TRF2 - 5000983-73.2023.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 163
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 163
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000983-73.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: VERONICE DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Concordando as partes com o cálculos, cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
17/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:41
Decisão interlocutória
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16/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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14/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 155
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 155
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000983-73.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: VERONICE DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:36
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 142
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02/09/2025 14:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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28/08/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 143
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000983-73.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: VERONICE DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir corretamente a OBRIGAÇÃO DE FAZER (nos termos do ACÓRDÃO do evento 120), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
14/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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14/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:06
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 08:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO38
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11/07/2025 08:24
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 123
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 123
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16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 110
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11/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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11/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000983-73.2023.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: VERONICE DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANEXADO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS.
COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA OU JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO da parte autora PROVIDO.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a Sentença somente no que tange aos efeitos financeiros da pensão por morte, cujos pagamentos deverão retroagir à data do primeiro requerimento administrativo (DER: 10/8/2022), com o pagamento dos atrasados desde então.
A Sentença permanece inalterada nos demais termos.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Passados os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. -
06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 12:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 108
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000983-73.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 28) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: VERONICE DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: LUCIA CRISTINA DE SOUZA LOPES MIRANDA (Pais) (RÉU) RECORRIDO: LUAN FERREIRA DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ANDRE LUCAS FERREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU) ADVOGADO(A): ANA TAMLER (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 108
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16/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/05/2025 08:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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09/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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09/05/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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08/05/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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07/05/2025 17:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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21/03/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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21/03/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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29/01/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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17/01/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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10/12/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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29/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/11/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/11/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 18:57
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:29
Juntado(a)
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22/10/2024 17:50
Juntado(a)
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22/10/2024 15:27
Juntado(a)
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09/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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07/10/2024 13:20
Juntada de Petição
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
23/09/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/09/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/09/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 12:47
Determinada a intimação
-
17/09/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 14:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 22/10/2024 13:30
-
07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/06/2024 11:55
Intimado em Secretaria
-
14/06/2024 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/06/2024 11:30
Determinada a intimação
-
13/06/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
29/04/2024 17:11
Juntada de Petição
-
24/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 08:54
Determinada a citação
-
22/04/2024 21:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/01/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
22/11/2023 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
20/11/2023 19:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
20/11/2023 19:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
20/11/2023 19:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
25/10/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
20/10/2023 19:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/10/2023 19:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/10/2023 19:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/09/2023 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2023 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2023 20:36
Determinada a citação
-
12/07/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2023 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/07/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 18:04
Determinada a intimação
-
05/07/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2023 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 23:11
Determinada a intimação
-
30/06/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 15:46
Juntado(a)
-
29/05/2023 13:26
Juntado(a)
-
23/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/05/2023 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE16S para RJRIOJE08S)
-
08/05/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/05/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 18:08
Despacho
-
27/03/2023 19:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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