TRF2 - 5029397-15.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029397-15.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ELISABETH MINNA VOGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA (OAB RJ142682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELISABETH MINNA VOGEL (evento 27), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 14) do seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PAGAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença, proferida pela 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer a pensão por morte, NB 044.222.378-1, bem como a pagar as parcelas não pagas do benefício, conforme se apurar em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à análise quanto o direito da autora ao restabelecimento de pensão por morte e pagamento de parcelas não recebidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso concreto, veja-se que a autora é titular de benefício de pensão por morte, NB NB 044.222.378-1, com DIB fixada em 01/12/1992, recebido na conta Agência: 7413-6, Conta: 6526-9 do Banco do Brasil. Sustenta a demandante que teve sua conta no Meu INSS acessada por fraudadores, o que gerou problemas para receber os valores que lhe são devidos. Acrescenta, inclusive, que os fraudadores conseguiram alterar a agência de recebimento de tais valores e que perdeu o acesso aos seus dados no portal Meu INSS. 4.
A consulta ao sistema SAT revelou que houve requerimento para alteração do local ou forma de pagamento, pedido que resultou a alteração do local de pagamento 5.
Não há suporte probatório carreado aos autos, no sentido de corroborar as alegações autorais, quanto à ocorrência de fraude em seu benefício previdenciário. Considerando a sequência de protocolos vista acima, é possível inferir que a autora não perdeu acesso ao sistema MEU INSS, o que enfraquece as alegações quanto à existência de operação fraudulenta. 6.
Acresça-se ainda que o histórico de crédito do evento 43.1 revela que as competências de 10/2020 a 08/2021 e de 06/2021 a 03/2023, foram depositadas e sacadas pelo meio de pagamento "CMG - Cartão Magnético": 7. Não subsistem razões para acolhimento da tese recursal aventada pela autora. A sentença, portanto, há que ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo improvido.
A recorrente aponta violação aos artigos 927 e 186 do Código Civil e ao artigo 37, §6º da Constituição Federal, ao alegar que o INSS falhou na segurança dos seus dados cadastrais no sistema Meu INSS, permitindo acesso fraudulento e alterações indevidas que resultaram em prejuízos financeiros, além de enfrentar dificuldades agravadas pela impossibilidade de realizar prova de vida durante a pandemia; sustenta que a decisão recorrida ignorou provas da fraude e afastou injustamente a responsabilidade objetiva da autarquia, requerendo a reforma da sentença para reconhecer o direito à reparação pelos danos sofridos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A autora pretende obter o ressarcimento integral dos valores que deixou de receber do benefício de pensão por morte (NB 044.222.378-1), alegando que, por falha do INSS, terceiros acessaram indevidamente sua conta no sistema Meu INSS e alteraram os dados bancários, o que teria resultado em pagamentos fraudulentos entre outubro de 2020 e março de 2021, além de valores não pagos por ausência de prova de vida entre agosto de 2019 e setembro de 2020, e pagamentos realizados em contas diversas entre abril de 2021 e março de 2023.
Busca, portanto, a reforma da decisão para que o INSS seja condenado a restituir todos esses valores, reconhecendo a responsabilidade civil da autarquia pela omissão na proteção de seus dados.
A sentença proferida pela 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de pensão por morte e o pagamento das parcelas atrasadas devidamente comprovadas, além de fixar honorários advocatícios e custas processuais.
Contudo, negou o ressarcimento dos valores supostamente desviados por terceiros, por ausência de provas concretas da fraude, como boletim de ocorrência ou documentos bancários, e por entender que a autora não perdeu o acesso ao sistema Meu INSS.
O Colegiado negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença que condenou o INSS ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das parcelas não quitadas, mas afastando a responsabilidade da autarquia quanto aos valores alegadamente desviados, por ausência de prova da fraude. Pois bem.
Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso em tela, a insurgência da recorrente está centrada na alegada omissão do INSS na proteção de seus dados cadastrais e na suposta ocorrência de fraude que teria causado prejuízo financeiro.
Contudo, o Tribunal de origem, ao apreciar os elementos constantes dos autos, concluiu pela inexistência de provas suficientes da fraude, destacando a ausência de boletim de ocorrência, documentos bancários comprobatórios e registros que demonstrassem a perda de acesso ao sistema Meu INSS.
Destaco: “Desse modo, entendo que não há suporte probatório carreado aos autos, no sentido de corroborar as alegações autorais, quanto à ocorrência de fraude em seu benefício previdenciário.
