TRF2 - 5005584-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
-
12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5005584-91.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: JOSEFINA SOUTO VENTURA ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) AGRAVADO: CELIA CRISTINA DE AZEVEDO CUNHA ADVOGADO(A): JORGE CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ030543) AGRAVADO: IZABEL VENTURA MORAIS ADVOGADO(A): PAULIANNE BARBOZA DE CARVALHO BRANDAO (OAB RJ237390) ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) AGRAVADO: TUYUTY ARAUJO DEL FAVERO ADVOGADO(A): JORGE CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ030543) AGRAVADO: JUPYRA DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A): JORGE CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ030543) AGRAVADO: ELEM MIRANDA DE BASTOS FREIRE ADVOGADO(A): JORGE CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ030543) AGRAVADO: HELENA VIEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): JORGE CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ030543) AGRAVADO: ELIANE MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): JORGE CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ030543) AGRAVADO: ELIZA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) AGRAVADO: CELIA CORREIA DIAS ADVOGADO(A): JORGE CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ030543) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
-
11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 105
-
14/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
14/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 9, 12 e 13
-
10/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
-
09/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005584-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOSEFINA SOUTO VENTURAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)AGRAVADO: CELIA CRISTINA DE AZEVEDO CUNHAADVOGADO(A): JORGE CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ030543)AGRAVADO: IZABEL VENTURA MORAISADVOGADO(A): PAULIANNE BARBOZA DE CARVALHO BRANDAO (OAB RJ237390)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)AGRAVADO: TUYUTY ARAUJO DEL FAVEROADVOGADO(A): JORGE CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ030543)AGRAVADO: JUPYRA DE SOUSA RODRIGUESADVOGADO(A): JORGE CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ030543)AGRAVADO: ELEM MIRANDA DE BASTOS FREIREADVOGADO(A): JORGE CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ030543)AGRAVADO: HELENA VIEIRA FERREIRAADVOGADO(A): JORGE CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ030543)AGRAVADO: ELIANE MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): JORGE CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ030543)AGRAVADO: ELIZA LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)AGRAVADO: CELIA CORREIA DIASADVOGADO(A): JORGE CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ030543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pela UNIÃO, contra decisão que declarou "não ocorrida a prescrição da pretensão de reexpedição dos requisitórios referentes a eventuais valores devolvidos ao Tesouro Nacional por incidência da Lei nº 13.463/2017", determinando o reenvio dos requisitórios em favor de IZABEL VENTURA MORAIS e JOSEFINA SOUTO VENTURA.
Aduz que antes de 2022, data do julgamento da ADI 5755/DF, era possível o cancelamento de requisitórios não resgatados no prazo de dois anos, sendo o caso de que ora se trata.
Menciona a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça segunda a qual: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." Alega que a parte exequente estava ciente do crédito que possuía desde 2014, conforme petições do evento 353, páginas 236 e 239 (antigas páginas 1322 e 1325), dos autos originários. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “I. JOSEFINA SOUTO VENTURA requereu o desarquivamento dos autos e a reexpedição do requisitório nº RPV2011031407, bem como o destaque dos honorários contratuais (eventos 300 e 301).
IZABEL VENTURA MORAIS requereu o desarquivamento dos autos e a reexpedição do requisitório nº RPV2011031406, bem como o destaque dos honorários contratuais (eventos 302 e 303).
Os sucessores de ELIZA LOPES DE OLIVEIRA, requereu o desarquivamento e a habilitação nos autos e a reexpedição do requisitório nº PRC20121482, bem como o destaque dos honorários contratuais (eventos 306 e 307).
Determinado o desarquivamento e a digitalização dos autos (evento 336).
Autos digitalizados (evento 353).
Determinada a intimação das partes para ciência (evento 356).
Os sucessores de ELIZA LOPES DE OLIVEIRA requereram a reexpedição dos requisitórios (eventos 362 e 364).
JOSEFINA SOUTO VENTURA reiterou o requerimento do evento 300 (evento 365). É o necessário.
Decido.
II. O caput e o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017 foram declarados inconstitucionais, em 2022, nos seguintes termos: É inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos. [STF.
Plenário. ADI 5755/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 29 e 30/6/2022 (Info 1061)]. Trânsito em julgado em 31/08/2023.
