TRF2 - 5017565-54.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:40
Baixa Definitiva
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22/08/2025 19:40
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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22/08/2025 19:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 09:24
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017565-54.2024.4.02.0000/ES AGRAVADO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDAADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão (eventos 148 e 164, proc. orig.) que, na execução fiscal nº 5009967-52.2022.4.02.5001/ES, deferiu a substituição parcial da penhora realizada via Sisbajud por bem imóvel ofertado pela parte executada.
Alega, em síntese, que "nos termos do art. 11 da LEF, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, estando, a constrição de bens imóveis, em quarto lugar na ordem legal de preferência".
Afirma que "manifestamente destacou sua discordância com a substituição da penhora de dinheiro por penhora de imóvel, cuja propriedade é de terceiro.
Sendo assim, verifica-se ser descabível a substituição da penhora realizada nos autos, bem como o levantamento do montante constrito, o que revela expressa violação às disposições legais e jurisprudenciais". Houve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2). A agravada juntou petição requerendo o reconhecimento da perda do objeto e consequente extinção do recurso (evento 11). Decido.
Não conheço do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal. A decisão agravada (evento 148, proc. orig.) possui o seguinte teor: Após a prolação da decisão proferida no Evento 134, a parte executada LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. apresenta nova petição nos autos, no Evento 140, requerendo o que segue: (a) a executada vem envidando os esforços necessários para obter uma fiança bancária e/ou seguro garantia e apresentar a este douto Juízo como forma de substituição à constrição de seus ativos financeiros.
Entretanto, em razão da constrição ocorrida, a empresa possui um passivo circulante (contas a pagar a curto prazo) de R$ 28.928.567,00 enquanto o seu ativo circulante (disponibilidades ou contas a receber a curto prazo) no valor de R$ 12.211.373,00, a tornando insolvente.
Isto, consequentemente, traz um prejuízo na relação com as entidades financeiras e obtenção nas operações em que busca crédito, já que afeta diretamente o seu rating; (b) entretanto, conforme já asseverado em petição atravessada (evento 22 pet1), a executada possui outras formas de apresentar garantias e prontamente as ofereceu, dentre os quais o imóvel em que se encontra localizada a sua sede, que foi objeto de avaliação (evento 22, anexo 18), cujo valor à época era de R$ 8.350.000,00 (oito milhões, trezentos e cinquenta mil reais), bem como a penhora de 5% (cinco por cento) de seu faturamento mensal; (c) assim, considerando a probabilidade de êxito no desfecho da demanda anulatória já reconhecida e o prejuízo que pode vir a ter um desfecho irreparável com o encerramento de suas atividades, já que não possui mais condições de adimplir seus compromissos sem utilizar os valores constritos face ao seu inexistente fluxo de caixa operacional, requer a substituição dos valores constritos pela garantia real, através do imóvel apresentado, ainda que parcial.
Instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição do pedido da executada (Evento 140). É o relato do essencial.
Decido.
De início, é importante destacar que a parte executada logrou êxito em obter decisão favorável na ação anulatória nº 1004444-15.2019.4.01.3400, que ainda não transitou em julgado.
Lado outro, conforme exposto no decisum do Evento 134, percebe-se ser extremamente custoso à executada, que já se sagrou vencedora em duas instâncias, no intuito de desconstituir o título executivo, obrigar que não possa lançar mão de valores que, aparentemente, pela documentação juntada, tornaram-se essenciais para sua própria sobrevivência empresarial.
Nesse ponto, observo que a parte executada apresenta seu balanço patrimonial atualizado no Evento 140-OUT2, de onde se observa o passivo a maior que o ativo financeiro.
Ademais, conforme pormenorizadamente exposto no Evento 22, a atividade executada pela parte, na qualidade de Agência Marítima, exige o pagamento dos valores devidos pelo navio, como tarifas portuárias, praticagem, rebocador, vigia portuário, entre outros, de forma antecipada, motivo pelo qual a constrição que recai sobre suas contas prejudica o regular desenvolvimento das atividades portuárias.
Com efeito, o bloqueio permanente nas contas da empresa inviabiliza as atividades da agência, sendo certo que devem ser conciliados os interesses da Fazenda Pública e os do devedor, tendo como norte a aplicação dos princípios da menor onerosidade, sobretudo levando-se em consideração a qualidade dos bens nomeados, que se situam em área nobre desse Município, e o da preservação da empresa, além do fato de haver decisão proferida em duas instâncias desconstituindo o crédito que deu origem ao bloqueio.
