TRF2 - 5028465-31.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028465-31.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: MARIA ROSA FARDIM FRANCISCO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): Cláudio Ferreira da Silva e Souza (OAB ES018341) DESPACHO/DECISÃO Em 03/07/2025, o Ministro Dias Toffoli, em virtude de acordo firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 1.236/DF e por ele homologado, SUSPENDEU as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Referida decisão manteve, ademais, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto ADPF nº 1.236/DF, até o término desta última, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário, conforme segue no trecho abaixo transcrito, in litteris: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Nessas condições, efetive-se no sistema processual a suspensão desta ação inicialmente por 120 (cento e vinte) dias ou até novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal - STF no sentido do dessobrestamento, o que ocorrer primeiro. Se ao cabo de 120 (cento e vinte) dias o STF não se pronunciar sobre o dessobrestamento, renove-se por igual prazo a suspensão sem necessidade de nova decisão.
Intimem-se. -
17/09/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 10:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
06/08/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
30/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028465-31.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA ROSA FARDIM FRANCISCO PINTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO EDITAL Nº 500003882685 DE ORDEM DO DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. No mais, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
04/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025
-
04/07/2025 12:23
Expedição de Edital
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028465-31.2024.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: MARIA ROSA FARDIM FRANCISCO PINTOADVOGADO(A): Cláudio Ferreira da Silva e Souza (OAB ES018341)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 26/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
27/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/11/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
16/10/2024 18:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/09/2024 15:05
Juntada de Petição
-
20/09/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/09/2024 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
11/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2024 14:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2024 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2024 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:36
Determinada a citação
-
28/08/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026621-46.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Kamila Xistuli Ferreira Ramos
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 14:03
Processo nº 5001187-64.2025.4.02.5116
Maria Cristina Goulart Damasceno Vargas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 18:45
Processo nº 5015664-40.2025.4.02.5101
Alzenira Cristina da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Fernanda de Andrade Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 16:31
Processo nº 5015664-40.2025.4.02.5101
Alzenira Cristina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda de Andrade Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 12:32
Processo nº 5032601-71.2024.4.02.5001
Ana Carolina Cerqueira Santos Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2024 19:11