TRF2 - 5035336-77.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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23/06/2025 18:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE03
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23/06/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035336-77.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ELIENE DE SOUZA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL OU A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI CLARO E PRECISO EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 31), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que, embora o laudo pericial ateste a ausência de incapacidade laborativa com relação às suas limitações, o perito judicial esclareceu que as doenças apresentadas são de natureza degenerativas, ou seja, com o passar do tempo o quadro de saúde vai progredir, comprometendo suas funções vitais de forma crônica e progressiva, sem possibilidade de cura ou tratamento.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 10/07/2024.
A recorrente requer de forma subsidiária a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial com o objetivo de avaliar de forma mais detalhada e precisa as suas limitações e como esse quadro afeta suas atividades diárias e sociais.
Por fim, a recorrente requer a reforma da sentença com o julgamento do feito sem resolução do mérito.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.429.646-2 em 10/07/2024 (ev. 1.8), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial realizada em 14/01/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de lumbago com ciática - CID-10: M54.4, estando apta para o exercício de sua atividade habitual (ev. 20), conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial (ev. 21): Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.8, p. 27), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderadas, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, ressalto que o perito judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, razão pela qual é desnecessária a realização de nova prova pericial ou a intimação do expert para novos esclarecimentos.
Por fim, estando o feito devidamente instruído e plenamente maduro para o seu julgamento, não há qualquer justificativa plausível para não analisar o mérito da demanda, razão pela qual não merece prosperar o alegado pela recorrente.
Diante do acima apresentado, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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28/04/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G01)
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15/04/2025 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 15:51
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/01/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 22:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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21/01/2025 19:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 19:17
Juntada de Petição
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20/01/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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13/11/2024 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIENE DE SOUZA FERREIRA <br/> Data: 14/01/2025 às 16:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - a
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04/11/2024 17:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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30/10/2024 16:51
Despacho
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30/10/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 11:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004266-76.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 37, 49
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24/10/2024 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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