No que se refere ao apontamento da PFN no sentido de que não foi comprovada a propriedade dos bens oferecidos em substituição à penhora, não lhe assiste razão, eis que a certidão de ônus carreada no Evento 22-ANEXO 18 informa que a sala comercial pertence a BRAZSHIPPING MARÍTIMA LTDA – CNPJ nº 32.***.***/0001-02, antiga denominação da LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA., conforme consta naquela própria documentação.
Desta forma, acolho, parcialmente, o pedido formulado pela parte executada no Evento 146 para o fim de: (a) deferir a substituição parcial da penhora realizada via Sisbajud pela penhora do imóvel ofertado pela executada no Evento 22-ANEXO2, caracterizado por salas com área total de 799,56 m2, com cinco vagas de garagem, localizadas na Enseada do Suá, Vitória/ES, consistente na sede da empresa executada, no limite do valor de avaliação dos imóveis apresentado no referido documento; (b) determinar a lavratura de termo de penhora, pela Secretaria deste Juízo, do imóvel de matrícula nº 46.377 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Vitória/ES, conforme certidão de ônus encartada às fls. 07/09 – Evento 22 – ANEXO18; (c) deferir a liberação de parte do valor bloqueado nos autos, no limite do valor de avaliação dos imóveis oferecidos em substituição à penhora: R$ 8.350.000,00 (oito milhões, trezentos e cinquenta mil reais), mantendo-se os demais valores constritos até o trânsito em julgado definitivo da ação anulatória nº 1004444-15.2019.4.01.3400.
Fica a parte executada ciente de que a lavratura do termo de penhora não reabrirá prazo para oposição de embargos do devedor, uma vez que a parte já foi devidamente intimada para tanto no Evento 14.
Intime-se a parte exequente, devendo a exequibilidade do levantamento da penhora somente ser implementada após referida intimação.
Intimem-se.
Diligencie-se. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos (evento 164, proc. orig.), nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União no Evento 159, em face da decisão proferida no Evento 148, que deferiu a substituição parcial da penhora realizada via Sisbajud por bem imóvel ofertado pela parte executada.
A Exequente requer que a decisão embargada seja reanalisada, tendo em vista que na decisão restou reconhecida que a propriedade do imóvel de matrícula nº 46.377, oferecido à penhora, é de BRAZSHIPPING MARÍTIMA LTDA.
No entanto, consta do R-6, da certidão da matrícula 46.377, no evento 22, ANEXO18, Página 8, que a LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. vendeu o imóvel para terceiro, sendo que este vendeu para outra pessoa, estando a propriedade atual em nome de PROPRIEDADES LATINOS N.V, CNPJ nº 05.***.***/0001-54, conforme R-9.
Assim, a Executada não poderia oferecer o referido imóvel em garantia, tendo em vista que ele pertence a terceiro.
Dessa forma, requer que a decisão seja reanalisada, com a ordem imediata para o não desbloqueio de parte do valor bloqueado via SISBAJUD, como restou deferido na decisão do evento 148.
A executada manifesta-se no Evento 160, esclarecendo que houve um equívoco ao se afirmar que o imóvel apresentado para fins de penhora, em que se encontra localizada a sua sede, seria de propriedade da executada, quando, conforme documentos por ela apresentados (evento 22, anexo 18) [laudo de avaliação (pg1) e certidão de ônus (pg9)], pertence à empresa PROPRIEDADE LATINOS N.V.
Entretanto, salienta que a embargante incorre em erro ao dizer que a embargada não poderia oferecer o referido imóvel, em que se encontra localizado a sua sede, já que devidamente autorizada para tanto, conforme se extrai de sua petição e anexos (evento 22, anexos 19 e 20), oportunidade originária em que se apresentou o imóvel para fins de oferecimento à penhora.
Nesse contexto, requer o provimento dos aclaratórios apenas para corrigir o equívoco ocorrido. É o relato do essencial.
DECIDO.
Assiste razão à parte embargante, no concernente ao equívoco contido na decisão do Evento 148, em relação à propriedade do imóvel de matrícula nº 46.377 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Vitória/ES, uma vez que, conforme consta na certidão de ônus encartada no Evento 22-ANEXO 18, fls. 08 e seguintes, realmente houve a transmissão do imóvel, que, atualmente, pertence à pessoa jurídica PROPRIEDADES LATINOS N.V. – CNPJ nº 05.***.***/0001-67, conforme R-9 da matrícula nº 46.377.
