TRF2 - 5005839-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005839-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: BENICIO JOSE FERREIRA AQUINOADVOGADO(A): ALINE GONCALVES GUIDORIZZI MUNIZ (OAB RJ128068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra decisão que deferiu a liminar pleiteada para "determinar às Autoridades Impetradas que promovam a matrícula do menor BENÍCIO JOSÉ FERREIRA AQUINO na Turma 1 da Educação Infantil do Colégio Universitário Geraldo Reis – Coluni/UFF, para o ano letivo de 2025, assegurando-se a permanência dos irmãos gêmeos na mesma unidade escolar e etapa de ensino, no prazo máximo de 10 (dez) dias.".
Decisão no evento 2 foi deferido o requerimento para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a matrícula do menor BENÍCIO JOSÉ FERREIRA AQUINO na Turma 1 da Educação Infantil do Colégio Universitário Geraldo Reis – Coluni/UFF, para o ano letivo de 2025.
Interposto agravo interno no evento 27.
Ocorre que, conforme se verifica através de consulta ao andamento processual do sistema e-proc, foi proferida sentença, em 16/07/2025, cujo dispositivo passo a transcrever (evento 34 dos autos originários): “Ante o exposto, revogo a liminar deferida e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intime-se Ministério Público Federal.
Comunique-se ao TRF - 2ª Região acerca da decisão prolatada.
Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512, do STF.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das contrarrazões ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas.
P.R.I.” Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença de mérito, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo de embargos à execução, determinou que, em relação à correção monetária, seja utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, afastando-se a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 2 - Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se que, na data de 11.06.2019, o juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução da ora agravante, com fundamento no artigo 487, I, artigo 917, III, e artigo 920, III, do Código de Processo Civil. 3 - Tendo em vista a superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento em função da perda do seu objeto. 4 - Recurso de agravo de instrumento prejudicado. (0009140-36.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.009140-2), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão25/11/2019, Data de disponibilização 27/11/2019, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) Diante do exposto, NEGO seguimento ao presente agravo, consoante o art. 932, III, do CPC, e o art. 44,§1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, e, por via de consequência, prejudicado o agravo interno do evento 27.
Arquivem-se os autos, após baixa na distribuição. -
06/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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05/09/2025 15:21
Negado seguimento a Recurso
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14/08/2025 20:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50025278520254025102/RJ
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16/07/2025 20:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50025278520254025102/RJ
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03/07/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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02/07/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 16:47
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005839-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: BENICIO JOSE FERREIRA AQUINOADVOGADO(A): ALINE GONCALVES GUIDORIZZI MUNIZ (OAB RJ128068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENICIO JOSE FERREIRA AQUINO, contra decisão monocrática contida no evento 2, DESPADEC1, que deferiu o requerimento da UFF para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a matrícula do menor BENÍCIO JOSÉ FERREIRA AQUINO na Turma 1 da Educação Infantil do Colégio Universitário Geraldo Reis – Coluni/UFF, para o ano letivo de 2025.
Em suas razões (evento 13, EMBDECL1), o embargante alega que o presente recurso tem por finalidade sanar omissão da decisão embargada, considerando o direito de irmãos estudarem na mesma instituição de ensino estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem ponderação dos direitos fundamentais da criança.
Requereu a reconsideração da decisão monocrática do evento 2, DESPADEC1.
Contrarrazões aos embargos de declaração, pelo improvimento dos mesmos (evento 15, CONTRAZ1). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Considerando a análise casuística do caso vertente, a decisão embargada fundamentou-se em entendimento jurisprudencial, e foi clara ao discorrer sobre a especialidade do Colégio Universitário Geraldo Reis – Coluni, vinculado a Universidade Federal Fluminense, que possui autonomia didático-administrativa protegida pela Constituição Federal e por lei específica, bem como, diante da necessidade de se observar os Princípios da Isonomia e da Vinculação ao Edital, sendo certo que ao aderir aos termos do certame, o embargante concordou com os mesmos.
Com efeito, o embargante objetiva rediscutir a substância da decisão, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” No caso concreto, nem se chega a esse ponto, pois todas as questões foram enfrentadas na decisão embargada, inclusive com transcrição de jurisprudência de caso idêntico.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Aguarde-se o encaminhamento do recurso para pauta de julgamento.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. -
02/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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02/06/2025 13:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 14:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 12:09
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005839-49.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50025278520254025102/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAGRAVADO: BENICIO JOSE FERREIRA AQUINOADVOGADO(A): ALINE GONCALVES GUIDORIZZI MUNIZ (OAB RJ128068)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 3 - 16/05/2025 - Remetidos os Autos com decisão/despacho -
16/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:15
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50025278520254025102/RJ
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16/05/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:06
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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08/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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