TRF2 - 5001026-91.2024.4.02.5115
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 49
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28/05/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001026-91.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: EDUARDO CAMARINHA ROLIM (AUTOR)ADVOGADO(A): JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB RJ261703) DESPACHO/DECISÃO Retiro o feito da pauta do dia 05/06/2025.
Trata-se de ação na qual a parte autora impugna, em sede recursal, a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, e não na DER, sob o argumento de que "na data do requerimento administrativo (23/11/2020), já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme exigido pela legislação previdenciária.". A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 17/12/2021, afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como o Tema 1.124, tendo como relator o ministro Herman Benjamin.
Na decisão de afetação, há ressalva de que a suspensão aplica-se também a todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.
Consignou-se, naquela decisão, que a suspensão é necessária para evitar decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia em matéria bastante sensível, que pode resultar em pagamentos indevidos pelo Erário ou no recebimento de valores reduzidos pelos segurados do INSS.
No caso concreto, a sentença do Evento 13 considerou, em sua fundamentação, documentos juntados pela parte autora somente na via judicial, os quais não integraram o processo administrativo previdenciário do Evento 6, PROCADM2. Por conta disto, a r. sentença concedeu o benefício apenas a partir da data da citação, e não da DER.
Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença do Evento 13: "(...) No Evento 1.2, páginas 24 e 25, o autor apresenta Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS, referente a vínculo junto ao Município de Teresópolis, no cargo comissionado de Secretário Municipal de Obras Públicas, entre 02/01/1990 e 19/07/1991: (...) Uma vez que se trata de cargo ocupado anteriormente à vigência da Lei nº 8.647/93, deve ser reconhecido o período em seu favor. (...) Considerando que, na via administrativa (Evento 6.1), não foram apresentados os documentos indispensáveis para a comprovação e correta análise do tempo ora reconhecido, em particular a Declaração de Tempo de Contribuição, emitida em 18/03/2024, portanto, após a entrada do requerimento, entende-se que o benefício é devido apenas a contar da data da citação do INSS na presente demanda (Evento 5).".
Assim, a sentença baseou-se em documentos novos, elaborados após o encerramento do processo administrativo previdenciário e juntados apenas na fase judicial, de modo que a pretensão ganhou em juízo novos contornos fático-probatórios, sobre os quais o INSS deveria ter tido prévia oportunidade de manifestar-se, o que faz com que o processo deva ser suspenso até ulterior deliberação da Corte Superior.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO.
Intimem-se as partes. -
27/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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27/05/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão/despacho - 27/05/2025 18:40:55)
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27/05/2025 18:40
Retirado de pauta
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001026-91.2024.4.02.5115/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: EDUARDO CAMARINHA ROLIM (AUTOR) ADVOGADO(A): JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB RJ261703) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/05/2025 08:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:40
Despacho
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08/01/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 10:12
Juntada de Petição
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20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:20
Juntado(a)
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21/11/2024 17:08
Juntado(a)
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24/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2024 17:58
Intimado em Secretaria
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16/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 15:19
Determinada a citação
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22/05/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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