Não obstante a propriedade de terceiro, é certo que a proprietária – PROPRIEDADES LATINO N.V. – outorgou instrumento de procuração, em seu país de origem, para que seu procurador (Sr.
Sérgio Wright Maia), firmasse documento para apresentar o imóvel de matrícula nº 46.377 para garantia dos débitos fiscais, especificando o presente processo, conforme retratado nos documentos encartados nos Eventos 22 – ANEXO 19 e 20.
Logo, existe expressa anuência do terceiro proprietário para o oferecimento do bem, conforme ratifica a parte executada no documento apresentado no Evento 160-OUT4.
Desta forma, o oferecimento de imóvel de terceiro para a garantia da execução fiscal tem previsão legal, sendo apenas necessária a sua aquiescência, o que foi cumprido no caso em concreto, conforme observado nos Eventos 22 – ANEXO 19 e 20.
Face ao exposto, acolho os embargos de declaração, para o fim de integrar a decisão proferida no Evento 148 e reconhecer a propriedade de terceiro do imóvel de matrícula nº 46.377 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Vitória/ES, conforme certidão de ônus encartada às fls. 07/09 – Evento 22 – ANEXO18, ressaltando que não há óbice no acolhimento do bem para a garantia parcial da presente execução fiscal, haja vista o expresso aceite da proprietária PROPRIEDADES LATINO N.V. Deste modo, a fim de ratificar o aceite já expresso nos documentos apresentados pela parte executada, determino que a Secretaria complemente o termo de penhora já lavrado nos autos, acrescentando-se autorização para o procurador da empresa PROPRIEDADES LATINO N.V. oferecer o bem em questão à penhora, devendo a assinatura da autorização ser efetivada perante este Juízo pelo procurador (Sr.
Sérgio Wright Maia), a fim de se garantir a formalidade do ato.
No mais, prevalecem os termos da decisão impugnada em seus termos integrais. Intimem-se. Compulsando os autos originários, verifico que a execução fiscal nº 5009967-52.2022.4.02.5001/ES foi extinta por sentença transitada em julgado (evento 192, proc. orig.).
Desse modo, houve a perda do objeto e consequente perda do interesse recursal deste agravo de instrumento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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03/07/2025 13:26
Não conhecido o recurso
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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12/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 13:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50099675220224025001/ES
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017565-54.2024.4.02.0000/ES AGRAVADO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDAADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão (eventos 148 e 164, proc. orig.) que, na execução fiscal nº 5009967-52.2022.4.02.5001/ES, deferiu a substituição parcial da penhora realizada via Sisbajud por bem imóvel ofertado pela parte executada.
Alega, em síntese, que "nos termos do art. 11 da LEF, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, estando, a constrição de bens imóveis, em quarto lugar na ordem legal de preferência".
Afirma que "manifestamente destacou sua discordância com a substituição da penhora de dinheiro por penhora de imóvel, cuja propriedade é de terceiro.
Sendo assim, verifica-se ser descabível a substituição da penhora realizada nos autos, bem como o levantamento do montante constrito, o que revela expressa violação às disposições legais e jurisprudenciais". Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal. DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada (evento 148, proc. orig.) possui o seguinte teor: Após a prolação da decisão proferida no Evento 134, a parte executada LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. apresenta nova petição nos autos, no Evento 140, requerendo o que segue: (a) a executada vem envidando os esforços necessários para obter uma fiança bancária e/ou seguro garantia e apresentar a este douto Juízo como forma de substituição à constrição de seus ativos financeiros.
Entretanto, em razão da constrição ocorrida, a empresa possui um passivo circulante (contas a pagar a curto prazo) de R$ 28.928.567,00 enquanto o seu ativo circulante (disponibilidades ou contas a receber a curto prazo) no valor de R$ 12.211.373,00, a tornando insolvente.
Isto, consequentemente, traz um prejuízo na relação com as entidades financeiras e obtenção nas operações em que busca crédito, já que afeta diretamente o seu rating; (b) entretanto, conforme já asseverado em petição atravessada (evento 22 pet1), a executada possui outras formas de apresentar garantias e prontamente as ofereceu, dentre os quais o imóvel em que se encontra localizada a sua sede, que foi objeto de avaliação (evento 22, anexo 18), cujo valor à época era de R$ 8.350.000,00 (oito milhões, trezentos e cinquenta mil reais), bem como a penhora de 5% (cinco por cento) de seu faturamento mensal; (c) assim, considerando a probabilidade de êxito no desfecho da demanda anulatória já reconhecida e o prejuízo que pode vir a ter um desfecho irreparável com o encerramento de suas atividades, já que não possui mais condições de adimplir seus compromissos sem utilizar os valores constritos face ao seu inexistente fluxo de caixa operacional, requer a substituição dos valores constritos pela garantia real, através do imóvel apresentado, ainda que parcial.
Instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição do pedido da executada (Evento 140). É o relato do essencial.
Decido.
De início, é importante destacar que a parte executada logrou êxito em obter decisão favorável na ação anulatória nº 1004444-15.2019.4.01.3400, que ainda não transitou em julgado.
Lado outro, conforme exposto no decisum do Evento 134, percebe-se ser extremamente custoso à executada, que já se sagrou vencedora em duas instâncias, no intuito de desconstituir o título executivo, obrigar que não possa lançar mão de valores que, aparentemente, pela documentação juntada, tornaram-se essenciais para sua própria sobrevivência empresarial.
Nesse ponto, observo que a parte executada apresenta seu balanço patrimonial atualizado no Evento 140-OUT2, de onde se observa o passivo a maior que o ativo financeiro.
Ademais, conforme pormenorizadamente exposto no Evento 22, a atividade executada pela parte, na qualidade de Agência Marítima, exige o pagamento dos valores devidos pelo navio, como tarifas portuárias, praticagem, rebocador, vigia portuário, entre outros, de forma antecipada, motivo pelo qual a constrição que recai sobre suas contas prejudica o regular desenvolvimento das atividades portuárias.
Com efeito, o bloqueio permanente nas contas da empresa inviabiliza as atividades da agência, sendo certo que devem ser conciliados os interesses da Fazenda Pública e os do devedor, tendo como norte a aplicação dos princípios da menor onerosidade, sobretudo levando-se em consideração a qualidade dos bens nomeados, que se situam em área nobre desse Município, e o da preservação da empresa, além do fato de haver decisão proferida em duas instâncias desconstituindo o crédito que deu origem ao bloqueio.
No que se refere ao apontamento da PFN no sentido de que não foi comprovada a propriedade dos bens oferecidos em substituição à penhora, não lhe assiste razão, eis que a certidão de ônus carreada no Evento 22-ANEXO 18 informa que a sala comercial pertence a BRAZSHIPPING MARÍTIMA LTDA – CNPJ nº 32.***.***/0001-02, antiga denominação da LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA., conforme consta naquela própria documentação.
Desta forma, acolho, parcialmente, o pedido formulado pela parte executada no Evento 146 para o fim de: (a) deferir a substituição parcial da penhora realizada via Sisbajud pela penhora do imóvel ofertado pela executada no Evento 22-ANEXO2, caracterizado por salas com área total de 799,56 m2, com cinco vagas de garagem, localizadas na Enseada do Suá, Vitória/ES, consistente na sede da empresa executada, no limite do valor de avaliação dos imóveis apresentado no referido documento; (b) determinar a lavratura de termo de penhora, pela Secretaria deste Juízo, do imóvel de matrícula nº 46.377 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Vitória/ES, conforme certidão de ônus encartada às fls. 07/09 – Evento 22 – ANEXO18; (c) deferir a liberação de parte do valor bloqueado nos autos, no limite do valor de avaliação dos imóveis oferecidos em substituição à penhora: R$ 8.350.000,00 (oito milhões, trezentos e cinquenta mil reais), mantendo-se os demais valores constritos até o trânsito em julgado definitivo da ação anulatória nº 1004444-15.2019.4.01.3400.
Fica a parte executada ciente de que a lavratura do termo de penhora não reabrirá prazo para oposição de embargos do devedor, uma vez que a parte já foi devidamente intimada para tanto no Evento 14.
Intime-se a parte exequente, devendo a exequibilidade do levantamento da penhora somente ser implementada após referida intimação.
Intimem-se.
Diligencie-se. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos (evento 164, proc. orig.), nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União no Evento 159, em face da decisão proferida no Evento 148, que deferiu a substituição parcial da penhora realizada via Sisbajud por bem imóvel ofertado pela parte executada.
A Exequente requer que a decisão embargada seja reanalisada, tendo em vista que na decisão restou reconhecida que a propriedade do imóvel de matrícula nº 46.377, oferecido à penhora, é de BRAZSHIPPING MARÍTIMA LTDA.
