TRF2 - 5040050-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 10:55
Intimado em Secretaria
-
18/07/2025 16:46
Juntado(a)
-
03/07/2025 12:17
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 21:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/07/2025 15:01
Despacho
-
02/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
-
29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040050-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUMINUS JOIAS E RELOGIOS LTDAADVOGADO(A): NUMERIANO PEREIRA LOPES DE MELO JUNIOR (OAB PE066615) DESPACHO/DECISÃO Reputo cumprida a determinação contida no despacho retro.
Tendo em vista a Portaria JFRJ-POR-2018/00285, nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente, na qualidade de réu. Na forma do artigo 1º §1º da referida portaria, o prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60 (sessenta) dias, conforme artigos 118 e 175 da Lei de Propriedade Industrial, esse prazo será contado de forma contínua, na forma do artigo 221 do mesmo diploma, equivalentes a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, quando contados pelo Sistema E-Proc (art. 1º, §2º).
Com a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
Desta forma, cite-se a empresa ré, no domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação da empresa ré, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 dias, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, em que analisados todos os documentos e argumentos trazidos pelos litigantes.
Sem prejuízo, intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, anotar à margem dos registros discutidos, bem como promover a devida publicidade em revista própria, notícia do ajuizamento da presente ação, para ciência de terceiros.
P.
I. -
25/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 18:19
Determinada a citação
-
25/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040050-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUMINUS JOIAS E RELOGIOS LTDAADVOGADO(A): NUMERIANO PEREIRA LOPES DE MELO JUNIOR (OAB PE066615) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição : j)juntar a GRU referente ao comprovante anexo ao Evento 17.2 , a fim de comprovar que o recolhimento se encontra devidamente atrelado ao processo , conforme instrução transcrita em https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/preenchimento-pagamento-de-guia-de-recolhimento-da-uniao-gru Feito, voltem para análise da petição inicial.
P.I. -
12/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:23
Determinada a intimação
-
11/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040050-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUMINUS JOIAS E RELOGIOS LTDAADVOGADO(A): NUMERIANO PEREIRA LOPES DE MELO JUNIOR (OAB PE066615) DESPACHO/DECISÃO Compulsando melhor os autos, verifico que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na espécie, pretende a parte autora a declaração de nulidade da concessão do registro de marca objeto do processo nº 918295360, para o signo '“LUMINOUS CELL”.
Ainda que, nesta senda, não seja possível aferir o valor das marcas em discussão, por certo supera o montante indicado na petição inicial, que foi fixado sem a necessária correspondência com o conteúdo patrimonial perseguido.
Dispõe o art. 292, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Pelo exposto, adotando por parâmetro o critério eleito pelo legislador para dar concretude ao comando insculpido no art. 98, §1º, da Constituição Federal, concernente à criação de juizados especiais federais, os quais têm competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso por envolver a anulação de ato administrativo federal, corrijo de ofício o valor da causa para R$91.080 (noventa e um mil oitenta reais) equivalentes aos sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01. Anote-se.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição : a)juntar aos autos a correspondente GRU, de forma a comprovar o recolhimento da diferença das custas judiciais, que deve corresponder a no mínimo 0,5% do valor ora atribuído à causa.
Cumprido, venham-me conclusos .
P.I. -
29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:00
Determinada a intimação
-
27/05/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:04
Juntada de Petição
-
27/05/2025 15:51
Juntada de Petição
-
27/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040050-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUMINUS JOIAS E RELOGIOS LTDAADVOGADO(A): NUMERIANO PEREIRA LOPES DE MELO JUNIOR (OAB PE066615) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar a GRU devidamente atrelada ao presente processo e seu respectivo comprovante de pagamento, conforme instrução constante do sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro (https://intranet.jfrj.jus.br/conteudo/aviso/trf2-atualiza-orientacoes-para-pagamento-de-custas-judiciais-por-pix-ou-cartao-de) abaixo transcrita: "Nos casos de ajuizamento de ações, pelo fato de inexistir número de processo a ser informado quando do recolhimento, deverá ser incluído algum dado de referência que permita a individualização da GRU, como, por exemplo, número do respectivo processo administrativo, número da CDA, etc." Feito, voltem conclusos para análise da inicial. -
14/05/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 23:23
Determinada a intimação
-
12/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007092-68.2020.4.02.5102
Paulo Fernando Galvao Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010839-15.2023.4.02.5104
Nilson dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2023 11:57
Processo nº 5002521-94.2024.4.02.5108
Rose Mary Coury Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Christianes Leal
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 15:49
Processo nº 5002521-94.2024.4.02.5108
Rose Mary Coury Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2024 23:45
Processo nº 5011885-23.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Administracao do Es...
Leonan Celso Vilela Hote
Advogado: Maikon Zampiroli Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2024 14:36