TRF2 - 5058177-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO31
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29/07/2025 11:49
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058177-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUBER MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI (OAB SP234124) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição.
Afirma que o entendimento expendido no acórdão vai de encontro às conclusões periciais e que a Lei 14126/21 reconhece a visão monocular como deficiência. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. É dever do magistrado esgotar ao máximo a fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Foi o que ocorreu no caso presente.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram, sim, claramente, seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058177-57.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: CLAUBER MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI (OAB SP234124) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. visão monocular não é incompatível com atividade laborativa anteriormente exercida pelo autor.
CAPACIDADE DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA CONSTATADA. sentença mantida.
RECURSO da parte autora improvido.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. -
06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5058177-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: CLAUBER MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI (OAB SP234124) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: BRUNNO DANTAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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16/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/05/2025 08:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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13/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:59
Juntado(a)
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13/05/2025 17:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/12/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2024 12:40
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 10:21
Juntada de Petição
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10/09/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/09/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2024 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 11:36
Determinada a citação
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28/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUBER MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS <br/> Data: 26/09/2024 às 14:40. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Ja
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28/08/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 08:54
Juntada de Petição
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 14:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2024 10:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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