TRF2 - 5003540-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084386 - CARLA DE CASTRO AMORIM MAURIN KRSULOVIC)
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18/06/2025 16:59
Baixa Definitiva
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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06/06/2025 00:00
Intimação
Reclamação (Turma) Nº 5003540-02.2025.4.02.0000/RJ RECLAMANTE: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149)RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ANDERSON SILVA PRATA peticiona para pedir a remessa destes autos ao Gabinete 24, que “já conta com a Exma JF Geraldine Pinto Vital de Castro, no lugar do Exmo JF Marcelo Guerreiro, conforme pode ser constatado por consulta à capa da apelação 0001345-17.2009.4.02.5101”.
Conclui que “não subsiste mais a razão para o processo não ser decidido pelo natural, conforme §3º, art.988, CPC, mormente porque a reclamação sequer ainda foi recebida”.
Apresenta, ainda, outra petição para “AJUIZAR RECLAMAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA”.
Decido.
Vieram estes autos à minha relatoria, após sucessivas declarações de impedimento/suspeição, a última do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, sem impugnação do Reclamante.
Mais do que “a reclamação não foi sequer ainda recebida”, a inicial foi indeferida e o Reclamante, em recente petição, registrou: “Ante o exposto, arquivem-se os autos, por ciência antecipada, considerando não ter sido angularizada a relação processual.
Não vou ficar me desgastando com o óbvio do que está acontecendo aqui”.
Assim, a decisão de indeferimento restou preclusa, tanto que determinado à Sub8TEsp certificar o trânsito em julgado.
Disso decorre o descabimento de se ajuizar, por petição intercorrente, a reclamação que acaba de apresentar, nos autos da primitiva e extinta.
Não há mais nenhuma prestação jurisdicional a ser entregue.
Este processo está encerrado.
Ante o exposto, não conheço do pedido de devolução dos autos ao primeiro Gabinete e não conheço da “nova” reclamação apresentada. À Sub8TEsp para cumprir a determinação de certificar o trânsito em julgado e, após a ciência da OAB-RJ, dar baixa e arquivar estes autos. -
05/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:39
Transitado em Julgado - Data: 18/05/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:02
Determinado o Arquivamento
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24/05/2025 09:38
Juntada de Petição
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23/05/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 00:00
Intimação
Reclamação (Turma) Nº 5003540-02.2025.4.02.0000/RJ RECLAMANTE: ANDERSON SILVA PRATAADVOGADO(A): ANDERSON SILVA PRATA (OAB RJ249149) DESPACHO/DECISÃO Evento 35.1: ANDERSON SILVA PRATA registra, em petição, “não conhecer” das decisões deste relator, a última delas “nula de pleno direito”.
Ressalva que “seria o caso de suscitar incidente de suspeição, noticiar à Procuradoria Geral da República por indícios de prevaricação”, mas prefere “IGNORAR A DECISÃO EIVADA DE VÍCIO DE NULIDADE, porquanto é um NADA JURÍDICO”.
Adverte que irá “submeter, pelos caminhos legais, o processo a outro magistrado, que, data máxima vênia, não dê uma de desentendido e profira decisão desconexa com o que está sendo pedido”.
Ao fim, conclui: “Ante o exposto, arquivem-se os autos, por ciência antecipada, considerando não ter sido angularizada a relação processual.
Não vou ficar me desgastando com o óbvio do que está acontecendo aqui”.
Decido.
Primeiramente, o requerente, ciente da decisão, manifesta que não irá recorrer, chegando a “ordenar” o arquivamento.
Há, portanto, preclusão inequívoca.
Atuando em causa própria, o advogado sublinha haver “indícios de prevaricação” por parte deste Relator, que, “não cumpre com seu dever de ofício” e, ainda, “dá uma de desentendido”.
Sua atuação extrapola as balizas da urbanidade (art. 44 e ss. do Código de Ética da OAB), como também já pôde constatar o Desembargador Federal André Fontes, ao decidir na Tutela Cautelar Antecedente n.º 5005287-84.2025.4.02.0000: [...] A prevalecer a afirmação do ora requerente - a de que este julgador teria incorrido em fraude processual, por ter verificado que foi expedida comunicação ao ora requerente da realização dos leilões, tendo ele tomado a ciência desses atos públicos de alienação do bem - , também teriam incorrido no ilícito penal o MM.
Juiz prolator da sentença da ação nº 5007269-13.2022.4.02.5118 e todos os membros da Egrégia Sexta Turma Especializada desta Corte Regional, que proferiu o acórdão confirmatório da decisão de primeiro grau.
Trata-se de afirmação gravíssima, na qual o requerente imputa a este julgador a prática do crime de fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal (Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.).
E, na visão deste julgador, tal afirmação configura excesso de linguagem não abrangido pela imunidade profissional, antes prevista no § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.906-94.
Necessário lembrar que esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, mas, mesmo na época em que a disposição era vigente, a jurisprudência já pronunciava que a imunidade profissional ao advogado, preceito constitucional necessário à atuação eficiente e corajosa em defesa de outrem, pode conter limitações casuísticas, especialmente quando imputa crimes a terceiros (STJ, Sexta Turma, Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 100494, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Julgamento em 12.02.2019, Dje 07.03.2019); sendo reafirmado atualmente pelos Tribunais que a imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem (STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2448404, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Julgamento em 20.05.2024, DJe de 23.05.2024).