No entanto, consta do R-6, da certidão da matrícula 46.377, no evento 22, ANEXO18, Página 8, que a LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. vendeu o imóvel para terceiro, sendo que este vendeu para outra pessoa, estando a propriedade atual em nome de PROPRIEDADES LATINOS N.V, CNPJ nº 05.***.***/0001-54, conforme R-9.
Assim, a Executada não poderia oferecer o referido imóvel em garantia, tendo em vista que ele pertence a terceiro.
Dessa forma, requer que a decisão seja reanalisada, com a ordem imediata para o não desbloqueio de parte do valor bloqueado via SISBAJUD, como restou deferido na decisão do evento 148.
A executada manifesta-se no Evento 160, esclarecendo que houve um equívoco ao se afirmar que o imóvel apresentado para fins de penhora, em que se encontra localizada a sua sede, seria de propriedade da executada, quando, conforme documentos por ela apresentados (evento 22, anexo 18) [laudo de avaliação (pg1) e certidão de ônus (pg9)], pertence à empresa PROPRIEDADE LATINOS N.V.
Entretanto, salienta que a embargante incorre em erro ao dizer que a embargada não poderia oferecer o referido imóvel, em que se encontra localizado a sua sede, já que devidamente autorizada para tanto, conforme se extrai de sua petição e anexos (evento 22, anexos 19 e 20), oportunidade originária em que se apresentou o imóvel para fins de oferecimento à penhora.
Nesse contexto, requer o provimento dos aclaratórios apenas para corrigir o equívoco ocorrido. É o relato do essencial.
DECIDO.
Assiste razão à parte embargante, no concernente ao equívoco contido na decisão do Evento 148, em relação à propriedade do imóvel de matrícula nº 46.377 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Vitória/ES, uma vez que, conforme consta na certidão de ônus encartada no Evento 22-ANEXO 18, fls. 08 e seguintes, realmente houve a transmissão do imóvel, que, atualmente, pertence à pessoa jurídica PROPRIEDADES LATINOS N.V. – CNPJ nº 05.***.***/0001-67, conforme R-9 da matrícula nº 46.377.
Não obstante a propriedade de terceiro, é certo que a proprietária – PROPRIEDADES LATINO N.V. – outorgou instrumento de procuração, em seu país de origem, para que seu procurador (Sr.
Sérgio Wright Maia), firmasse documento para apresentar o imóvel de matrícula nº 46.377 para garantia dos débitos fiscais, especificando o presente processo, conforme retratado nos documentos encartados nos Eventos 22 – ANEXO 19 e 20.
Logo, existe expressa anuência do terceiro proprietário para o oferecimento do bem, conforme ratifica a parte executada no documento apresentado no Evento 160-OUT4.
Desta forma, o oferecimento de imóvel de terceiro para a garantia da execução fiscal tem previsão legal, sendo apenas necessária a sua aquiescência, o que foi cumprido no caso em concreto, conforme observado nos Eventos 22 – ANEXO 19 e 20.
Face ao exposto, acolho os embargos de declaração, para o fim de integrar a decisão proferida no Evento 148 e reconhecer a propriedade de terceiro do imóvel de matrícula nº 46.377 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Vitória/ES, conforme certidão de ônus encartada às fls. 07/09 – Evento 22 – ANEXO18, ressaltando que não há óbice no acolhimento do bem para a garantia parcial da presente execução fiscal, haja vista o expresso aceite da proprietária PROPRIEDADES LATINO N.V. Deste modo, a fim de ratificar o aceite já expresso nos documentos apresentados pela parte executada, determino que a Secretaria complemente o termo de penhora já lavrado nos autos, acrescentando-se autorização para o procurador da empresa PROPRIEDADES LATINO N.V. oferecer o bem em questão à penhora, devendo a assinatura da autorização ser efetivada perante este Juízo pelo procurador (Sr.
Sérgio Wright Maia), a fim de se garantir a formalidade do ato.
No mais, prevalecem os termos da decisão impugnada em seus termos integrais. Intimem-se. Em sede de cognição sumária, entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) que justifique o deferimento da liminar, sobretudo porque se trata de discussão meramente patrimonial, não havendo prejuízo em caso de acolhimento das alegações da agravante ao final, quando então será analisado seu eventual direito em cognição exauriente. Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
20/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
29/01/2025 12:37
Indeferido o pedido
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16/12/2024 16:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 164, 148 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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