Salienta-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o art. 2º, caput e § 1º, da lei 13.463/2017, somente produz efeitos a partir de 6/7/2022, data da publicação da ata de julgamento do meritório do ADI 5755/DF.
Contudo, faz-se necessário ressaltar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n. 1.944.707, em 25/10/2023, delimitou o termo inicial para contagem do prazo prescricional: Tema repetitivo nº 1.141 STJ: Tese Firmada: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." Conforme o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito de pleitear a expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, prescreve em 05 (cinco) anos, e tem como termo inicial a notificação do credor do cancelamento, feita pelo juízo da execução, após ser comunicado do fato pelo Presidente do Tribunal respectivo, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.
Portanto, não restou configurada a prescrição da pretensão de reexpedição.
Da prescrição da pretensão de habilitação de sucessores No que diz respeito a prescrição, o termo inicial desta não é a data do óbito da parte exequente e sim a data da intimação dos sucessores para se habilitarem nos autos, o foi feito nos autos apenas nos editais publicados.
De modo que sem a comprovação nos autos da efetiva ciência dos sucessores quanto a existência da presente demanda, não há que se falar em inércia da sua parte e, consequentemente, de prescrição.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO EM FASE DE EXECUÇÃO.1. A controvérsia cinge-se à legitimidade, ou não, dos herdeiros para executarem sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo, após a morte do substituído/impetrante.2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que '[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265'' (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009).3.
Na decisão agravada ficou consignado que há distinção a atrair a habilitação de herdeiros na fase de execução, conforme determinou a Corte de origem; que o direito protegido pelo Mandado de Segurança Coletivo transindividual foi garantido à categoria como um todo; que o transito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo não retirou o direito do substituído que, com seu óbito, transferiu aos seus sucessores o direito a execução pela sua natureza patrimonial e que a eficácia ultrapartes da sentença proferida no processo de Mandado de Segurança coletivo só se manifesta a favor dos substituídos e não em seu prejuízo.4.
Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente Agravo.5.
Agravo Interno Improvido (STJ, AgInt no REsp 1.800.616/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/05/2020). [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRAZO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.Incidência da Súmula 284/STF.2. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidores públicos falecidos.
Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical.
Precedentes.3.
Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1.848.480/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO.
EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão.III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores.IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz.V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores.VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.657.663/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução ocorreu em 14/01/2004, portanto, a prescrição intercorrente ocorreria 5 anos depois, em 14/01/2009".
A revisão desse entendimento para entender que a prescrição já havia se operado implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.657.326/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 25/4/2017.) [grifou-se].
Portanto, uma vez que não existe previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição para a habilitação respectiva e, consequentemente, para a execução dos valores devidos ao autor originário.
Do destaque dos honorários contratuais Por fim, a jurisprudência do E.
STJ que reconhece ao contrato de honorários advocatícios força executiva, independente de assinatura de testemunhas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas".
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade.3.
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se].
Assim, cumpre deferir o destaque da verba honorária contratual.
