TRF2 - 5002755-79.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 22:55
Decisão interlocutória
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29/08/2025 10:33
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJITB02
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002755-79.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: MARIA DO CARMO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDAS ANTERIORES EM QUE NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE.
NOVO REQUERIMENTO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA EM MOMENTO QUE NÃO AFRONTA A COISA JULGADA. PERÍODO DE GRAÇA A SER AFERIDO SEGUNDO O TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 251 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
QUALIDADE DE SEGURADO CONFIRMADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia ré, em face de sentença, Evento 35, SENT1, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com posterior conversão para aposentadoria por invalidez, com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 06/11/2023.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença a fim de que o pleito exordial seja julgado improcedente, aduzindo violação à coisa julgada material, bem como a necessidade de comprovação acerca da efetiva tentativa de retorno ao labor após a cessação de benefício por incapacidade e da recusa do empregador, para a configuração do limbo jurídico-previdenciário. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em apreço, o laudo pericial judicial, Evento 22, LAUDPERI1, constatou a incapacidade permanente da parte autora para a atividade habitual, em virtude de acidente vascular cerebral.
Vejamos a conclusão da perícia: Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: redução de força nos membros direitos - DII - Data provável de início da incapacidade: 2019, data do diagnostico - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 2020, permanencia do deficit motor - Justificativa: idem - Quais as limitações apresentadas? redução da força nos membros direitos e redução da mobilidade - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: atividades que não dependam de mobilidade, como operadora de caixa, balconista, digitadora - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Com efeito, em seu laudo, a perita judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 2019, data anterior às perícias realizadas nos autos nºs. 50037661720224025107 e 50032020420234025107, em 09/11/2022 e 08/08/2023, que concluíram pela inexistência de incapacidade.
Contudo, é preciso apontar para o fato de que o juízo a quo não desconsiderou o resultado da perícia precedente, fixando a DII na DER do novo requerimento administrativo (NB 646.327.697-2), protocolado em 06/11/2023, ou seja, em momento posterior às datas dos laudos periciais anteriores.
Portanto, destaca-se que a DIB, fixada na DER (06/11/2023), não se deu no período abarcado pela coisa julgada.
Ao contrário do que a autarquia previdenciária alega, a parte autora juntou aos autos uma série de exames posteriores ao trânsito em julgado do processo prévio, conforme destacado pelo laudo pericial dos presentes autos.
Conforme consignado na r. sentença, a presente ação judicial foi instruída com laudo clínico da Dra.
Cristina Pereira, datado de 13/02/2024, com descrição atualizada de evolução do quadro pós-AVC (CID I64), apontando afasia mista, hemiparesia, hemihipoestesia, ataxia de marcha e dismetria bilateral, o qual não estava presente nos processos anteriores. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Assim, tendo em vista que a presente demanda funda-se em novo requerimento administrativo (NB 646.327.697-2), protocolado em 06/11/2023, e, sobretudo, em documentação médica superveniente, aduzindo modificação relevante na situação fático-jurídica da parte autora, não há qualquer violação a coisa julgada material produzida nos processos anteriores.
Desse modo, a controvérsia do caso em tela se resume à qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade.
O juízo a quo justificou a qualidade de segurada da autora com base na situação de limbo previdenciário.
Entendo que tal cenário não se comprovou, haja vista que não foram apresentados documentos como, por exemplo, atestados de saúde ocupacional, que demonstrassem a recusa do empregador ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício por incapacidade em 23/08/2022.
De todo modo, a recorrida ostenta a qualidade de segurada da DII fixada em sentença, como se verá a seguir.
Conforme se extrai da consulta ao CNIS acostado aos autos em Evento 3, CNIS3, a autora manteve vínculo empregatício e contribuições até 08/2019, e, após isso, percebeu diversos benefícios por incapacidade, sendo que o último (NB 633.593.545-0) perdurou até 23/08/2022.
Assim, cumpre frisar o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao apreciar o Tema Representativo de Controvérsia nº 251, quando fixou a seguinte tese: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." Nesse contexto, se à parte autora se aplica o art. 15, II, e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 13, II, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, contando-se o período de graça a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade, sua qualidade de segurado foi mantida até 15/11/2023.
Portanto, a DII fixada em sentença - 06/11/2023 - é data anterior ao fim do período de graça. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, no monatnte de 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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12/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002755-79.2024.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 04/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
27/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/05/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 10:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 18:38
Juntada de Petição
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24/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/04/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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09/04/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/11/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/10/2024 22:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/09/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2024 20:45
Juntada de Petição
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/08/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO CARMO FERREIRA <br/> Data: 16/08/2024 às 16:20. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA. CLÁUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - AVENIDA BOULEVARD 28 DE SETEMBRO Nº 62, SALA 215, VILA ISABEL, RIO DE JANEI
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23/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 18:46
Determinada a citação
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23/07/2024 16:27
Juntado(a)
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23/07/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/07/2024 08:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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