 15/04/2024 (ev. 1.13), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A inscrição/atualização dos registros cadastrais da requerente junto ao CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, conforme entendimento firmado pela TNU - PUIL nº 0501636-96.2020.4.05.8105, julgado em 10/02/2022, Relator para Acórdão: GUSTAVO MELO BARBOSA, conforme Ementa a seguir (Meus destaques): "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido." Na certidão de cumprimento do mandado de verificação acostada no ev. 52.2, o recorrente informa que reside com as irmãs, Andréia, Sandra e Kátia (única que trabalha), e com o sobrinho Murilo, contudo, no CadÚnico anexado no ev. 1.13, p. 8, com data de entrevista em 01/11/2022, consta que o grupo familiar em apreço é formado pelo recorrente e sua irmã Andreia, o que, por si só, seria motivo para julgar a demanda improcedente, conforme entendimento firmado pela TNU.
Ainda que superada a questão da desatualização dos dados cadastrais do recorrente junto ao CadÚnico, passo a análise do requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
A prova pericial médico-judicial concluiu que o recorrente apresenta laudo médico informando ‘sequela de lesão cerebral’ sem qualquer evidência de lesão cerebral por exame de neuroimagem, cópia de prontuário médico confirmando atendimento por lesão craniana ou sintomas clínicos compatíveis, com consciência preservada, orientado no tempo e no espaço, raciocínio lógico, pensamento com fluxo e conteúdo preservados, com força muscular preservada e equilíbrio mantido, não apresentando qualquer limitação que prejudique sua convivência na sociedade (ev. 28.1, respostas aos quesitos 4, 5 e 8, pp. 1/2).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial (Meus destaques): 10.
A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê? Sim.
Não há incapacidade laborativa. 15.
A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de dois anos? Por quê? Não se aplica.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.13, p. 20), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/04/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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10/04/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G01)
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07/04/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/03/2025 11:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/03/2025 20:19
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/03/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2024 11:01
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2024 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/10/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/10/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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16/10/2024 12:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/10/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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09/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA <br/> Data: 16/10/2024 às 10:40. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre
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09/09/2024 14:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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09/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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12/08/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 15:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:27
Determinada a citação
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01/08/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 08:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2024 15:13
Despacho
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01/07/2024 07:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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