III. Ante o exposto: 1) DECLARO não ocorrida a prescrição da pretensão de reexpedição dos requisitórios referentes a eventuais valores devolvidos ao Tesouro Nacional por incidência da Lei nº 13.463/2017. 2) DECLARO não ocorrida a prescrição da pretensão de habilitação dos sucessores de ELIZA LOPES DE OLIVEIRA. 3) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% dos valores referentes a reexpedição dos requisitórios devolvidos ao Tesouro Nacional por incidência da Lei nº 13.463/2017 em favor dos contratados indicados nos contratos acostados aos autos (v. evento 300, contrato de honorários 5; evento 302, contrato de honorários 7). 4) REQUISITE-SE a instituição financeira depositária dos requisitórios nº RPV2011031407 (v. evento 300, requisição de pequeno valor 6), nº RPV2011031406 (v. evento 302, requisição de pequeno valor 8) e nº PRC20121482 (v. evento 306, anexo 1, fl. 13) para que encaminhe extratos completos das respectivas contas de depósito, bem como que informe se os valores foram devolvidos ao Tesouro Nacional por incidência da Lei nº 13.463/2017. Prazo: 10 (dez) dias. 5) INTIME-SE a UNIÃO para se manifestar acerca do requerimento de habilitação dos eventos 306 e 307, na forma do art. 690 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. 6) Comprovado que os valores referentes aos requisitórios nº RPV2011031407 (v. evento 300, requisição de pequeno valor 6) e nº RPV2011031406 (v. evento 302, requisição de pequeno valor 8) foram devolvidos ao Tesouro Nacional por incidência da Lei nº 13.463/2017, REEXPEÇA(M)-SE o(s) referidos requisitório(s), observado o destaque deferido no item 3, nos termos da Res. CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 6.1) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Res. nº 79/2012 do TRF da 2ª Região. 6.2) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF. 7) Decorrido o prazo do item 5, CONCLUSOS para decisão acerca do requerimento de habilitação.” Em sede de embargos de declaração, restou ainda consignado que: " I. Decisão nos seguintes termos (evento 369): 1) DECLARO não ocorrida a prescrição da pretensão de reexpedição dos requisitórios referentes a eventuais valores devolvidos ao Tesouro Nacional por incidência da Lei nº 13.463/2017. 2) DECLARO não ocorrida a prescrição da pretensão de habilitação dos sucessores de ELIZA LOPES DE OLIVEIRA. 3) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% dos valores referentes a reexpedição dos requisitórios devolvidos ao Tesouro Nacional por incidência da Lei nº 13.463/2017 em favor dos contratados indicados nos contratos acostados aos autos (v. evento 300, contrato de honorários 5; evento 302, contrato de honorários 7). 4) REQUISITE-SE a instituição financeira depositária dos requisitórios nº RPV2011031407 (v. evento 300, requisição de pequeno valor 6), nº RPV2011031406 (v. evento 302, requisição de pequeno valor 8) e nº PRC20121482 (v. evento 306, anexo 1, fl. 13) para que encaminhe extratos completos das respectivas contas de depósito, bem como que informe se os valores foram devolvidos ao Tesouro Nacional por incidência da Lei nº 13.463/2017. Prazo: 10 (dez) dias. 5) INTIME-SE a UNIÃO para se manifestar acerca do requerimento de habilitação dos eventos 306 e 307, na forma do art. 690 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. 6) Comprovado que os valores referentes aos requisitórios nº RPV2011031407 (v. evento 300, requisição de pequeno valor 6) e nº RPV2011031406 (v. evento 302, requisição de pequeno valor 8) foram devolvidos ao Tesouro Nacional por incidência da Lei nº 13.463/2017, REEXPEÇA(M)-SE o(s) referidos requisitório(s), observado o destaque deferido no item 3, nos termos da Res. CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 6.1) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Res. nº 79/2012 do TRF da 2ª Região. 6.2) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF. 7) Decorrido o prazo do item 5, CONCLUSOS para decisão acerca do requerimento de habilitação.
A UNIÃO opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que a existência de omissão e contradição, haja vista que há indicativos de que a exequente estava ciente do crédito desde de 2014 (evento 375).
Os sucessores de ELIZA LOPES DE OLIVEIRA requereram o deferimento da habilitação nos autos (eventos 306 e 307).
Contrarrazões dos embargados (evento 392 e 393).
O BANCO DO BRASIL informou que os requisitórios nº RPV2011031407, nº RPV2011031406 e nº PRC20121482 foram devolvidos ao Tesouro Nacional por incidência da Lei nº 13.463/2017 (evento 398). É o necessário.
Decido.
II. Os embargos de declaração são tempestivos.
Não prospera a alegação do embargante, haja vista que não se trata de prescrição da pretensão de execução e sim de pretensão de reexpedição dos requisitórios devolvidos por força da Lei nº 13.463/2017.
Assim, o fato de haver petições das requerente anteriores a Lei nº 13.463/2017 é irrelevante, pois o que se busca são os valores que foram cancelados pela incidência da referida lei.
Logo, aplica-se o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito de pleitear a expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, prescreve em 05 (cinco) anos, e tem como termo inicial a notificação do credor do cancelamento, feita pelo juízo da execução, após ser comunicado do fato pelo Presidente do Tribunal respectivo, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.
