TRF2 - 5030952-71.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE04
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25/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030952-71.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LUZINETE PASSOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES033701) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL OU A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NA ANAMNESE, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS E NA HISTÓRIA NATURAL DA DOENÇA.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO SOCIAL, UMA VEZ QUE O REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS - PUIL Nº 0500393-77.2021.4.05.8204 - TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 31), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a pericia médica realizada no presente feito está em desacordo com a CIF e o IF-BrA, o que impossibilitou o reconhecimento do seu direito, que deve-se avaliar a sua deficiência e não a sua incapacidade laborativa, que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
A recorrente alega que o laudo pericial é inconclusivo e não se correlaciona com a sua condição pessoal e social, motivo pelo qual requer de forma subsidiária a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a avaliação conjunta.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.430.504-6 em 10/07/2024 (ev. 1.4), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial concluiu que a recorrente apresenta quadro de glaucoma e poliartrose, em tratamento médico, não apresentando incapacidade laborativa, nem é considerada pessoa com deficiência (ev. 20).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial (Meus destaques): 6.
A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal? R: Sim. 7.
A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha? R: Sim.
Sim. 8.
A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade? R: Não. 9.
A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros? R: Não. 10.
A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê? R: Sim.
Devido ao fato de as doenças estarem controladas. 15.
A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de dois anos? Por quê? R: Não há. 9.
Caso existente, queira o Sr.
Perito esclarecer ao Juízo se a(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s), permitem caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo” à luz do disposto nos §§ 2º e 10, Art.20 da Lei nº 8742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011).
R: Não. 9) Na aferição da existência da deficiência, foram seguidos TODOS os parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.146/15 e o Decreto nº 6.214/07, além do Índice De Funcionalidade Brasileiro Aplicado Para Fins De Classificação E Concessão Da Aposentadoria Da Pessoa Com Deficiência (IF-BRA) e da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF)? R: Sim Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 30.1, p. 26), informa que as funções do corpo, os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais apenas leves, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, ressalto que o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as na anamnese, no exame físico, nos laudos médicos e na história natural da doença, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Por fim, diante da ausência da comprovação do requisito deficiência para fins de obtenção do benefício assistencial, é dispensável a realização da avaliação social do grupo familiar em apreço, conforme restou decidido no PUIL nº 0500393-77.2021.4.05.8204, julgado em 06/10/2022, pela TNU, cuja Ementa reproduzo a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC. 2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G01)
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11/04/2025 10:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
13/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 14:03
Juntado(a)
-
13/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/02/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2025 20:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
-
24/01/2025 14:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/01/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZINETE PASSOS RIBEIRO <br/> Data: 22/01/2025 às 10:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES -
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05/11/2024 15:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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30/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 19:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/09/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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