TRF2 - 5010839-15.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/08/2025 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/06/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010839-15.2023.4.02.5104/RJAUTOR: NILSON DOS SANTOSADVOGADO(A): DIOMAR ROSA CAMARA (OAB RJ173479)ADVOGADO(A): CLEBER FERREIRA (OAB RJ177438)ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES SILVA (OAB RJ195878)ADVOGADO(A): HENRIQUE GONCALVES GARCIA (OAB RJ232109)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade dos períodos de 25/03/1981 a 13/01/1987, 01/02/2008 a 30/11/2013 e 01/08/2014 a 28/02/2019.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/07/2024 (DER reafirmada). (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 30/07/2024 até a efetiva implementação do benefício.
Quando da elaboração dos cálculos, deverá haver compensação com os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros a partir do 46º dia, contado da intimação da presente sentença (Tema 995/STJ), de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício ora deferido.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/05/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 09:28
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 18:58
Juntado(a)
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30/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:08
Determinada a intimação
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08/01/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 14:04
Juntada de Petição
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07/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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20/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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16/08/2024 10:00
Juntada de Petição
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10/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 22:00
Determinada a intimação
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16/07/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2024 16:51
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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12/07/2024 10:28
Despacho
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10/07/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/07/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/07/2024 16:59
Determinada a intimação
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05/07/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2024 13:47
Determinada a intimação
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14/06/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2024 16:27
Determinada a intimação
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03/05/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2024 17:58
Juntada de Petição
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11/04/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/02/2024 14:54
Juntada de Petição
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31/01/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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31/01/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 11:27
Determinada a citação
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30/01/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:10
Determinada a intimação
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29/11/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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