TRF2 - 5001366-28.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001366-28.2025.4.02.5106/RJRELATOR: REILI DE OLIVEIRA SAMPAIOAUTOR: GILDA LEUZINGER DA SILVA PORTOADVOGADO(A): SARAH REIS DE SOUZA GARCIA (OAB RJ148295)ADVOGADO(A): RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ146215)ADVOGADO(A): ANTONIETA MIRANDA DE A ZANELATTO CARNEIRO ALBACETE (OAB RJ137522)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001366-28.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: GILDA LEUZINGER DA SILVA PORTOADVOGADO(A): SARAH REIS DE SOUZA GARCIA (OAB RJ148295)ADVOGADO(A): RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ146215)ADVOGADO(A): ANTONIETA MIRANDA DE A ZANELATTO CARNEIRO ALBACETE (OAB RJ137522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio do qual a parte autora busca obter em tutela de urgência que a ré seja compelida a suspender os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte.
Alega ser aposentada pelo Ministério das Relações Exteriores (matrícula 0459154) e portadora de câncer desde novembro de 2022, tendo, consequentemente, direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. É o relatório.
Decido.
Da prioridade na tramitação Tendo em vista a idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n° 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Da tutela provisória O Código de Processo Civil disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois apesar da autora estar aposentada e ser portadora de câncer desde novembro de 2022, (câncer), efetuou requerimento administrativo somente em dezembro de 2023.
Assim, o longo período entre o início da enfermidade e a busca pelo direito pleiteado judicialmente denotam a ausência do periculum in mora, necessário a embasar o deferimento da tutela pretendida em caráter liminar e, portanto, em cognição rarefeita. Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada, sem prejuízo de sua posterior reanálise. Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Em seguida, intime-se a autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir. Após, venham-me os autos conclusos. -
26/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 09:26
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:23
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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