TRF2 - 5026940-14.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:32
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE03
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17/06/2025 11:31
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026940-14.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA ROZA DAS NEVES (OAB ES028519) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE NÃO SE ENCONTRA INAPTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 47), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega, em síntese, que o laudo da perícia médico-judicial é superficial, que a perita judicial não possui a especialidade indicada e que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral.
A recorrente, também, requer a anulação da sentença a fim de que seja designada nova prova pericial com perito especialista na enfermidade alegada em seu recurso cível.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente na sentença.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária NB 31/644.310.795-4 em 27/06/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (ev. 1.13).
A prova médica judicial realizada em 04/11/2024 (ev. 25) concluiu que a recorrente é portadora de F33 - Transtorno depressivo recorrente, mas que não identificou elementos que indiquem incapacidade laborativa: "Documentos médicos analisados: RELATORIO MEDICO DRA BIANCA - 23/22/23RELATORIO MEDICO DR WANDERLEY - 06/02/2024 - 14/11/2023 Exame físico/do estado mental: LUCIDA, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇOPERICIANDA EM BOM ESTADO GERAL, MARCHA E POSTURA ATÍPICASSEM ALTERACAO NA FALAAUSENCIA DE TREMORES, SEM DÉFICITS DE MEMÓRIA, APRESENTA DISCURSO COERENTEHUMOR EUTIMICO, AFETO CONGRUENTEATITUDE COLABORATIVA E COM APRESENTAÇÃO PESSOAL BEM CUIDADA.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: DE ACORDO COM ANAMNESE, EXAME FISICO/PSIQUICO E CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO PERICIANDO, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE RATIFIQUEM A INCAPACIDADE ORA ALEGADA POIS TRATA-SE DE QUADRO SEM EVIDÊNCIAS CLÍNICAS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA OU INCAPACIDADE LABORATIVA." Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Além disso, a discussão acerca da especialidade médica da perita judicial não interfere na validade do laudo.
Conforme precedentes da TNU, a necessidade de designação de especialista só subsiste para os casos considerados excepcionais, de alta complexidade clínica ou que abordem enfermidades raras, o que não é caso destes autos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.)" Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pela demandante e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente. Além disso, noto que a perito judicial foi segura em suas conclusões, baseando-as na história clínica, no exame clínico e nos exames complementares acostados aos autos, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:56
Conhecido o recurso e não provido
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/05/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/05/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G01)
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07/05/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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14/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/02/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 11:19
Juntada de Petição
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30/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 13:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/01/2025 12:35
Juntada de Petição
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27/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/11/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/11/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/11/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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26/11/2024 15:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/11/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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16/09/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DOS SANTOS <br/> Data: 04/11/2024 às 16:15. <br/> Local: Dra. Bárbara Alves - atendimento no 3º Juizado, 3º andar, sala 317, localizada no Edifício Sede da Justiça Fe
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13/09/2024 13:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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13/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:05
Juntada de Petição
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23/08/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:52
Determinada a intimação
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23/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:29
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2024 14:49
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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