Considerando a sequência de protocolos vista acima, é possível inferir que a autora não perdeu acesso ao sistema MEU INSS, o que enfraquece as alegações quanto à existência de operação fraudulenta.
Acresça-se ainda que o histórico de crédito do evento 43.1 revela que as competências de 10/2020 a 08/2021 e de 06/2021 a 03/2023, foram depositadas e sacadas pelo meio de pagamento "CMG - Cartão Magnético": Por oportuno, cumpre atentar para o exposto na precisa sentença a seguir mencionada, perfeitamente ajustável ao caso em tela e que igualmente adoto como razão de decidir: "Ademais, conforme consignado na decisão do Evento 36.1, cumpriria à parte autora diligenciar nos locais de pagamento para entender como teria sido possível o alegado recebimento por terceiros de seu benefício, ou no mínimo ter apresentado um boletim de ocorrência narrando o ocorrido.
Desse modo, à míngua de qualquer comprovação da alegada fraude (boletim de ocorrência, obtenção de informações com a instituição financeira que efetuou o pagamento, dentre outras provas), é indevida a condenação do INSS em pagar novamente o benefício nos períodos de 07/2020 a 08/2021 e de 06/2021 a 03/2023.
Sem prejuízo, vê-se do Histórico de Crédito que há com status de "não pago", como nos meses de 09/2019 e 04/2021, e que sem qualquer dúvida a autora faz jus.
A pretensão recursal, portanto, exige a reapreciação das provas produzidas, com o objetivo de infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de responsabilidade civil da autarquia previdenciária.
Além disso, a inadmissibilidade do recurso especial também se justifica pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados, notadamente os artigos 927 e 186 do Código Civil.
O voto condutor do acórdão recorrido não enfrentou diretamente tais normas, limitando-se à análise da suficiência probatória quanto à alegada fraude, sem qualquer referência expressa ou discussão jurídica sobre os fundamentos da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva da Administração Pública.
Tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suprir essa omissão, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial” (Súmula 211/STJ).
Assim, não havendo manifestação explícita do tribunal de origem sobre os dispositivos invocados, nem provocação adequada para tanto, resta configurado óbice insuperável à admissibilidade do recurso.
Precedente: AgRg no AREsp n. 2.871.643/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
A análise do artigo 37, §6º da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes, não pode ser realizada no âmbito do recurso especial, por se tratar de matéria eminentemente constitucional.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a interpretação e aplicação de normas constitucionais, nos termos do artigo 102 da Constituição.
Dessa forma, diante da natureza eminentemente fática da controvérsia e da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, inadmito o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
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04/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029397-15.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ELISABETH MINNA VOGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA (OAB RJ142682) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PAGAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença, proferida pela 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer a pensão por morte, NB 044.222.378-1, bem como a pagar as parcelas não pagas do benefício, conforme se apurar em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à análise quanto o direito da autora ao restabelecimento de pensão por morte e pagamento de parcelas não recebidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso concreto, veja-se que a autora é titular de benefício de pensão por morte, NB NB 044.222.378-1, com DIB fixada em 01/12/1992, recebido na conta Agência: 7413-6, Conta: 6526-9 do Banco do Brasil. Sustenta a demandante que teve sua conta no Meu INSS acessada por fraudadores, o que gerou problemas para receber os valores que lhe são devidos. Acrescenta, inclusive, que os fraudadores conseguiram alterar a agência de recebimento de tais valores e que perdeu o acesso aos seus dados no portal Meu INSS. 4.
A consulta ao sistema SAT revelou que houve requerimento para alteração do local ou forma de pagamento, pedido que resultou a alteração do local de pagamento 5.
Não há suporte probatório carreado aos autos, no sentido de corroborar as alegações autorais, quanto à ocorrência de fraude em seu benefício previdenciário. Considerando a sequência de protocolos vista acima, é possível inferir que a autora não perdeu acesso ao sistema MEU INSS, o que enfraquece as alegações quanto à existência de operação fraudulenta. 6.
Acresça-se ainda que o histórico de crédito do evento 43.1 revela que as competências de 10/2020 a 08/2021 e de 06/2021 a 03/2023, foram depositadas e sacadas pelo meio de pagamento "CMG - Cartão Magnético": 7. Não subsistem razões para acolhimento da tese recursal aventada pela autora. A sentença, portanto, há que ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5029397-15.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 428) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ELISABETH MINNA VOGEL (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA RODRIGUES FERREIRA DE SA (OAB RJ142682) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 428
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20/05/2025 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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20/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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