Diante desses fatos, impõe-se a remessa de cópia da manifestação realizada no evento 16, e das demais peças da presente cautelar, ao Ministério Público, para avaliar a ocorrência de ilícito penal pelo demandante (artigo 138, em interpretação conjunta com o inciso II do artigo 141, e com o parágrafo único do artigo 145, segunda parte; todos do Código Penal), tendo em vista a evidente ofensa à honra objetiva deste magistrado, na afirmação de que, ao proferir a decisão do evento 15, teria praticado o crime de fraude processual (artigo 347 do Código Penal). [...] Vale ressaltar que a determinação do encaminhamento de peças ao Ministério Público não acarreta eventual suspeição superveniente deste julgador, pois configurada a situação excludente prevista no inciso I do § 2º do artigo 145 do Código de Processo Civil (§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega;).
Além de, na compreensão deste subscritor, a determinação não comprometer sua imparcialidade em eventuais e futuras decisões a serem proferidas neste processo; a remessa de peças ao "parquet" decorreu da afirmação feita pelo próprio requerente no evento 16; em que, como já dito, imputa a este julgador a prática o delito previsto no artigo 347 do Código Penal. [...] Isso posto: I - Nego provimento aos embargos de declaração interpostos no evento 16 (cujas razões foram repetidas no evento 17), bem como indefiro a tutela de evidência requerida na parte conclusiva das razões do recurso.
II – Remeta-se ao Ministério Público a cópia integral da presente cautelar, mormente nas razões do recurso apresentadas no evento 16, para fins de avaliação pelo “parquet” do cometimento pelo demandante de eventual ilícito penal decorrente da evidente ofensa à honra objetiva deste magistrado.
III – Expeça-se ofício à Seccional do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, para que, acaso assim entenda, apure o possível cometimento de infração disciplinar pelo causídico requerente.
O ofício deverá ser instruído com a cópia integral da presente cautelar. [...] Não é demais observar que, na Petição n.º 13.586, foi-lhe aplicada multa por litigância de má-fé pelo Ministro Dias Toffoli. [...] O pedido não comporta seguimento, diante de sua inadmissibilidade, bem como da conduta temerária do requerente perante esta Suprema Corte, em manifesto abuso do direito de ação, tumulto processual, reiteração de incidentes infundados e de pedidos já apreciados, cujo objeto sempre gira em torno da mesma pretensão: a fixação e o recebimento de honorários em causa ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, em trâmite perante o TRF 2.
A análise do histórico de atuação do autor perante esta Corte permite a melhor compreensão do cenário ora descortinado e demonstra, de forma incontroversa, sua conduta temerária e abusiva, ao deflagrar procedimentos manifestamente infundados e deduzir pedidos contra textos expressos de lei. [...] Em 7 dos 8 processos - um conflito de competência, uma reclamação constitucional, duas petições e três ações originárias -, Anderson Silva Prata pleiteia no STF o reconhecimento da competência originária prevista no art. 102, inc.
I, al. n, da CF/88 para solução de controvérsia atinente à base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência (em processos nos quais teria atuado na representação em juízo da parte interessada), alegando impedimento e/ou suspeição da maioria dos Desembargadores do TRF da 2ª Região.
A reiteração de teses perante as negativas deste Tribunal denotam não apenas o mero inconformismo do autor, mas a sua litigância de má[1]fé, por meio de conduta manifestamente incompatível com os deveres éticos disciplinados pelo Código de Processo Civil e pelo Estatuto da Advocacia, na medida em que o autor se vale de expedientes contrários a texto expresso de lei, utilizando-se do processo para tumultuar o exercício da jurisdição, procedendo de modo temerário, por meio de demandas manifestamente infundadas, tudo no termos do art. 80 do CPC. [...] Ademais, considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, condeno o agravante ao pagamento da multa, por litigância de má-fé (art. 80, I, II, V e VI, do CPC), em montante correspondente a 1% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 81 do CPC. [...] Ante o exposto, diante da preclusão, certifique-se o trânsito em julgado.
Tendo em vista que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO está cadastrada como interessada, dê-se ciência da manifestação do advogado inscrito em seus quadros.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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20/05/2025 11:40
Determinado o Arquivamento
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18/05/2025 17:41
Juntada de Petição
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18/05/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/05/2025 13:46
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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17/05/2025 12:33
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/05/2025 18:35
Juntada de Petição
-
15/05/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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15/05/2025 16:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/05/2025 22:14
Juntada de Petição
-
14/05/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/05/2025 17:46
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 14:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB23 para GAB32)
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05/05/2025 11:55
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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05/05/2025 11:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:15
Juntada de Petição
-
30/04/2025 19:14
Juntada de Petição
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30/04/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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30/04/2025 16:45
Determinada a intimação
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07/04/2025 14:17
Juntada de Petição
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28/03/2025 13:22
Remetidos os Autos - CODRA -> GAB32
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28/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:49
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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27/03/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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27/03/2025 19:32
Declarada suspeição por
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26/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB22 para GAB23)
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26/03/2025 12:57
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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25/03/2025 19:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 19:46
Declarada suspeição por
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21/03/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB22)
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21/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:39
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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20/03/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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19/03/2025 15:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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