Da sucessão processual de ELIZA LOPES DE OLIVEIRA Os documentos juntados aos autos comprovam o falecimento de ELIZA LOPES DE OLIVEIRA, em 15/02/2013, no estado civil de viúva, bem como que FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA, NILDA DE OLIVEIRA FONSECA, EDNA LOPES DE OLIVEIRA, CELIA MARIA PORTILHO DA SILVA e TERESA CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA são seus filhos (v. eventos 306 e 307).
Porém, não vieram aos autos os documentos de identificação das requerentes SANDRA MARIA DE OLIVEIRA FARIA, bem como a indicação de que JANETE RODRIGUES VIEIRA, MARIA HELENA LOPES DE OLIVEIRA e WILSON LOPES DE OLIVEIRA também seriam sucessores da parte autora falecida.
O E.
TRF da 2ª Região já se manifestou, entendendo que, nos termos da Lei nº 6.858/1980 e de seu regulamento, Decreto nº 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEI 6858/80. 1. "Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81, valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)". 2.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00077425920154020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.122015).
ADMINISTRATIVO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO E HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação, formulado nos autos da ação ordinária ajuizada pelo seu falecido esposo em face da União, ora em fase de cumprimento de sentença, determinando a comprovação da abertura de inventário e a habilitação do espólio. 2.
Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, “em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 3.
O CPC/15 também enuncia que independe de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no6.858/80 (art. 666). 4. Assim, considerando que a agravante é habilitada junto ao Comando da Aeronáutica para fins de recebimento de pensão civil decorrente do óbito de ex-servidor público federal, verifica-se que o pagamento dos valores devidos pela União a título de diferença de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM), independe de abertura de inventário e habilitação do espólio. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF2; 0004173-16.2016.02.0000; 7a TESP, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
EDNA CARVALHO KLEEMANN, 21/06/2017). . . [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO - HERDEIROS NECESSÁRIOS - REGRA GERAL, ARTIGOS 330 E 666 DO NCPC, E ARTIGO 1.845 DO CC - LEI ESPECIAL - LEI Nº 6.858/80 I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando cassar a decisão que deferiu a habilitação do filho do servidor falecido.
II - O Código de Processo Civil, norma de operatividade exclusiva no âmbito de processo judicial, não ostenta densidade normativa bastante e suficiente para, só por si, promover a regulação de situações ou relações tipicamente subsumidas a regulação por normas de direito material (ou substancial).
No plano normativo de regulação definidora da titularidade de direitos, deveres e obrigações, bem assim dos limites das transmissibilidades juridicamente possíveis, o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), lei ordinária nacional, ostenta natureza de norma geral a esse respeito.
III - Os dispositivos de direito processual que regulam a sucessão do de cujus, em processo em que figurou como parte, sofrem os influxos normativos dos preceitos que definem quem e em que medida titula-se direitos materiais por sucessão mortis causa.
Assim, o art. 313 do NCPC veicula regramento geral no que tange à sucessão processual.
O Código Civil em vigor indica figurarem como sucessores civis de pessoa natural que venha a falecer, as pessoas indicadas no art. 1.845, daquele Diploma normativo.
IV - Em paralelo ao complexo normativo geral estabelecido pelo Código Civil e operando em graus relativos de especialidade em relação às abrangentes disposições daquele Codex, diversas outras leis ordinárias (nacionais) disciplinam aspectos específicos de situações e relações jurídicas de direito material especializadas, e estabelecem normas, sistemicamente coerentes e válidas, também definidoras de direitos, deveres e obrigações, bem assim, ainda, dos respectivos limites de suas lícitas transmissões.
V- A Lei n.º 6.858, de 24.11.1980, bem como seu regulamentador Decreto n.º 85.845, de 26.03.1981, em razão da evidente especialidade que encerram, também excepcionam pontualmente o regime geral de sucessão estabelecido no Código Civil, privilegiando expressamente, de regra, a posição jurídica detida pelo dependente previdenciário (lato sensu) habilitado à percepção de pensão por morte do segurado e ao outorgar-lhe, ainda, nas condições legalmente delineadas, o direito de recebimento/levantamento dos valores descritos naquele diploma normativo, sendo bem certo, ademais, que os preceitos normativos em comento também não encerram ou impõem qualquer distinção quanto à sede, administrativa ou judicial, em que devem ser pagos os valores em referência.
