TRF2 - 5042319-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042319-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO BRAGANCA BAHIA (OAB RJ079385) ATO ORDINATÓRIO Prossiga-se nos termos da decisão retro: "Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
25/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31F)
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20/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:17
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PGTOPERITO 1 - Evento 35 - Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - 20/08/2025 10:07:45
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20/08/2025 10:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2025 10:07
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 22:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042319-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO BRAGANCA BAHIA (OAB RJ079385) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser portador de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Determino a realização de perícia médica na especialidade ORTOPEDIA, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, veiculada nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos do formulário eletrônico disponível por meio do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd .
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para verificar se é o caso de determinar verificação de condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. -
10/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO ARAUJO DA SILVA <br/> Data: 21/07/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA
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10/06/2025 15:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJB-RJ)
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10/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:24
Determinada a citação
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10/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042319-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO BRAGANCA BAHIA (OAB RJ079385) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.Adequar o VALOR DA CAUSA com seu conteúdo econômico, conforme Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do RJ; Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
15/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 23:23
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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