TRF2 - 5002521-94.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS502
-
15/07/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002521-94.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ROSE MARY COURY DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO JUDICIAL CONCLUDENTE PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL.
RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA.
PREVALÊNCIA DA PERÍCIA OFICIAL SOBRE DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 628969846-3), requerido por segurada do INSS, com pagamento retroativo desde a cessação do benefício em 22/03/2021.
A autora, nascida em 21/06/1969, exercente da função de camareira, esteve anteriormente em gozo de auxílio-doença acidentário entre 2015 e 2021, e teve novo pedido administrativo indeferido em 23/04/2021 por suposto não cumprimento da carência exigida.
A controvérsia centra-se na avaliação da condição de saúde da autora para o desempenho de sua atividade laboral no período posterior à cessação do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresentava incapacidade laborativa no período posterior à cessação do benefício, de modo a justificar o seu restabelecimento com pagamento das parcelas em atraso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, é detalhado, objetivo e conclusivo, reconhecendo que a autora não apresentava incapacidade laborativa na data do exame, realizado em 19/09/2024. 4.
A perícia oficial também reconhece a existência de incapacidade pretérita entre 22/03/2021 e 26/06/2021, período imediatamente posterior à cirurgia realizada pela autora, durante o qual não houve pagamento de benefício por incapacidade. 5.
A documentação médica particular juntada aos autos pela autora, embora numerosa, não se sobrepõe à prova pericial oficial, por ser unilateral e não submetida ao contraditório. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deve prevalecer o laudo pericial judicial quando elaborado por profissional imparcial, nomeado pelo juízo, com fundamentação técnica suficiente. 7.
O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a valorar de forma preponderante a prova pericial oficial, especialmente quando atende aos requisitos de objetividade, fundamentação e adequação técnica. 8.
Ausente a comprovação de incapacidade laborativa no momento da perícia judicial, é incabível o restabelecimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
12/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5002521-94.2024.4.02.5108/RJ (Aditamento: 425) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ROSE MARY COURY DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 425
-
20/05/2025 14:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
20/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
20/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
19/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043104-88.2023.4.02.5001
Delio Nascimento Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 11:10
Processo nº 5007092-68.2020.4.02.5102
Paulo Fernando Galvao Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 13:50
Processo nº 5002601-82.2024.4.02.5003
Moacir Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2024 14:54
Processo nº 5007092-68.2020.4.02.5102
Paulo Fernando Galvao Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010839-15.2023.4.02.5104
Nilson dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2023 11:57