Frise-se que, ao dispensar a lei o inventário ou arrolamento, o pagamento será promovido ao dependente habilitado à percepção de pensão por morte, mediante simples habilitação nos 1 autos para integrar a relação processual na qualidade de sucessor do de cujus, com ulterior expedição de alvará judicial pelo próprio Juízo em que tiver curso a ação em que reconhecido o crédito. VI - Acrescente-se que, a partir da edição da Lei nº 7.019, de 31.08.1982, foi atribuída nova redação ao art. 1.037 do CPC/1973 (art. 666 do NCPC), passando a veicular dispositivo expresso reiterando - ainda que de modo juridicamente despiciendo - a normatividade ínsita aos preceitos da Lei n.º 6.858, de 24.11.1980 ("Art. 1.037.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.").
VII - Agravo não provido. (TRF2; 0009877-10.2016.4.02.0000; Vice-Presidência, Rel.
Des.
Fed. SERGIO SCHWAITZER, Data da decisão: 25/05/2018; Data de Disponibilização: 29/05/2018). [grifou-se].
O CPC também enuncia, em seu art. 666, que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Trata-se do instituto da sucessão irregular, de que são exemplo também o art. 112 da Lei nº 8.213/91, norma legal especial, que excepciona a vocação hereditária prevista, como regra, pelo Código Civil.
Ademais, a legislação civil salvaguarda eventual direito que os demais interessados na herança possam ter, sendo que o exercício da eventual pretensão deve ser buscado pelas vias adequadas no Juízo estadual.
Assim, cumpre deferir o requerimento de habilitação dos sucessores FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA, NILDA DE OLIVEIRA FONSECA, EDNA LOPES DE OLIVEIRA, CELIA MARIA PORTILHO DA SILVA e TERESA CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em sucessão processual a ELIZA LOPES DE OLIVEIRA, devendo os valores devidos a esta serem repartidos entre aqueles na proporção de 1/5 para cada.
Por sua vez, as informações juntadas pelo BANCO DO BRASIL comprovam que os valores devidos as exequentes IZABEL VENTURA MORAIS, JOSEFINA SOUTO VENTURA e ELIZA LOPES DE OLIVEIRA foram cancelados pela incidência da Lei nº 13.463/2017 (v. evento 398).
Não consta dos autos os contratos de honorários firmados pelos sucessores com a Dra.
GISELLE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, razão pela qual não cabe o destaque requerido.
Quanto à expedição dos honorários em favor da sociedade ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ sob nº 44.***.***/0001-89), ressalte-se que a legislação pátria autoriza o pagamento dos honorários em nome da sociedade de advogados apenas quando a procuração indica a sociedade de que o advogado faz parte, nos termos do art. 85, §15 do CPC c/c o art. 15, §3º da Lei n.º 8.906/1994.
Nestes termos, é a jurisprudência do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante.2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1877608 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJe 02/06/2021) Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que o instrumento do mandato - e nem mesmo o contrato - não menciona a sociedade de advogados, motivo pelo qual o indeferimento da expedição dos honorários em nome da sociedade de advogados é medida que se impõe.
III. Ante o exposto: 1) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 375. 2) DEFIRO a habilitação dos sucessores FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA, NILDA DE OLIVEIRA FONSECA, EDNA LOPES DE OLIVEIRA, CELIA MARIA PORTILHO DA SILVA e TERESA CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA em sucessão processual a ELIZA LOPES DE OLIVEIRA, bem como DETERMINO que os valores devidos a esta serem repartidos entre aqueles na proporção de 1/5 para cada. 2.1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir os sucessores habilitados. 3) INDEFIRO a habilitação de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA FARIA. 4) INDEFIRO o destaque de honorários contratuais em favor da Dra.
GISELLE NOGUEIRA DE OLIVEIRA. 5) INDEFIRO o destaque de honorários contratuais em favor da sociedade ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ sob nº 44.***.***/0001-89). 6) DEFIRO o destaque de 15% do montante devido a FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA a título de honorários contratuais em favor do Dr. WALLACE MUNIZ DO NASCIMENTO (OAB-RJ 176.301) e 15% em favor do Dr.
JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB/RJ 57.069), conforme contrato de honorários do evento 306. 7) REEXPEÇA(M)-SE o(s) seguintes requisitório(s), nos termos da Res. CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência: 7.1) RPV2011031407 (v. evento 300, requisição de pequeno valor 6; evento 398) em favor de JOSEFINA SOUTO VENTURA, observado o destaque deferido no item 3 da decisão do evento 369. 7.2) RPV2011031406 (v. evento 302, requisição de pequeno valor 8; evento 398) em favor de IZABEL VENTURA MORAIS, observado o destaque deferido no item 3 da decisão do evento 369. 7.3) PRC20121482 (v. evento 306, anexo 1, fl. 13) em favor de FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA, observado o destaque deferido no item 6 da presente decisão, de NILDA DE OLIVEIRA FONSECA, de EDNA LOPES DE OLIVEIRA, de CELIA MARIA PORTILHO DA SILVA e de TERESA CRISTINA LOPES DE OLIVEIRA, observada a proporção de 1/5 para cada. 8) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Res. nº 79/2012 do TRF da 2ª Região. 9) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF. 10) Após, CONCLUSOS para extinção da execução." Pretende a parte agravante a modificação da decisão que declarou "não ocorrida a prescrição da pretensão de reexpedição dos requisitórios referentes a eventuais valores devolvidos ao Tesouro Nacional por incidência da Lei nº 13.463/2017", determinando o reenvio dos requisitórios em favor de Izabel e Josefina.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, conforme bem lançado tanto pela decisão agravada quanto pela inicial deste recurso, o Supremo Tribunal Federal declarou que "não ocorrida a prescrição da pretensão de reexpedição dos requisitórios referentes a eventuais valores devolvidos ao Tesouro Nacional por incidência da Lei nº 13.463/2017", modulando os seus efeitos a partir de 06/07/2022.
Com efeito, conforme extratos contidos no evento 398, EXTR2, evento 398, EXTR3 e evento 398, EXTR4 os valores dos requisitórios foram devolvidos no ano de 2017, logo, não se pode considerar ilegal o procedimento adotado pelo Banco do Brasil.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo nº 1.141 STJ, fixou a seguinte tese: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." Conforme se verifica da petição inicial, os autores/exequentes foram patrocinados pelos advogados que a subscreveram: Dr.
Jorge Carlos dos Santos e Luiz Gonçalves Machado Júnior.
Destarte, os documentos referenciados pela União a fim de comprovar a ciência dos agravados acerca do depósito dos requisitórios (evento 353, páginas 236 e 239, antigas páginas 1322 e 1325 dos autos originários), em análise perfunctória, não se prestam para tal, uma vez que a página 236 (antiga 1322) corresponde a uma certidão de entrega de ofício ao Cartório da 4ª Vara de Família Regional de Bangu e diz respeito a valores depositados em favor de HELENA VIEIRA FERREIRA e a página 239 (antiga 1325) se refere a uma petição subscrita pela Dra.
Carina Nunes Machado Santos objetivando a transferência de valores depositados em favor de Jupyra de Souza Rodrigues para o Juízo do 1º Cartório Unificado Cível - 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
Assim, considerando o entendimento fixado no tema 1.141/STJ, não se verifica ter a União comprovado a ciência dos agravados dos depósitos efetuados a ensejar o início do prazo prescricional para a expedição de novo requisitório.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:15
Indeferido o pedido
-
05/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 400 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000983-73.2023.4.02.5121
Veronice da Silva Ribeiro
Lucia Cristina de Souza Lopes Miranda
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 17:56
Processo nº 5005839-49.2025.4.02.0000
Uff-Universidade Federal Fluminense
Benicio Jose Ferreira Aquino
Advogado: Aline Goncalves Guidorizzi Muniz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 20:22
Processo nº 5042319-49.2025.4.02.5101
Marcelo Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026940-14.2024.4.02.5001
Maria da Gloria Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 11:31
Processo nº 5034198-75.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Delba Baptista Leal
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 12:12