TRF2 - 5026437-90.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
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23/06/2025 18:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESVITJE03
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23/06/2025 18:05
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026437-90.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: CLEUZINETE RICARDO DE QUEIROZ FRANSKOVIAK (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 20.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, embora portadora de episódios depressivos (CID10:F32) e fibromialgia (CID10:M79.7), a autora não está incapacitada para a atividade habitual, de cuidadora de idosos. Os achados ao laudo pericial corroboram a conclusão pericial: "Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna evidenciando lordose lombar aumentada e cifose aumentada.
Há escoliose com tilt pélvico devido a dismetria de membros inferiores. Não observo hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais alterações nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. Exame dos quadris, com arco de movimento funcional para flexão e extensão, além de rotação interna e externa.
Cicatriz no quadril esquerdo compatível com cirurgia realizada.
Teste de Patrick negativo, sugerindo ausência de sacroileíte e patologia da bacia.
Não há dor a palpação do trocanter maior, que possa sugerir bursite trocantérica.
Dismteria em torno de 1,5cm no membro inferior esquerdo. Ao exame dos joelhos, apresenta eixo valgo a esquerda.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal, com crepitação patelofemoral.
Não há hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não há sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, pivot shift, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica.
Ao exame das mãos e punhos direito e esquerdo, apresenta cicatriz volar bilateral compatível com cirurgia realizada. os arcos de movimento dos punho e dedo esquerdo são normais.
Alega ter mão caída a direita com dormência (queixa subjetiva), porém por vezes consegue realizar extensão do punho.
Alega não conseguir mover ativamente dedos, porém ao exame passivo, não há rigidez articular.
Não observo atrofias ou hioptrofia interossea ou tenar, comum quando há sequela neurológica, o que pode sugerir não haver lesão neurológica significativa como alegada pela autora no punho e mão direita (não colabora com exame na mão direita). Não há sinais de gravidade de doença ao exame dos 4 membros (como ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos, tornozelo e pés), não havendo limitação de movimento importantes, sinovite articular ou deformidades aparentes, sugerindo doença reumatológica estabilizada.
Pontos gatilhos negativos.
Ao exame psiquiátrico, apresenta-se a parte autora vestida adequadamente, com juízo crítico preservado, humor algo distímico, com pensamentos negativos sem agitação psicomotora, sem psicose, sem delírios, lúcida e orientada auto e alopsiquicamente, vigíl, pragmatismo preservado volição preservada."(Item "Ao exame físico").
Ainda sobre o quadro clínico constatado, o perito prestou as seguintes informações: "Trata-se de parte autora com múltiplos poliqueixosa, apresentando queixas de depressão e fibromialgia.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não apresenta laudos antigos psiquiátricos que sugiram tratamento adequado, com laudo 1 dia antes da pericia.
Exame clínico osteomuscular sem evidencias de gravidade ou critérios objetivos que possam sugerir gravidade de doença, com laudo recente próximo da pericia (laudo do dr Atyla de 01/11/2024).
Sem evidências de sequela de fraturas prévias nos punhos e quadril esquerdo, com fraturas sanadas.
Ainda que alegue mão caída a direita, não há hipotrofia muscular, edema de estase, assim como por vezes na pericia houve extensão do punho e dedos, assim com flexão. Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença. Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. " (Item "Ao exame físico").
Por fim, na conclusão, o perito asseverou: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com múltiplos poliqueixosa, apresentando queixas de depressão e fibromialgia.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não apresenta laudos antigos psiquiátricos que sugiram tratamento adequado, com laudo 1 dia antes da pericia.
Exame clínico osteomuscular sem evidencias de gravidade ou critérios objetivos que possam sugerir gravidade de doença, com laudo recente próximo da pericia (laudo do dr Atyla de 01/11/2024).
Sem evidências de sequela de fraturas prévias nos punhos e quadril esquerdo, com fraturas sanadas.
Ainda que alegue mão caída a direita, não há hipotrofia muscular, edema de estase, assim como por vezes na pericia houve extensão do punho e dedos, assim com flexão. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item: "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com a realização de testes físicos, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:39
Conhecido o recurso e não provido
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07/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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08/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G02)
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08/04/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
11/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 00:43
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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26/11/2024 14:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/11/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 13:56
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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12/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEUZINETE RICARDO DE QUEIROZ FRANSKOVIAK <br/> Data: 06/11/2024 às 11:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 18
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11/09/2024 17:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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10/09/2024 07:41
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2024 12:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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