TRF2 - 5001927-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 12:56
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001927-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MAYCKOW CARVALHO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATA ALCIONE DE FARIA VILLELA DE ARAUJO (OAB RJ141559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão (evento 47, proc. orig.) que, na execução fiscal nº 5004975-20.2024.4.02.5117/RJ, deferiu parcialmente o pedido do executado para determinar a liberação do valor constrito Informa que, "em novembro de 2024 ocorreu o bloqueio dos ativos financeiros do Executado (Evento 27).
Nos eventos seguintes, ele requereu a liberação dos valores constritos, alegando que seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Tal pedido foi indeferido 2 (duas) vezes pelo juízo a quo, uma vez que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar as alegações do Executado" e que "após novo pedido de reconsideração (Evento 45), o juízo de origem indeferiu novamente o levantamento do bloqueio que recaiu sobre o banco Bradesco, mas determinou o levantou os valores bloqueados no banco Santander, eis que considerou a documentação acerca do saldo de salário depositado naquela conta (Evento 47)". Sustenta que, "ao determinar o levantamento de parte do valor constrito, aquele juízo não se atentou ao posicionamento dos Tribunais Pátrios sobre a possibilidade de penhora de saldo remanescente em contas bancárias de um mês para o outro.
Por este motivo, a decisão recorrida deve ser reformada".
Argumenta que, "em momento algum a Executada interpõe recurso em face das referidas decisões, o que resulta em seu trânsito em julgado e no ato processual perfeito.
Nesse sentido, sabe-se que a possibilidade de praticar ou emendar ato processual perfeito extigue-se quando o prazo decorre, ocorrendo a preclusão da matéria alegada, conforme dispõe o art. 223 do CPC" e que "a Decisão agravada que deferiu a liberação de valores sem a oitiva da União (arts. 9º e 10 do CPC) deve ser cassada liminarmente, uma vez que estava preclusa a matéria para ser novamente analisada pelo Juízo recorrido". Sustenta que "os valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, quando esse provento salarial permanecer na conta bancária até o recebimento de novo provento de igual natureza será caracterizado como reserva econômica e perderá o caráter alimentício, tornando-se penhorável" e que, "em análise aos documentos juntados(Evento 45, Extratos 03, 04 e 05) percebe-se que no momento da constrição havia saldo remanescente na conta bancária, referente ao período de outubro e novembro e, após a constrição, de novembro e dezembro, no qual a somatória ultrapassa os R$10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, o correto seria a manutenção em conta bancária da penhora sobre o saldo remanescente do último mês anterior ao bloqueio". Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para que seja determinada: (i) a manutenção da penhora sobre o saldo remanescente até julgamento final do recurso; ou, caso já liberado o valor quando da decisão por este E.
TRF2, (ii) a intimação do agravado para depositar imediatamente a quantia irregularmente levantada". DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada (evento 47, proc. orig.) possui o seguinte teor: Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de MAYCKOW CARVALHO DA SILVA OLIVEIRA.
Bloqueio de ativos financeiros no evento 27, SISBAJUD1.
O executado apresentou manifestação, acompanhada de documentos, em que defendeu o caráter alimentar dos valores, que teriam origem em créditos de salários (evento 29, PED_SUSPENSÃO_PROC1).
Decisão na qual foi indeferido o pedido de desbloqueio (evento 31, DESPADEC1).
Manifestação do executado, acompanhada de documentos, em que pede a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio (evento 35, PED RECONSIDERAÇÃO1).
Manifestação da exequente em que confirma o parcelamento (evento 37, PET1).
Proferida decisão na qual foi indeferido o pedido de reconsideração (evento 39, DESPADEC1).
Nova manifestação do executado, acompanhado de novos documentos, em que reitera o pedido de desbloqueio (evento 45, PED RECONSIDERAÇÃO1).
Decido.
Conforme já exposto, o Código de Processo Civil declara como impenhoráveis os proventos, salários e remunerações (art. 833, inciso IV).
Em sua nova manifestação, o executado acostou aos autos extrato bancário do Banco do Bradesco que indica movimentação em período posterior à data do bloqueio (evento 45, EXTR2), que ocorreu em 12/11/2024 (evento 27, SISBAJUD1).
Dessa forma, não é possível verificar se o bloqueio no referido banco incidiu sobre valor depositado a título de remuneração/salário.
Também foi acostado aos autos extratos do Banco Santander.
Nesse caso, um dos documentos juntados demonstra o recebimento na conta de verbas de natureza alimentar (remuneração/salário) em data anterior a do bloqueio (evento 45, EXTR3).
Assim, restou comprovada a impenhorabilidade do valor contrito no Banco Santander.
Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar a liberação do valor constrito no Banco Santander (evento 27, SISBAJUD1).
Se os valores já tiverem sido transferidos para conta judicial, requisite-se ao gerente geral da Caixa Econômica Federal (agência 0194) a transferência do valor constrito no Banco Santander (R$ 10.786,27 – dez mil setecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), com os acréscimos legais, para a conta indicada no extrato do evento 45, EXTR3, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) que justifique o deferimento da liminar, sobretudo porque se trata de discussão meramente patrimonial, não havendo prejuízo à União - Fazenda Nacional em caso de acolhimento das alegações da parte agravante ao final, quando então será analisado seu eventual direito em cognição exauriente. Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
20/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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19/02/2025 15:55
Indeferido o pedido
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13/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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